Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. AA …………… e BB………….. vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 344/2021-T, datada de 13 de dezembro de 2021, invocando oposição com o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 24 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 05/09.6BESNT. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «1.º Entendem os Recorrentes estar a decisão arbitral recorrida em oposição com a decisão proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 05/09.6BESNT; 2.º A decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, a mais-valia imobiliária auferida, na parte que excede o quinhão hereditário, deve considerar-se adquirida no momento da morte do de cujus (e consequente abertura da sucessão) ou no momento da celebração da escritura de partilha por via do pagamento de tornas? 3.º O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito; 4.º A decisão invocada como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, conforme apurado pelos Recorrentes, a decisão fundamento transitou em julgado (cfr. Documento n.º 2); 5.º Na situação em apreço, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 344/2021-T, e a decisão fundamento foi proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 05/09.6BESNT; 6.º Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e à decisão fundamento é substancialmente idêntico, sendo que em ambos o sujeito passivo auferiu mais-valias imobiliárias decorrentes da aquisição de imóveis, na parte excedente ao seu quinhão hereditário, por via de escritura de partilha relativa a sucessão mortis causa ocorrida em momento em que tais rendimentos não estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, mas apenas outorgada após a entrada em vigor do CIRS; 7.º Por seu turno, quer a decisão arbitral recorrida quer a decisão fundamento discutem o regime transitório ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
Jurisprudência
Processo 08/22.5BALSB
8.º Na situação em apreço, a decisão arbitral recorrida concluiu que o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não se afigura aplicável, na medida em que a aquisição imobiliária (atinente ao excedente do quinhão hereditário) teve lugar mediante escritura de partilha outorgada após a entrada em vigor do CIRS, pelo que a mais-valia auferida (na parte que excede o quinhão hereditário) está sujeita a tributação em sede de IRS; 9.º Contrariamente, a decisão fundamento afasta tal interpretação nessas situações, ditando que, para efeitos de determinação da sujeição a tributação em sede de IRS das mais-valias decorrentes da alienação onerosa de imóveis, o momento que releva, incluindo na parte em que exceda o quinhão hereditário, é o dia e hora da morte do de cujus, ou seja, o momento da abertura da sucessão; 10.º Do exposto resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas, na medida em que interpretam de modo distinto o regime ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, concluindo, por via disso, de modo diametralmente oposto sobre a sua aplicabilidade em casos idênticos; 11.º Com vista à admissão do presente recurso, exige-se que inexista um marcado e relevante acervo jurisprudencial consonante com o sentido decisório perfilhado na decisão recorrida, sendo que, na situação em apreço, desconhecem os Recorrentes existir jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da decisão arbitral recorrida; 12.º Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se pelo pleno preenchimento de todos os pressupostos conducentes à admissão do presente recurso jurisdicional, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões jurisdicionais em apreço, com os inerentes efeitos legais; 13.º Discordam os Recorrentes do sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo – sumariado supra –, assente em manifesto erro de julgamento, merecedor de censura por parte desse Douto Tribunal ad quem, atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, 2119.º e 2031.º do CC e, bem assim, do entendimento preconizado pela Autoridade Tributária no âmbito da Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992; 14.º De acordo com a posição sufragada pela Autoridade Tributária, tendo uma parte dos bens imóveis alienados em 2017 (66,66%, equivalente a 2/3) sido adquirida em 2001, aquando da celebração da escritura de partilha (e correspetivo pagamento de tornas), as mais-valias resultantes dessa alienação estão sujeitas a IRS, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS; 15.º Discordam os Recorrentes deste entendimento, considerando relevar nesta sede a aplicação conjugada dos artigos 2119.º e 2031.º do CC e 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro e, bem assim, a posição veiculada pela Autoridade Tributária no âmbito da Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, sob pena de preterição do disposto no artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT e dos princípios da legalidade, da igualdade e da boa fé plasmados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP;
