Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. Z……….., S.A., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 223/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “II. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de pronúncia arbitral, e consequentemente, manterem-se os atos tributários impugnados na ordem jurídica”. Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 25 de janeiro de 2018, proferido no processo nº 06660/13. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 223/2020-T, e o acórdão fundamento proferido pelo TCAS, no âmbito do processo n.º 06660/13. 2. No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronunciar-se sobre qual o método preferencial a adotar na determinação dos preços de transferência. 3. Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto. 4. No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que a Recorrente praticou uma operação vinculada, não tendo utilizado, naquela operação, o método eleito para as demais operações vinculadas por si realizadas – i.e., o método do maior dos valores, entre VPT e Valor Contabilístico, sendo que para se enquadrar no critério do preço de mercado bastou-se na existência de uma possível operação de transmissão. 5. Já no âmbito do acórdão fundamento, decidiu o TCAS que a escolha do método de apuramento do preço de transferência deve permitir a sua determinação de acordo com o que seja apropriado aos factos e às circunstâncias específicas de cada operação, com isso excluindo a imposição de um valor universalmente rígido, predeterminado e completamente indiferente às circunstâncias específicas da operação que se encontre em consideração. 6. Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise. 7. Não podemos nunca olvidar que o VPT e o Valor contabilístico são valores estritamente objetivos, indiferentes aos factos e aos concretos circunstancialismos determinantes da realização das operações comerciais, pelo que sempre que existam outros métodos que garantam um grau mais elevado de comparabilidade, deve o recurso a esses métodos ser privilegiado.
Jurisprudência
Processo 0121/21.6BALSB
8. Ademais importa notar que a AT nada fez no sentido de fundamentar que o ajustamento efetuado, imposto com base na utilização do valor contabilístico, na concreta operação de compra e venda em apreço, para a sociedade relacionada “U……..”, seria o mais ajustado. Fundamentou a sua posição no facto de que aquele método foi mencionado pelo sujeito passivo noutra operação vinculada. 9. Não deverá, naturalmente, ser imposta a uma operação a adoção de um determinado método pelo simples facto de o mesmo ter sido aceite e validado em outras operações, sem as mesmas caraterísticas concretas; 10. Foi este – apenas este – o critério e a justificação da AT, que não cumpriu o seu dever de fundamentação do ato tributário, que lhe impunha que descrevesse, em termos comparativos, porque motivo não correspondeu o preço de transmissão ao preço de mercado, justificando ainda que tal valor de mercado corresponderia ao valor contabilístico (sendo que esta justificação não poderia, naturalmente, limitar-se ao facto de outros ativos, com caraterísticas distintas, terem sido transmitidos de acordo com o referido método); 11. Com efeito, deveria a AT, ao contrário do sucedido, comprovar os termos em que as operações realizadas pela Recorrente teriam lugar entre partes independentes – sendo que sobre ela impedia o ónus de demonstrar que a Recorrente praticou um preço substancialmente diferente do preço que seria contratado, aceite e praticado entre entidades independentes – o que não fez, ficando atida à argumentação de que não fora utilizado o método de determinação de preço aplicado noutras operações; 12. Subsidiariamente: considera a Recorrente verificar-se erro de julgamento por violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugada com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º do RJAT por a decisão recorrida fixar o valor do processo em € 917.191,06, fazendo aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT. 13. A Recorrente considera que é por referência ao valor da liquidação de imposto que deve ser calculado o valor da ação - de onde resulta o valor, nestes autos, de € 200.371,85. 14. Nestes termos, requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais. 15. Por tudo quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada. Requer-se: nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que a Recorrente seja dispensada do pagamento remanescente da taxa de justiça atendendo, designadamente, à complexidade do processo e à cooperação da parte com as instâncias judiciais ao longo do processo, tendo em vista o melhor esclarecimento da verdade material e abstendo-se de quaisquer atos dilatórios e desnecessários, o que, a não ser assim, se afigura manifestamente desproporcional.
POR TODO O EXPOSTO E O MAIS QUE OS VENERANDOS CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, ENCONTRANDO-SE DEMONSTRADA NO CASO VERTENTE A OPOSIÇÃO ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DO ATO TRIBUTÁRIO EM CRISE, NESTE SEGMENTO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: « 1.ª A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 223/2020-T, com fundamento em oposição no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 06660/13, contudo, não só não se verifica a necessária identidade da factualidade e do direito subjacentes à decisão recorrida e ao acórdão fundamento para que haja pronúncia pelo STA no recurso aqui em apreciação, como também o julgamento da questão de fundo pelo Tribunal arbitral recorrido não merece qualquer crítica. 2.ª Mas, previamente, importa notar que a Recorrente nos pontos 12 a 14 das suas conclusões submete ao julgamento do Tribunal ad quem o alegado erro de julgamento na determinação do valor da causa pelo Tribunal a quo, requerendo que aquele Tribunal «diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais». 3.ª Todavia, salvo lapso nosso, não se identifica, seja nas conclusões, seja nas alegações da Recorrente ao abrigo de que norma processual se apresenta junto do Tribunal ad quem o recurso nesta parte por erro de julgamento, porquanto quanto a esta questão não vem identificado o acórdão fundamento com o qual a decisão arbitral esteja em oposição, não se alcançando também a norma legal que suporta o recurso interposto da decisão arbitral pela Recorrente junto do STA atento o alegado erro da decisão arbitral acima referido – seja no RJAT, seja no CPTA, seja no CPC – por não vir, salvo lapso nosso, indicado. 4.ª O que por si só deve conduzir à rejeição do recurso, dada a existência de norma habilitante para o mesmo, entendendo-se ser aqui aplicável, salvo melhor opinião, o acórdão do STA proferido em 17-02-2021 (processo n.º 51/20.9BALSB). 5.ª Termos em que se requer que quanto a esta questão o recurso da decisão arbitral não seja desde logo admitido, por inadmissibilidade legal. 6.ª Ademais, por mera cautela e dever de representação, entende-se também que não se verifica o vício apontado à decisão arbitral recorrida.