16.º Da jurisprudência citada supra resulta revestir a partilha natureza declarativa, relevando, para efeitos de determinação da aquisição dos imóveis, a data da abertura da sucessão (i.e., a data da morte do de cujus); 17.º Assim sendo, na situação sub judice, constata-se que a aquisição pelo 1.º Recorrente dos imóveis teve lugar a 9 de abril de 1984 – isto é, na data do falecimento de sua mãe; 18.º Tendo a aquisição imobiliária tido lugar a 9 de abril de 1984, conclui-se ter ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do CIRS (1 de janeiro de 1989), pelo que a mais-valia resultante da transmissão verificada a 5 de junho de 2017 não está sujeita a tributação em sede de IRS; 19.º Em suma, resultando evidente a contradição da decisão arbitral recorrida com a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores e, bem assim, a preterição do regime ínsito nos artigos 2119.º e 2031.º do CC e 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não pode a decisão arbitral recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se por isso a sua anulação com fundamento em erro de julgamento, tudo com as demais consequências legais; 20.º Ademais, de acordo com a Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, sancionada pelo então Diretor-Geral dos Impostos: «O momento da aquisição dos bens por sucessão “mortis causa” é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal»; 21.º Entendimento este sufragado e reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores citada supra; 22.º Adicionalmente, os princípios da igualdade tributária e da boa fé, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, sempre determinariam idêntica asserção; 23.º Impõe o princípio da igualdade que situações iguais sejam tratadas de forma igual e que situações distintas sejam tratadas diferentemente; 24.º O princípio da igualdade é um princípio estruturante do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações dissemelhantes; 25.º Este princípio tem como equação fundamental tem como equação fundamental tratar de modo igual o que é igual (igualdade de situações) e tratar de modo diferente o que é diferente (igualdade de tratamento), tão-somente na medida dessa mesma diferença; 26.º Não pode, pois, admitir-se, sem qualquer justificação e sem a ressalva da confiança gerada nos sujeitos passivos, que a Autoridade Tributária confira aos Recorrentes um tratamento distinto do adotado quanto a outros sujeitos passivos em idêntica posição; 27.º Assim sendo, impõe-se a aplicação aos Recorrentes do entendimento veiculado pelo então Diretor-Geral dos Impostos no âmbito da Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992;
28.º Igual entendimento resulta necessariamente da aplicação do regime previsto no artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT; 29.º No mesmo sentido, e no que especificamente concerne à aplicação da Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, pronuncia-se a jurisprudência dos tribunais superiores; 30.º Porém, o Douto Tribunal a quo pronunciou-se expressamente em sentido oposto na decisão arbitral recorrida; 31.º O Douto Tribunal a quo fundamenta a sua decisão enumerando um conjunto de informações vinculativas datadas de 2008 e 2017, nas quais a Autoridade Tributária espelha a sua posição mais recente – no sentido de que a parte recebida para além da quota ideal configura um negócio oneroso, não sendo aplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; 32.º A este respeito, cumpre referir que as informações vinculativas só produzem efeitos no caso concreto, conforme indiciado pelo próprio artigo 68.º, n.º 1, da LGT; 33.º Pelo contrário, as circulares, contendo orientações genéricas que visam a uniformização na interpretação e aplicação de normas tributárias, têm efeitos erga omnes, sendo, designadamente, vinculativas para a Autoridade Tributária, nos termos do artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT; 34.º É este o entendimento dominante da doutrina, conforme amplamente demonstrado supra; 35.º Com efeito, se, em sede de informações vinculativas, a Autoridade Tributária adotou uma posição mais recente oposta à perfilhada na Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, então deveria ter procedido à sua revogação e emitido outra em conformidade, convertendo aquelas informações vinculativas em orientações genéricas – possibilidade, aliás, prevista no artigo 68.º-A, n.º 3, da LGT; 36.º Não o tendo feito, a Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, mantém plenamente a sua vigência, bem como a produção integral dos seus efeitos vinculativos, pelo que a Autoridade Tributária não pode descurar ou ignorar a sua aplicação ao caso dos Recorrentes; 37.º Pelo que, em nome dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança, impõe-se a aplicação da Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, à situação sub judice, a qual não pode, de modo algum, ser afastada com fundamento único na existência de informações vinculativas mais recentes que perfilham posição contrária; 38.º Em suma, resultando evidente a contradição da decisão arbitral recorrida com a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores e, bem assim, a preterição do regime ínsito na Circular n.º 21/92, de 19 de outubro de 1992, sancionada pelo então Diretor-Geral dos Impostos, e nos artigos 68.º-A, n.º 1, da LGT e 266.º, n.º 2, da CRP, não pode a decisão arbitral recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se por isso a sua anulação com fundamento em erro de julgamento, tudo com as demais consequências legais;
39.º Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 152.º, n.º 6, do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere padecer de erro de julgamento a posição perfilhada na decisão arbitral recorrida pelo Douto Tribunal a quo, impondo-se a aplicação do entendimento vertido no âmbito da decisão fundamento, o que concomitantemente redundará na ilegalidade do ato tributário contestado, impondo-se a respetiva anulação, nos termos do artigo 163.º do CPA, tudo com as demais consequências legais; 40.º Como resulta da exposição supra, todos os argumentos invocados no presente recurso foram objeto de apreciação recente por esse Douto Tribunal ad quem no âmbito da decisão fundamento, aderindo os Recorrentes inteiramente ao entendimento adotado nessa sede; 41.º Neste contexto, e tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a EUR 275.000, ponderados a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual das partes, estão preenchidos os pressupostos, estabelecidos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, para que seja determinada a dispensa de pagamento da taxa de justiça, o que se requer a esse Douto Tribunal ad quem. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida, anulando-a e, consequentemente, substituindo-a por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão fundamento. Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que, na exata medida da procedência do presente recurso, condene a Autoridade Tributária no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP. Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.» 1.2. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer que se transcreve: «(…) A-ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO Nos termos do n.º 2 do referido artigo 25.º do RJAT, “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso “é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”. Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito, que são os seguintes: 1.º Que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); 2.º Que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); 3.º Que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma. 4.º Que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA). Ora, como se refere no Acórdão do Pleno do STA de 4/06/2014, Proc. nº 01763/13, disponível em www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito É exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Posto isto, passamos a analisar se, in casu, se verificam os pressupostos para prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência. Examinado o probatório fixado no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, ambos supra exarados, verifica-se que as situações de facto subjacentes aos dois arestos são substancialmente idênticas. Ambos têm por objecto liquidação de I.R.S. derivada de ganhos (mais-valias) provenientes da alienação de imóvel a título oneroso, O qual ingressa na esfera jurídica do vendedor por sucessão hereditária derivada de óbitos ocorridos antes de 1989, Apesar de formalmente adquirido através de partilha celebrada em momento posterior, mas mediante o pagamento de tornas a outro herdeiro, na parte em que excede o quinhão hereditário. Igualmente, sendo as hipóteses fácticas subsumíveis ao mesmo quadro de regulamentação jurídica (a qual não sofreu, entretanto, qualquer alteração substancial). No entanto, a decisão arbitral e o Acórdão do Pleno do STA deram à questão a decidir uma resposta totalmente oposta. Na verdade, enquanto a decisão arbitral recorrida entendeu que o regime transitório previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 442/88, de 30 de Novembro não se afigura aplicável, na medida em que a aquisição imobiliária teve lugar na data da escritura de partilha outorgada após a entrada em vigor do CIRS, Pelo que a mais-valia auferida (na parte que excede o quinhão hereditário) está sujeita a tributação em sede de IRS, O Acórdão fundamento entendeu que o regime transitório previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro é aplicável na medida em que o momento relevante a considerar como data de transmissão do bem imóvel é o da abertura da sucessão, à qual retroagem todos os efeitos da partilha, Pelo que considerou isenta de tributação as mais-valias apuradas com a venda do imóvel.