7.ª A fixação do valor da causa pelo Tribunal a quo resulta do facto de, em primeiro lugar, a exceção aduzida pela Recorrida na sua Resposta ter sido julgada procedente [cf. ponto A) da decisão arbitral recorrida], tendo neste âmbito sido entendido que, em caso de procedência do pedido arbitral, o montante exato da anulação e da condenação em reembolso seria sempre a determinar em sede de execução de sentença, e não no montante exato de € 200.371,85, como peticionado pela Recorrente no pedido arbitral. 8.ª Prosseguindo, no ponto B) da decisão arbitral recorrida, explicita-se qual a utilidade económica do processo, e, suportando-se na jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 62/18.4BCLSB, de 17 de janeiro de 2019) aí se entendeu que o valor atribuído deve ser em função da única correção que, de entre as que foram promovidas em sede de procedimento inspetivo e que se encontram refletidas no ato de liquidação, a Recorrente impugnou no pedido arbitral, como resulta do pedido e da causa de pedir ali subjacentes, devendo assim aplicar-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e determinar como valor da causa o montante de € 917.191,06, pelo que, nenhuma censura merece a decisão arbitral recorrida. 9.ª Prosseguindo, há falta de identidade da situação de facto e de direito subjacentes na decisão arbitral recorrida e no acórdão fundamento, sendo desde logo percetível nas alegações da Recorrente que o que está verdadeiramente em causa são questões/vícios que não estão compreendidos entre os que podem ser apreciados no recurso sub judice. 10.ª Conforme decorre mormente das páginas 3 e 4 das alegações, entende a Recorrente que há uma questão prévia sobre a qual se deveria ter pronunciado o Tribunal a quo», pois «A decisão arbitral ora recorrida, apesar de todo o mérito que se lhe reconhece, não cuidou de apreciar uma questão prévia essencial à boa decisão dos autos, e que tinha sido colocada à apreciação do Tribunal, que é a de apurar qual o método a adotar para a determinação dos preços de transferência, e mais concretamente, se poderia a AT, em sede de inspeção tributária, determinar a adoção de outro método, diferente daquele que fora utilizado pelo contribuinte, que se afigura ser o mais apropriado para assegurar o mais elevado grau de comparabilidade, tal como pretendido pelo legislador em sede de preços de transferência.». 11.ª Mas sobre uma alegada omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo nada se diz no acórdão fundamento. 12.ª Sendo que, com todo o respeito e salvo lapso nosso, tal nem corresponde à verdade, bastando para tanto atentar no parágrafo 2-2-3 da decisão arbitral recorrida com a epígrafe “Conclusão final”. 13.ª Verifica-se ainda que a Recorrente não explica como chega à conclusão de que há identidade das situações de facto e de direito, limitando-se a afirmar isso, não identificando nas suas alegações e conclusões a matéria de facto em que se apoia ou as normas legais em que se estribaram as decisões alegadamente em confronto que permitem chegar a tal conclusão. 14.ª De todo o modo, como decorre da decisão arbitral recorrida, o Tribunal a quo não ignorou o critério considerado pela Recorrente, e, contrariamente ao que se pretende fazer crer nas suas alegações de recurso, não se está, como sucede no acórdão fundamento (cf. pontos 3, 6 e 7 da matéria de facto ali fixada como provada), perante uma situação em que houve uma venda efetuada a uma entidade terceira, pois na situação em causa nos autos houve uma mera proposta.