Também a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência, mais recente, consolidada por parte do STA Pelo que se nos afigura que se verificam os pressupostos para o conhecimento do presente recurso B-DO MÉRITO DO RECURSO O douto Acórdão fundamento considerou que o Impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, Ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária. O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária. Tendo uniformizado a jurisprudência no sentido de que: "na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art.5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditário(s), é o dia e hora da morte do(s) de cuius." (cf. Acórdão do STA. Pleno da 2ª.Secção, 24/02/2021, rec.05/09.6BESNT e Acórdão do STA.-2ª.Secção, 7/03/2018, rec.0917/17, disponíveis em www.dgsi.pt). O que significa que a decisão fundamento se integra na jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos – cf. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 12/12/2012, proferido no processo n.º 0932/12, também disponível em www.dgsi.pt, No qual consta: “a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção”. Nesta conformidade, entendemos que o recurso merece provimento C-DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Entendem os Recorrentes que lhes deve ser concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça uma vez que, in casu, se verificam os pressupostos constantes do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custa Processuais (doravante, RCP).
Vejamos: Nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. E como se deixou explicado no Acórdão do Pleno do STA, de 15/10/2014, no proc. Nº 01435/12, disponível em www.dgsi.pt, “ (…) Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do artigo 537º, do actual CPC (art.447º-A do CPC 1961). De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, Almedina, 4ªedição, 2012, pág. 85). Em síntese poderemos dizer que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes”. Por outro lado, “ a lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática impeçam ao cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…) cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP anotada, ed. 2005, tomo I, pág. 183). Também, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02,que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, “o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial…” (sublinhado nosso).
Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, Ora, relativamente à conduta processual das partes diremos já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar. Na verdade, in casu, afigura-se-nos, estarmos perante uma conduta normal das partes, uma vez que não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios. Por outro lado, quanto à falta de complexidade do caso, há que recorrer, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC, Devidamente harmonizados com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Na verdade,“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07). Ora, a decisão final assentou apenas na consideração da prova documental carreada para os autos, tendo fixado dezoito (18) factos. Por outro lado, não foi produzida prova pericial, nem inquiridas testemunhas, não tendo sido realizada audiência de julgamento, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. Nesta conformidade, entendemos que deve ser deferida a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. CONCLUSÃO Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos, deverá ser concedido provimento ao recurso e em consequência, revogar-se a decisão arbitral recorrida, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.» 1.5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir. 2. Fundamentação de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: C.1. Factos provados 13. Em fevereiro de 2021, os Requerentes foram notificados dos seguintes atos tributários: i.) Liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 20215000039718, de 22 de janeiro de 2021, referente ao período de tributação de 2017, no montante de €783.207,05; ii.) Liquidações de juros compensatórios n.ºs202100000015096 e 20210000001509, ambas de 29 de janeiro de 2021, no montante de €71.066,22; iii.) Demonstração de acerto de contas n.º 202100001145405, de 29 de janeiro de 2021, no montante global a pagar de €784.477,53. 14. A 8 de março de 2021, os Requerentes procederam ao pagamento voluntário da dívida tributária. 15. O óbito da mãe do 1.º Requerente, AA…………., ocorreu em 1984; 16. A habilitação de herdeiros foi efetuada em 1985; 17. A quota ideal do Requerente AA……….. na herança por morte da mãe, é de 1/3; 18. A escritura de partilha foi outorgada em 2001; 19. A escritura de alienação dos imóveis em causa foi celebrada em 2017; 20. Conforme escritura de partilha, os Requerentes pagaram tornas aos restantes dois herdeiros, CC………… e DD…………., no montante de cinco milhões quinhentos e oito mil quinhentos e onze escudos e trinta e quatro centavos; 21. Através do pagamento de tornas adquiriu a quota ideal dos restantes herdeiros. C.2. Factos não provados 22. Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados. 2.2. No acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto: Mostra-se consignado, no acórdão recorrido, em sede de julgamento factual: A. A 08.07.1925, casou X………….. com V …………….., segundo o regime de separação de bens [cf. cópia do registo de casamento a fls. 125 a 127 dos autos].
B. A 23.07.1931 nasceu Z .……………., filha de X …………. e V…………….. [cf. cópia do registo de nascimento a fls. 122 e 123 dos autos]. C. A 07.11.1971 faleceu X ……………… [cf. cópia do assento de óbito a fls. 129/130 dos autos]. D. A 23.11.1971, foi lavrada escritura pública de habilitação, outorgada no primeiro cartório notarial de Lisboa, onde consta que por falecimento de X …………………., ocorrido em 07.11.1971, foi, entre outros, a ora Impugnante, filha do falecido, habilitada como herdeira [cf. cópia da escritura de habilitação a fls. 34 a 41 dos autos]. E. A 22.09.1987 faleceu V ……………………………… [cf. cópia do assento de óbito a fls. 131/132 dos autos]. F. A 28.11.1988, por escritura pública de habilitação, outorgada no cartório notarial do concelho de Albufeira, consta que por falecimento de V ……………………, ocorrido em 22.09.1987, foi, entre outros, a ora Impugnante, filha da falecida, habilitada como herdeira [cf. cópia da escritura de habilitação a fls. 42 a 47 dos autos]. G. A 29.05.1995, por documento com a epígrafe “Partilha” lavrado no vigésimo segundo cartório notarial de Lisboa, consta que compareceram como outorgantes U………………., em representação de T.…………………., S ………………., R……………………., Q ……………e Z…………………………, tendo declarado, nomeadamente: “(…) Que da herança aberta por óbito dos referidos X ………………e V………………. faz parte o seguinte bem: Prédio urbano situado na Rua ………….. e Rua ……………., Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ………………., registado a favor do autor dos herdeiros pela inscrição G, apresentação sete de um/seis/mil novecentos e noventa e dois e inscrito na respectiva matriz sob os artigos ……,……,….,….., com, os valores patrimoniais, respectivamente, de quinhentos e quatro mil duzentos e vinte e cinco escudos; duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro escudos; setenta e um mil novecentos e vinte e oito escudos e catorze mil cento e quarenta e um escudos, a que atribuem igual valor. Que da herança do referido X ……………….., fazem ainda parte os seguintes bens: Fracção autónoma designada pela letra "A", que constitui o rés-do-chão direito; Fracção autónoma designada pela letra “B”, que constitui o rés-do-chão esquerdo; Fracção autónoma designada pela letra “D”, que constitui o primeiro andar esquerdo; Fracção autónoma designada pela letra “E”, que constitui o segundo andar direito; Fracção autónoma designada pela letra “F”, que constitui o segundo andar esquerdo; do prédio urbano situado na Rua …………, ……, freguesia da ………., concelho da ………, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número ……………, registado a favor dos herdeiros pela inscrição G-um, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-três e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………., tendo a fracção A o valor patrimonial de duzentos e setenta e dois mil cento e sessenta escudos; a fracção B o valor patrimonial de cento e setenta mil cento e sessenta escudos; a fracção D o valor patrimonial de duzentos e vinte e um mil cento e trinta escudos; a fracção E o valor patrimonial de seiscentos e setenta mil seiscentos e oitenta escudos;