15.ª Como se pugna na alínea d) do parágrafo 2-2-3 da decisão arbitral recorrida, a Recorrente «Para se enquadrar no critério do "preço de mercado", bastou-se na existência de uma suposta operação realizada, como termo de comparação, quando a mesma não oferece as caraterísticas mínimas para lhe ser reconhecida essa aptidão», mais se podendo ler na fundamentação da decisão recorrida que: «No entanto, para a Requerida, no caso, tratava-se de uma "simples proposta de aquisição, conforme referem os SIT não é vinculativa, não reúne as condições de "operação realizada" com entidade independente, que o método do preço comparável exige. " Efetivamente, desde logo, porque não constitui nenhuma operação efetiva, mas antes constitui uma mera proposta de valor a pagar para aquisição dos terrenos, de formação unilateral, cuja bondade enquanto valor que ambas as partes estariam dispostas a assumir na transação, mormente por corresponder ao preço de mercado, não foi testado.» 16.ª Por outro lado, também diferentemente do que sucede no acórdão fundamento, não está em causa na decisão arbitral recorrida a fundamentação a posteriori por parte da AT, mas ao invés, como se conclui na decisão arbitral recorrida perante uma situação em que «a Requerente violou, entre outros, o disposto no art.º 63º. do CIRC, bem como o ónus da prova, o que legitimou a atuação da AT que promoveu uma correção ao lucro tributável de € 917.191,06», situação que não é discutida no acórdão fundamento. 17.ª O que resulta das próprias alegações da Recorrente, quando refere que «As correções levadas a cabo em sede de inspeção tributária tomaram como referência o método padrão utilizado pela Recorrente noutras operações, quando, na verdade, esta transação não é um padrão de referência, tendo características muito concretas, relacionadas com o ativo em causa, mas também com o facto de quanto ao mesmo ter existido uma proposta de aquisição apresentada por entidade independente.» 18.ª Ou seja, neste caso, contrariamente ao que sucedeu no acórdão fundamento, houve justificação pela AT do método escolhido, a razão pela qual foi afastado no caso concreto o preço de mercado, a que acresce a circunstância de, como acima se referiu, se estar na situação sub judice perante uma mera proposta e não uma venda realizada como na situação em análise no acórdão fundamento, proposta esta que o Tribunal a quo indica que foi logo considerada pelos serviços de inspeção tributária como não vinculativa, não tendo sido precedida ou seguida de negociação de modo a poder ser invocada como “operação realizada”. 19.ª E quanto ao método escolhido pela AT acrescenta-se ainda na decisão recorrida que cabia à Requerente, que o utilizara no passado em situações idênticas, afastá-lo, o que não fez, como ónus que se lhe impunha, tendo assim violado entre outros, o disposto no art.º 63º. do CIRC, bem como o ónus da prova, o que legitimou a atuação da AT. 20.ª Concluindo, não há identidade da situação de facto em apreciação no acórdão fundamento e na decisão recorrida, e também o caminho percorrido no julgamento da questão de direito é distinto, desde logo por se partir de enquadramento fático distinto. 21.ª Pelo que, na medida em que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido desenvolveram a sua argumentação, partindo de pressupostos de facto distintos, o que se veio a revelar decisivo para fundar as respetivas soluções jurídicas, deve o recurso ser liminarmente rejeitado.
22.ª Sem prejuízo do exposto, também no que concerne à questão de fundo aqui em discussão não se afigura merecedora de qualquer crítica o decidido pelo acórdão arbitral recorrido, como de resto acima já se expôs, para que se remete. 23.ª Pelo que, de modo a evitar repetições inúteis remete-se para a decisão arbitral recorrida, cuja conclusão final se cita, não nos merecendo o julgamento do Tribunal a quo qualquer censura, devendo a decisão arbitral manter-se na ordem jurídica: «§2-2-3-Conclusão final. a) A Requerente praticou uma "operação vinculada"; b) Não a fez constar do Dossier de Preços de Transferência, nem da IES, o que só por si não legitima a correção efetuada pela AT; c) No entanto, no preço praticado não utilizou o critério definido para outras operações realizadas e definido pela administração, que consistia em aplicar o maior de dois valores: o contabilístico versus o VPT; d) Para se enquadrar no critério do "preço de mercado", bastou-se na existência de uma suposta operação realizada, como termo de comparação, quando a mesma não oferece as caraterísticas mínimas para lhe ser reconhecida essa aptidão; e) Não obteve informações sobre preço por metro quadrado de terrenos daquela natureza, imóveis idênticos vendidos recentemente, avaliação dos mesmos por distintos peritos independentes, de modo a sustentar o preço praticado. Assim sendo, a Requerente violou, entre outros, o disposto no art.º 63º. do CIRC, bem como o ónus da prova, o que legitimou a atuação da AT que promoveu uma correção ao lucro tributável de € 917.191,06, que representa a diferença entre o valor contabilístico dos imóveis (€ 1.867.191,06) e o preço atribuído (€ 950.000,00), razão pela qual o seu pedido de anulação da liquidação em causa deve improceder, não existindo ilegalidade que possa ser assacada ao ato tributário.» 24.ª Pelo que, tudo visto e ponderado, se conclui que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente, não merecendo qualquer censura o acórdão arbitral, o qual, por ser válida, deve ser mantido na ordem jurídica. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, ser mantida na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida, por consentânea com o quadro jurídico vigente. » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, onde conclui “não existir identidade entre situação de facto em apreciação no acórdão fundamento e na decisão recorrida, tal como distinto é o fundamento jurídico da questão apreciada nas duas decisões”, pelo que, o recurso não deve ser admitido.
* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. A decisão arbitral recorrida (acórdão recorrido) efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: « III-l-l- Factos provados 5. Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: A. A Requerente é a sociedade dominante de um grupo sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, sendo incluída nesse mesmo grupo a sociedade dominada “X……… III - Imobiliária, S.A.”, pessoa coletiva n.° ………, conforme documento n.° 4, pág. 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido. B. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 201801780, de 5 de setembro de 2018, a sociedade “X……….. III - Imobiliária, S.A.” foi objeto de um procedimento de inspeção, de âmbito parcial, com incidência sobre o IRC do exercício de 2016, conforme documento n.° 4, pág. 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido. C. Através do oficio n.° 521.2057, de 13 de março de 2019, foi a sociedade “X……….III-Imobiliária, S.A: ”notificada do projeto de correções do Relatório de Inspeção, conforme documento n.° 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, no âmbito do qual «(...) propõe-se a correção do valor de 917.191,06 EUR, assim obtido: valor mais elevado - valor contabilístico: 1.867.191.06 EUR - valor efetivamente praticado: 950.000,00 EUR. Em consequência, propõe-se o valor do lucro tributável de: 646.811,01 EUR, assim obtido: correção proposta 917.191,06 EUR + prejuízo fiscal declarado 270.380,05 EUR.» e, para querendo, exercer o direito de audição prévia que lhe assiste ao abrigo do disposto no artigo 60.° da LGT e artigo 60.° do RCPITA. D. No dia 16 de abril de 2019 a sociedade X………. III - Imobiliária, S.A” exerceu o direito de audição prévia, através de requerimento, sobre as correções propostas pela AT, conforme resulta do documento n.° 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral. E. Através do ofício n.° 522 3352 de 6 de maio de 2019, a sociedade dominada “X………. III - Imobiliária, S.A”, foi notificada do Relatório de Conclusões do Procedimento de Inspeção Tributária, junto como documento n.° 4 ao Pedido de Pronúncia Arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte: «III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria Preços de transferência
O sujeito passivo declarou prejuízo fiscal no valor de 270.380,05 EUR na Mod22 de IRC, com identificação n.° 3590-C1692-15 de 2017-05-31, relativa ao período de 2016. Verificou-se a existência de operações vinculadas com entidades relacionadas, operações declaradas pelo sujeito passivo na declaração de IES n.º 3590-10354-23 de 2017-07-21. Da análise efetuada ao processo de documentação de preços de transferência constata-se que as operações declaradas materialmente relevantes são a prestação de serviços à sociedade dominante Z………. S.A., e às sociedades X………. S.A., V…………… S.A., bem assim a aquisição de serviços à sociedade dominante Z……….. S.A. O sujeito passivo justifica a prática dos termos e condições. Pode afirmar-se que não se vislumbram indícios de prática de termos e condições substancialmente diferentes dos que seriam praticados entre entidades não relacionadas. Porém, tal não é o caso relativamente às operações materialmente relevantes que não constam da declaração de IES nem do processo de documentação de preços de transferência, em desrespeito pelo artigo 63.° n 7 e n 6 do Código do IRC, e que melhor se relacionam de seguida: I) transmissão de imóveis; 2) transmissão de ações: Na contabilidade encontra-se registada a transmissão de imóveis ocorrida em 2016-06-30 no Cartório da Notária ………….., livro 210, folhas 142 e seguintes, em favor da sociedade U…….., S.A. NIPC ……….., detida e administrada por T……….., titular do NIF ………., que se junta em anexo n.° 1; (...). Vejamos se estas transmissões devem ou não respeitar a disciplina dos Preços de transferência: na contabilidade encontra-se registado o pagamento da totalidade das transmissões, que se processou por transferência bancária datada de 2016-06-30, no valor de 6.201.150,89 EUR. Prevê o n.° 1 do artigo 63.° do Código do IRC que: (...) "Estabelece o n.° 2 do artigo 63.º que: (...) O n.° 4 do artigo 63.º do Código do IRC considera que: (-) O n.° 6 do artigo 63.º do Código do IRC estabelece que:
(...) Estipula o n.° 7 do artigo 63.° do Código do IRC que: (...) Verificada a factualidade prevista quer na aliena a) quer na alínea c) do artigo 63.º n.° 4 do Código do IRC, constata-se que da declaração anual de informação contabilística e fiscal, parte integrante da declaração de I.E.S. n.° 3590-10354-23 de 2017-07-21, relativa ao ano de 2016, não consta a existência de operações vinculadas entre o sujeito passivo e a sociedade U……. S.A., no caso, a transmissão de imóveis, de móveis e de participações sociais. Além da referida falha declarativa, não consta igualmente do processo de documentação de preços de transferência, pelo que se encontra por documentar as condições e termos praticados na transmissão dos imóveis, e por validar se tais condições e termos serão as condições e os termos que seriam aceites ou praticados entre entidades independentes. I) transmissão de moveis: Solicitou-se ao sujeito passivo no procedimento inspetivo documentação sobre as transmissões em debate, tendo sido obtido resposta documentada sobre a política decidida pela administração: a adopção do critério do maior entre os valores contabilístico ou o valor patrimonial tributário (VPT); é-se da opinião de que é um critério objetivo, razoável, e válido. É inclusive seguindo por normas legais tributárias: em sede de IMT e IRC. Nessa política, não tendo sido decidida, como seria expectável, a contratação de serviço de avaliações aos imóveis, que permitiriam à sociedade, aqui sujeito passivo, adoptar uma política de preços de transferência, seria expectável e exigível que adoptasse, uniforme e universalmente, o critério adoptado: do maior dos valores entre o contabilístico ou VPT. O que não aconteceu, como se demonstrará. Foi efetuada, com a colaboração do sujeito passivo, uma análise a cada um e a todos os prédios, tendo sido confirmada a adopção do critério definido, excepto quanto às transmissões dos imóveis que se relacionam na tabela n.º 1, abaixo, em que tal adopção não aconteceu. O sujeito passivo demonstrou ter recebido uma proposta, não vinculativa, efetuada pelo enólogo da Q……… S.A., para aquisição de alguns dos prédios, os sitos em ………, no valor total de 900.000,00 EUR que se junta em anexo n.º 3. É-se da opinião que a recepção da proposta de aquisição, não constitui justificação económica ou jurídica válida para a derrogação do critério definido pela Administração. Também não foi remetida qualquer decisão escrita sobre tal Tabela n.º 1 (valor em EUR) (...)