e a fracção F o valor patrimonial de duzentos e vinte e um mil cento e trinta escudos, a que atribuem iguais valores. Que somam todos os bens o valor total de dois milhões quatrocentos e dois mil quatrocentos e oito escudos; valor este que vai ser dividido em cinco partes iguais de quatrocentos e oitenta mil quatrocentos e oitenta e um escudos e sessenta centavos, constituindo cada uma delas o quinhão hereditário de cada herdeiro. Que, pela presente escritura, vêm proceder à partilha das referidas heranças do seguinte modo: (…) À herdeira Z …………………., são-lhe adjudicadas as seguintes verbas: Metade do prédio urbano descrito em primeiro lugar; e as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “F” e metade da fracção “E”, no valor total de um milhão duzentos e cinquenta e dois mil duzentos e quatro escudos pelo que leva a mais a quantia de setecentos e setenta e um mil setecentos e vinte e dois escudos e quarenta centavos, que dá de tornas à segunda outorgante a quantia de duzentos e noventa e um mil duzentos e quarenta escudos e oitenta centavos; e à terceira outorgante a quantia de quatrocentos e oitenta mil quatrocentos e oitenta e um escudos e sessenta centavos. Que deste modo, dão por concluída a partilha, declarando que o prédio e as fracções se destinam exclusivamente a habitação. (…)”. [cf. cópia da escritura a fls. 48 a 57 dos autos]. H. O prédio urbano mencionado em G) supra, situado na Rua ………….. e Rua ………….., Linda-a-Velha, freguesia ………….., concelho de Oeiras, que estava inscrito na respectiva matriz sob os artigos……….., ……, …… e ., passou a corresponder, pelo menos a partir de 20.11.2007, aos artigos 16, 17, 18 e 19, respectivamente, da matriz predial urbana da freguesia de Linda-a-Velha, constando das respectivas descrições matriciais a indicação da existência de edifícios, pátio e quintal [cf. fls. 58 a 73 dos autos, e prova testemunhal]. I. O prédio identificado em H) localiza-se em espaço urbano do aglomerado de Linda-a-Velha, de acordo com o Plano Director Municipal de Oeiras, tendo sido submetido, em Janeiro de 2006, um pedido de licenciamento de operação de loteamento pela sociedade F…………… & M……….., S.A., Proc. 12/2006 [cf. fls. 122 e 123 do PAT em apenso; Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/94, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 68, de 22 de Março de 1994 – informação pública, disponível em www.dre.pt]. J. A 29.01.2003 compareceram no nono cartório notarial de Lisboa, Q……………………, Z …………….., e o representante da sociedade “F………… e M…………., S.A.”, tendo os primeiros dois declarado, nomeadamente: “(…) que pela presente escritura e pelo preço de oitocentos e setenta e dois mil e novecentos euros, que já receberam, vendem livre de ónus ou encargos, à sociedade representada pelos segundos outorgantes, o prédio misto que se compõe de terreno em parte do qual estão edificadas umas casas abarracadas, tendo uma delas cave e poço, com a área total de quatrocentos e sessenta e três metros quadrados, sito em Linda-a- Velha, freguesia de …………..
, concelho de Oeiras, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o ………..s da dita freguesia, (…), prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Linda-a-Velha sob o artigos ….., …….., . e ……, com os valores patrimoniais respectivamente de 3 269,58€, 1 665, 54€, 466,41€ e 91,69€. (…) [cf. cópia da escritura a fls. 74 a 79 dos autos]. K. A 04.04.2004 foi pela Impugnante apresentada declaração de rendimento modelo 3, relativa ao exercício de 2003, contendo os anexos “A”, “F” e “H” [cf. fls. 80 a 83 dos autos]. L. Por ofício n.º 6816, de 23.01.2007, da Direcção de Finanças de Lisboa foi a Impugnante notificada para “proceder à substituição da declaração Modelo 3 de IRS, nos termos do n.º 4 do art.º 65.º do CIRS, e conjuntamente com esta, entregue o anexo “G” em falta, referente ao ano em referência (…) / Caso não se trate de terrenos para construção, e a aquisição ou posse do bem ora alienado tenha ocorrido antes de 1989 – situação de exclusão tributária a que se refere o art.º 5.º do D.L. n 442-A/88, de 30/11, encontra-se dispensado de entregar o referido anexo. Neste caso, e para cumprimento do previsto no n.º 2 do citado art. 5.º, solicitamos apenas que nos seja remetido, o mais urgentemente possível, cópia dos documentos comprovativos da aquisição” [cf. fls. 85 dos autos]. M. A 01.03.2007 foi pela Impugnante apresentada declaração de substituição modelo 3 de IRS, contendo o anexo “G”, no qual consta no quadro 4, o seguinte: [IMAGEM] [cf. fls. 86 a 91 dos autos]. N. Por carta remetida a 02.03.2007, remetida pela Impugnante ao funcionário da Direcção de Finanças de Lisboa, foi dado conhecimento da apresentação da declaração de substituição modelo 3 de IRS [cf. fls. 115 a 121 do PAT em apenso]. O. A 04.07.2007 foi emitida a liquidação de IRS n.º …………….., em nome da Impugnante, no montante de €92.500,43, referente ao exercício fiscal de 2003 [cf. fls. 24 dos autos]. P. A 18.07.2007 foi emitida nota de compensação n.º ……………., referente à liquidação de IRS identificada no ponto anterior, e correspondentes juros compensatórios, que perfazem a quantia total de €93.433,43, com prazo limite de pagamento a 27.08.2007, com o seguinte teor: [IMAGEM] [cf. fls. 25 dos autos]. Q. A 23.07.2007 foi elaborada informação pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Lisboa, no qual consta nomeadamente o seguinte:
“(…) SUJEITO PASSIVO Z …………………. NIF. - …………… ORDEM INTERNA – OI200705202 INFORMAÇÃO 1. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva Conforme escritura de 2003/01/29, enviada pelo 11.º Cartório Notarial de Lisboa, o contribuinte supra identificado, alienou, no ano de 2003, o bem imóvel descrito na referida escritura. No âmbito do programa de controlo fiscal interno da declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2003, sub-programa de controlo dos rendimentos resultantes das mais valias obtidas com a alienação onerosa de imóveis (Categoria G do IRS), os quais se encontram previstos no art.º 10.º, n.º 1, al. a) do Código de IRS, foi o contribuinte em epígrafe notificado, através do oficio n.º 6.816 datado de 2007/01/23, para, nos termos do art.º 65.º n.º 4 do CIRS, substituir a declaração modelo 3, e conjuntamente com esta, entregue o anexo “G”. ambos em falta, referente ao ano em referência nos termos do n.º 2 do artº 5º do D.L. 442-A/88 de 30-11, apresentar prova da exclusão tributária a que se refere o nº 1 do mesmo preceito legal. 2. Descrição dos factos Na sequência da notificação referida no ponto anterior, o contribuinte procedeu em 2007/03/01 à entrega voluntária de uma declaração Modelo 3 de IRS (lote 3522-2003- 89042-01), mencionando no anexo G os valores omitidos, procedendo assim à regularização voluntária da situação referida. A regularização voluntária traduziu-se numa correcção ao Rendimento colectável que ascende a € 215.653,39 resultante da mais valia fiscal apurada em resultado desta acção. 3. Conclusões e propostas Atendendo ao exposto no ponto anterior, propõe-se o arquivamento do presente processo e a elaboração da respectiva nota estatística. À consideração superior (…)” [cf. fls. 108 do PAT em apenso]. R. Por despacho de 07.08.2007, da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, foi sancionada a proposta identificada no ponto anterior [cf. fls. 106 do PAT em apenso].