Assim, será alvo de proposta de correção para efeitos de IRC para o maior dos valores entre o contabilístico ou VPT, isto é, o valor de 1.867.191,06 EUR em detrimento do valor de venda, ou seja para o critério definido pelo próprio sujeito passivo, e efectivamente adoptado quanto a todos os outros prédios transmitidos na escritura de 2016-06-30. (...) Análise final e conclusão: Foi pelo sujeito passivo explicado que estas operações estão diretamente correlacionadas com uma reestruturação do modelo de negócio desenvolvido pela sociedade irmã X………. S.A. e, sendo esta também detida a 100%, pela sociedade mãe Z………. SA. Em consequência, adquirente sociedade U…….. S.A. absorveu funções, ativos, passivos e riscos que anteriormente se encontravam na esfera da sociedade X………. III — Imobiliária, S.A., aqui sujeito passivo, com a qual se encontra em situação de relações especiais, assumiu a obrigação de pagar à sociedade X………… III— Imobiliária, SA um preço que estipulou. O cálculo do preço teve por referência o critério definido já exposto de o maior dos valores entre o contabilístico e o valor patrimonial tributário (VPT). No entanto, verifica-se a existência de uma diferença substancial entre o critério decidido pela Administração e o que foi efetivamente praticado no caso concreto dos prédios de ………. Considerando que esta operação materializa a prática de operações entre entidades relacionadas cujos termos e condições diferem dos que seriam praticados entre entidades independentes em situação comparável de mercado e de plena concorrência, o praticado desrespeita o princípio de plena concorrência consagrado artigo 63.° n.° 1 do Código do IRC. Acresce que não foi demonstrado, como lhe competia, que alguma entidade independente aceitaria assumir aquele negócio global, previsivelmente gerador de perdas, como se veio a confirmar, vejam-se as demonstrações financeiras da sociedade adquirente, prejuízo contabilístico logo em 2016 e no valor de 39.748,55 EUR e, sem ter por base uma avaliação independente, aceitar pagar o preço definido, o valor mais elevado entre o valor contabilístico e o valor patrimonial tributário. Com efeito, relativamente à aquisição dos prédios de ………., o sujeito passivo deu a conhecer uma proposta, não vinculativa, no valor de 900.000,00 EUR, efetuada pelo enólogo da Q…….. S.A., e que não foi aceite. Nestes termos, o valor que deve prevalecer é o que resulta do critério definido pela Administração: o valor mais elevado entre o valor contabilístico e o valor patrimonial tributário, 1.867.191,06 EUR, e não o que foi arbitrária e efetivamente praticado, 950.000,00 EUR. Em conclusão, propõe-se a correção do valor de 917.191,06 EUR, assim obtido: valor mais elevado - valor contabilístico: 1.867.191,06 EUR - valor efetivamente praticado: 950.000,00 EUR. Em consequência, propõe-se o valor do lucro tributável de: 646.811,01 EUR, assim obtido: correção proposta 917.191,06 EUR + prejuízo fiscal declarado 270.380,05 EUR.
VIII - Direito de audição (...) Análise: Resulta da exposição que relativamente aos imóveis sitos em ……… houve a não adoção do critério definido pela administração, e que o preço praticado não é o mais alto dos valores, neste caso o somatório dos valores contabilísticos destes imóveis. Resulta da legislação que compete ao sujeito passivo a elaboração organização e manutenção da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, que possa permitir à AT a análise de tais operações. Não resulta dúvida fundada de que tal não aconteceu durante a inspeção. Igualmente nesta fase de direito de audição não foi remetido qualquer elemento adicional que permita nova análise, tendo outrossim repetido os argumentos já invocados, pelo que não tendo logrado o sujeito passivo trazer ao procedimento qualquer elemento novo que venha justificar a adoção do valor de 950.000,00 EUR terá a AT de concluir pela manutenção das correções conforme projeto de relatório notificado.» F. Na sequência da inspeção realizada à Requerente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, emitiu a liquidação de IRC n.° 2019 8610005513, datada de 30 de outubro de 2019 (documento n.° 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); G. Em 18 de dezembro de 2020, a Requerente pagou a quantia liquidada (documento n.° 7 junto com o pedido de pronúncia arbitrai, cujo teor se dá como reproduzido); H. O Dossier de Preços de Transferência elaborado pela Requerente tem o teor que consta do documento n.° 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido; I. Em 30 de junho de 2016, no Cartório Notarial da Dra. ……….., foi outorgada escritura pública de compra e venda, sendo outorgantes a sociedade X………… III - Imobiliária, S.A, na qualidade de alienante e U……… - Imobiliária, S.A., tendo por objeto um terreno sito em ………, Vila Nova de Famalicão, composto pelo conjunto de prédios (rústicos e urbanos) inscritos na respetiva matriz sob os seguintes artigos (Cfr. documento n.° 1, anexo ao Documento n.° 5, junto ao pedido de pronúncia arbitral): i) Rústicos ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, …… da União de freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz; ii) Rústicos ……, …… da freguesia de Vilarinho das Cambas; iii) Rústicos ……, ……, ……, ……, ……, ……, …… da freguesia de Brufe; e ainda iv) Urbanos ……, ……, ……, ……, …… e …… da União de freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz,