S. Por falta de pagamento até 27.08.2007 da nota de cobrança identificada em P) supra, foi extraída a certidão de dívida que deu origem à instauração do processo de execução fiscal (PEF) n.º ………………., a correr termos no Serviço de Finanças de Oeiras 3 [cf. fls. 93 dos autos, e fls. 93 do PAT em apenso]. T. Por ofício datado de 23.10.2007 foi a Impugnante citada em sede do PEF identificado no ponto anterior para pagamento da quantia de € 96.522,15 [cf. fls. 93 dos autos]. U. A 14.11.2007, foi paga a quantia de € 96.522,15 em sede do PEF identificado no ponto anterior [cf. fls. 93 dos autos]. V. A 21.12.2007 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação identificada em O) supra [cf. fls. 3 do processo de reclamação graciosa em apenso]. W. Por despacho de 08.12.2008, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foi indeferida a reclamação graciosa identificada no ponto anterior [cf. fls. 27 dos autos]. X. Por ofício n.º 095340, de 10.12.2008, da Direcção de Finanças de Lisboa, recebido pela Impugnante em 11.12.2008, foi a mesma notificada do teor do despacho identificado no ponto anterior [cf. fls. 26 dos autos]. Y. A 05.01.2009 foi apresentada petição inicial que deu origem à presente acção [cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos]. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos – a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Ora, tais pressupostos encontram-se preenchidos no caso concreto. Na verdade, como referem os Recorrentes, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e ao acórdão fundamento é substancialmente idêntico, sendo que em ambos o sujeito passivo auferiu mais-valias imobiliárias decorrentes da aquisição de imóveis, na parte excedente ao seu quinhão hereditário, por via de escritura de partilha relativa a sucessão mortis causa ocorrida em momento em que tais rendimentos não estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, mas apenas outorgada após a entrada em vigor do CIRS. Por seu turno, quer a decisão arbitral recorrida quer o acórdão fundamento discutem o regime transitório ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Na situação em apreço, a decisão arbitral recorrida concluiu que o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não se afigura aplicável, na medida em que a aquisição imobiliária (atinente ao excedente do quinhão hereditário) teve lugar mediante escritura de partilha outorgada após a entrada em vigor do CIRS, pelo que a mais-valia auferida (na parte que excede o quinhão hereditário) está sujeita a tributação em sede de IRS. Contrariamente, a decisão fundamento afasta tal interpretação nessas situações, ditando que, para efeitos de determinação da sujeição a tributação em sede de IRS das mais-valias decorrentes da alineação onerosa de imóveis, o momento que releva, incluindo na parte em que exceda o quinhão hereditário, é o dia e hora da morte do de cujus, ou seja, o momento da abertura da sucessão. E assim, à mesma questão fundamental de direito - para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, a mais-valia imobiliária auferida, na parte que excede o quinhão hereditário, deve considerar-se adquirida no momento da morte do de cujus (e consequente abertura da sucessão) ou no momento da celebração da escritura de partilha por via do pagamento de tornas – as decisões em confronto deram respostas, expressas, opostas. Importa assim, conhecer do mérito do recurso.
3.2. Do mérito do recurso A questão controvertida foi decidida pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, em data próxima a esta, apenas com um voto de vencido, por uma composição que se mantém praticamente inalterada (apenas cessou funções desde então um dos Juízes Conselheiros que o subscreveu). Assim, tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, limitamo-nos a remeter, nos termos dos artigos 663.º, n.º 5, e 679.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação do referido acórdão de 24 de fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 05/09.6BESNT (consultável em www.dgsi.pt) – no qual se decidiu que “na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditário(s), é o dia e hora da morte do(s) de cuius” –, para concluirmos pela procedência do recurso e pela anulação da decisão arbitral recorrida. * 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida. Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o presente acórdão ser meramente remissivo, o que configura a menor complexidade da causa para este efeito [cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, e artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais]. Dispensa-se a junção do acórdão para que se remete, por se indicar onde o mesmo pode ser consultado. Comunique-se ao CAAD. Diligências necessárias. Lisboa, 26 de maio de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.