J. O preço praticado na referida compra e venda foi de € 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil euros) (Cfr. documento n.° 1, anexo ao Documento n.° 5, junto ao pedido de pronúncia arbitral), operação que não se encontra expressamente incluída na IES ou no Dossier dos Preços de Transferência (artigos 39.°, 53.° e 54.° do Pedido Arbitral e PA); K. O valor patrimonial tributário total dos referidos prédios era, na data de alienação de € 454.841,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos) (Cfr. documento n.° 1, anexo ao Documento n.° 5, junto ao pedido de pronúncia arbitral, documento n.° 4 junto ao pedido de pronuncia arbitral); L. Os prédios acima identificados estavam registados na contabilidade da Requerente, na rubrica de inventários, pelo valor de € 1.867.191,06 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e um euros e seis cêntimos) (cfr. documento n.° 1, anexo ao Documento n.° 5, junto ao pedido de pronúncia arbitral, documento n.° 4 junto ao pedido de pronuncia arbitral); M. As sociedades X……. III - Imobiliária, S.A. e U……… - Imobiliária, S.A. têm como administrador comum T…………, contribuinte n.° ………. (Cfr. documento n.° 1, anexo ao Documento n.° 5, junto ao pedido de pronúncia arbitral); N. O terreno, composto pelos prédios acima identificados, tem uma dimensão total aproximada de 150 hectares, sendo maioritariamente florestal, acidentado e pedregoso (prova testemunhal, em especial da testemunha S………); O. A alienação do terreno, composto pelos referidos prédios, verificou-se no âmbito de um procedimento de reestruturação pois o potencial adquirente não pretendia adquirir bens imóveis não afetos à atividade principal do grupo (Posição das partes e depoimento de R…….., Administrador); P. Nas demais alienações de bens imóveis o critério utilizado foi o da venda pelo valor contabilístico (Processo instrutor e artigo 62.º do Pedido Arbitral); Q. Em 4 de Maio de 2016, o Senhor S……….. (enólogo da Q……… S.A.) enviou a T………. (t.........@v.....pt) com conhecimento de R………. (r..........@v......pt) e ............@q........pt. um e-mail em que propõe, em nome da Q………., S.A., adquirir a Quinta sita em …….. - Famalicão, por € 900.000,00 (novecentos mil euros) (cfr. Anexo 3 junto ao Relatório de Inspeção Tributária realizada à sociedade X……….. III - Imobiliária, S.A., em cumprimento da OI 201801780 e junta como Documento 4 ao pedido de pronúncia arbitral), que foi rejeitada liminarmente; R. Em 14 de Abril de 2020, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo. » No aresto fundamento, foi relevada a seguinte matéria de facto: « A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
1. Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 200700730, de 2007/04/20, executada entre o dia 24 de Abril e o dia 07 de Maio, foi realizada inspeção referente ao IRC, com extensão ao exercício de 2003. 2. A sociedade "L..., Lda" estava enquadrada no CAE 50500, correspondente à actividade de "Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor”. Encontrava-se registada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, desde o ano de 1986, e enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação. 3. No âmbito da inspeção verificou-se que: a. A sociedade impugnante vendeu o artigo matricial urbano n° …….., da freguesia e concelho da ..., aos sócios A..., e M..., através de escritura de compra e venda, realizada no dia 17 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de ...; b. Pelo preço declarado de 20.000 euros; c. O imóvel encontrava-se reflectido na contabilidade da sociedade pelo preço de aquisição de 3.834,18 euros, em 1984; d. Apenas no exercício de 2004, foram declarados proveitos desta venda. e. Apesar do imóvel ter sido vendido como casa de rés do chão para recolha de automóveis, 1° andar para habitação, sótão e logradouro (com superfície coberta de 635 m2 e logradouro de 84 m2), já existia licença de construção desde o ano de 2001 para o mesmo espaço (Alvará de Licença de Construção nº 142/01, da Câmara Municipal da ...); f. Este prédio, com cerca de 719 m2, passou a constituir parte integrante de um lote de terreno com a área global de 1.066,25 m, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° ………, da freguesia e concelho da ...; g. O artigo urbano n° …….. foi avaliado, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pelo valor de 1.464.920 euros. 4. Em face do que a AT considerou que A sociedade ficou abrangida pelo disposto no artigo 58° do Código do IRC e na Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, ao realizar uma operação sobre bens, com entidades em situação de relações especiais (n.° 4, alínea a), do citado artigo 58°), tendo sido praticados preços de transferência, devendo ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (nº 1, do artigo 58° do Código do IRC), 5. Em 06/02/2007 foram notificados os sócios, na qualidade de administradores da sociedade "L..., Lda", a fim de provarem, no prazo de 30 dias, que o preço declarado de venda, corresponde ao que seria aceite e praticado entre entidades independentes, em operações comparáveis. a. Os sócios nada disseram.
6. Assim, a AT quantificou a mais valia fiscal, obtida em 2003, pela venda do imóvel, apurando o valor líquido para determinação da mais valia fiscal em € 5.562,05. 7. E quanto ao preço de transferência, assumindo ser claro que o preço de venda declarado se afasta largamente do preço que seria praticado nesta operação, entre entidades independentes, desrespeitando o estipulado no artigo 58° do Código do IRC, procedeu ao seu cálculo com recurso ao valor patrimonial tributário, apurado nos termos do CIMI, constitui um valor de referência, credível e objectivo, para estabelecer o preço de transferência de plena concorrência. Indicado pela Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, e nos termos do artigo 58° do Código do IRC, podendo afastar-se do valor real, mas por defeito (fls. 7 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). 8. Assim, sabendo-se que: a. O VPT não reclamado pelos adquirentes, do artigo matricial urbano n° ……, da freguesia e concelho de ..., de 1.464.920,00 euros; b. A área deste artigo é de 1066,25 m2 c. A área do terreno alienado é de 719 m 9. Concluiu-se que O valor patrimonial tributário, correspondente à área do terreno alienado ascende a 987.833,51 € [1.464.920*(719/1.066,25)], sendo este o valor de referência, que nos termos do artigo 58° do Código do IRC e da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, constituirá o preço de transferência de plena concorrência. (fls. 8 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido) 10. De que resultou o cálculo da mais valia fiscal de € 982.271,46 euros – (987.833,51 € - 5.562,056). 11. Sendo esse o valor acrescido à matéria coletável para efeitos de IRC, do ano de 2003. 12. A impugnante foi notificada para exercício de audição prévia em 2/5/2007. 13. Apresentou requerimento datado de 1/6/2007, pronunciando-se sobre o projecto de relatório 14. O que foi apreciado no relatório, mas sem procedência » *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: - a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito; - não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda: - pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas; - que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável; - pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória. Nesta avaliação pluridimensional e, por isso, complexa, casuisticamente, não podemos deixar de atentar, com particular ênfase, relativamente à solução oposta, no percurso cognoscitivo trilhado pelo julgador/decisor, com o objetivo, primordial, de determinar, verificar da utilização de, eventuais, razões, subjetivas, condicionantes, só por si, do resultado preconizado, sem olvidar que o desiderato deste recurso (extraordinário) é impedir o tratamento diferente de casos iguais, não colher e postular uniformidade na interpretação da lei. Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, supra elencados. O tratamento, comparativo, dos dois acórdãos, ditos em oposição, permite-nos identificar que, efetivamente, em comum, os mesmos versaram relações jurídico-tributárias conectadas com a temática dos, por lei, denominados “Preços de transferência”, em cédula do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); no recorrido, a coberto do estatuído no art. 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) (Com a redação da Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro.) e, no aresto fundamento, em função do disposto no art. 58.º do mesmo CIRC (Considerada a redação da Lei n.º 3-G/2000 de 29 de dezembro.). Assinalando-se não decorrer desta diferente normatividade, para efeitos da estrita discussão travada, qualquer mudança relevante na regulamentação jurídica aplicável, constata-se, não, desde logo, em função de uma análise superficial, mas, apenas, mediante valoração integrada, mais completa, que as situações factuais, casuisticamente, fixadas e apreciadas, são diferentes, na sua essencialidade, nos aspetos decisivos para a orientação dos veredictos, em cada caso, emitidos.
Sem prejuízo da coincidência de, nos dois processos, terem sido tratadas, na perspetiva do regime regulador dos preços de transferência, situações de transmissões onerosas (compras e vendas) de imóveis (prédios rústicos e/ou urbanos), na decisão recorrida, os árbitros intervenientes julgaram, em particular, provados factos sem paralelo naqueles que foram tidos por assentes no acórdão fundamento; diferença que, como veremos adiante, se torna mais nítida presente o sentido da decisão, divergente, afirmada em cada um. Efetivamente, no cenário factual daquela, a factualidade inscrita nas respetivas alíneas J., K., L. e Q., mais do que, objetivamente, não encontrar paralelo nos factos provados inscritos no aresto do TCAS (fundamento) - v.g., pontos 3., 5. a 7., ponderados os seus fundamentos jurídicos, percecionamos ser ela que contribui e suporta a decisão de julgar improcedente o respetivo pedido arbitral. Assim, expendeu-se no acórdão sob recurso: « (…). A questão central gira em torno da eventual ilegalidade, face às regras de preços de transferência, da operação de venda de um terreno sito em ..., pelo preço de € 950.000,00, venda excluída do dossier de preço de transferência e em relação à qual a Requerente refere ter adotado o método do preço comparável de mercado. (…). Vejamos no caso em análise. Da análise efetuada ao processo de documentação de preços de transferência constata-se que as operações declaradas materialmente relevantes são a prestação de serviços à sociedade dominante A... S.A, e às sociedades C... S.A., D... SA, bem assim a aquisição de serviços à sociedade dominante A...S.A” (Vd. art.º 9º. da Resposta). Em relação a estas operações, o sujeito passivo justificou a sua prática e respetivos termos e a IT concluiu que “… não se vislumbram indícios de práticas de termos e condições substancialmente diferentes dos que seriam praticados entre entidades não relacionadas.” Contudo, a IT apurou que o sujeito passivo realizou outras operações vinculadas, que não constam da declaração IES nem do processo de documentação de preços de transferência, e conclui o RIT, “em desrespeito pelo artigo 63º nº 7 e nº 6 do Código do IRC.” A operação em causa traduz-se na transmissão de diversos imóveis a favor da sociedade F... SA, a qual é administrada pela mesma pessoa que é também administrador do sujeito passivo. Foi solicitado à sociedade inspecionada documentação sobre as operações, «tendo sido obtido resposta documentada sobre a política decidida pela administração» para estas operações vinculadas, a qual consistiu «na adopção do critério do maior entre os valores contabilísticos ou o valor patrimonial tributário (VPT)». Os SIT concluíram que sendo esta a política adotada pela sociedade inspecionada, pese embora fosse desejável que se tivesse, antes, socorrido de uma avaliação externa dos imóveis, ser de aceitar a mesma por constituir «um critério objetivo, razoável e válido», que é «inclusive seguido por normas legais tributárias: em sede de IMT e IRC».
Mais entenderam, que adotado aquele critério pela sociedade inspecionada para a transmissão dos imóveis para sociedade F..., S.A., o mesmo deveria ter sido aplicado à totalidade dos imóveis transmitidos. O que não aconteceu. Com efeito, como decorre da matéria de facto dada como provada, relativamente a um conjunto de imóveis sitos em ..., indicados na tabela n.º 1 constante de págs. 4 a 6 do RIT, tal não se verificou, tendo antes a sociedade inspecionada transmitido os mesmos por um valor bastante inferior ao seu valor contabilístico (como se verifica na referida tabela), o qual se cifrou no global de € 950 000,00. Percorrida a documentação em causa nomeadamente o “Dossier de Preços de Transferência” do exercício de 2016 (Vd. Anexo 8 ao RI), importa referir o seguinte: Referenciadas as “operações vinculadas”, onde não consta aquela que está aqui em causa, refere aquele Dossier o seguinte: “As restantes operações apresentaram uma materialidade reduzida, pelo que optámos por excluir estas operações de uma análise económica individual, por terem um peso pouco representativo no contexto da atividade da empresa, com impacto residual no seu lucro tributável.” (Pág., 4 do Dossier) (…). Afirmações idênticas estão feitas ao longo do mesmo Dossier: Vd. págs. 36 e 53. Ora, trata-se de opção e afirmações que não se afiguram consistentes, porquanto os terrenos de ... aqui em causa estavam registados em Inventários por € 2.353.018,00, mas a empresa desprezou a sua materialidade. Enquanto que as operações vinculadas relatadas têm os seguintes valores: - Aquisição de serviços partilhados à A... – € 200.949,00 - Cedência de espaço e equipamentos à A... – € 1.073.957,00 - Aluguer de SW e HW - € 1.716.027,00 Assim sendo, a intervenção da AT provocou uma correção ao lucro tributável de € 917.191,06, que representa a diferença entre o valor contabilístico dos imóveis (€ 1.867.191,06) e o preço atribuído (€ 950.000,00). Em suma, em relação à operação em causa, verifica-se que a Requerente, como ela própria admite, não cumpriu as condições formais, impostas pelo artigo 63.º do CIRC, relativamente à evidenciação das operações abrangidas pelo perímetro dos preços de transferência: IES e Dossier de Preços de Transferência. O cumprimento destas regras permitiria assegurar que a operação vinculada que foi realizada fosse objeto de controlo à luz das regras do correspondente regime, com respeito pelo princípio da plena concorrência.
Afigura-se que, em relação a este aspeto assiste razão à Requerida, porque existe uma operação vinculada que não consta da documentação fiscal, ficando, desta forma, na sua ótica, por documentar, as condições e termos praticados na transmissão dos imóveis e em que medida seriam os mesmos aceites ou praticados por entidades independentes. (…). §2-2-3-Conclusão final. a) A Requerente praticou uma “operação vinculada”; b) Não a fez constar do Dossier de Preços de Transferência, nem da IES, o que só por si não legitima a correção efetuada pela AT; c) No entanto, no preço praticado não utilizou o critério definido para outras operações realizadas e definido pela administração, que consistia em aplicar o maior de dois valores: o contabilístico versus o VPT; d) Para se enquadrar no critério do “preço de mercado”, bastou-se na existência de uma suposta operação realizada, como termo de comparação, quando a mesma não oferece as caraterísticas mínimas para lhe ser reconhecida essa aptidão; e) Não obteve informações sobre preço por metro quadrado de terrenos daquela natureza, imóveis idênticos vendidos recentemente, avaliação dos mesmos por distintos peritos independentes, de modo a sustentar o preço praticado. Assim sendo, a Requerente violou, entre outros, o disposto no art.º 63º. do CIRC, bem como o ónus da prova, o que legitimou a atuação da AT que promoveu uma correção ao lucro tributável de € 917.191,06, que representa a diferença entre o valor contabilístico dos imóveis (€ 1.867.191,06) e o preço atribuído (€ 950.000,00), razão pela qual o seu pedido de anulação da liquidação em causa deve improceder, não existindo ilegalidade que possa ser assacada ao ato tributário. (…). » Ponderado o conteúdo deste extrato, com destaque para as alíneas c) a e) da epigrafada “… Conclusão final”, verificamos que o tribunal arbitral, sem levantar óbice a que a sociedade requerente (aqui, rte) tenha utilizado, no tratamento da venda dos prédios identificados em I. dos factos provados, sujeita ao regime dos “Preços de transferência”, o critério do “preço de mercado” (em vez do que seria mais curial e seguro, a aplicação do método do maior de dois valores, o contabilístico versus o valor patrimonial tributário (VPT)), entende não poder aceitar a operação deste, porque não se apresenta, justificado, fundamentado, em virtude de o suporte para tal, coligido pela requerente/rte, ser a proposta de aquisição aludida em Q. dos factos assentes, que, enquanto tal, ou seja, destacadamente, sem traduzir uma concreta compra pelo valor proposto, não tem a aptidão, mínima, para legitimar o uso do versado método. É, pois, neste enquadramento que, também, tem de ser compreendida a, acima, apontada exclusividade dos elementos factuais vertidos nas alíneas J. a L. da decisão arbitral recorrida, ainda, reforçada, quando ponderamos os seguintes tramos da fundamentação de direito subjacente ao veredicto do acórdão fundamento.
« (…). A questão que se coloca nos presentes autos, é, assim, a de saber da (i)legalidade do método utilizado pela Administração Tributária na determinação do valor da venda do imóvel identificado no ponto 3.a. do probatório. E tal questão conduz-nos ao regime jurídico dos preços de transferência que tem, como é sobejamente sabido, como modelo o princípio de plena concorrência, ao determinar que nas operações efectuadas entre entidades relacionadas devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. À luz do n.º 3 do artigo 58.º do CIRC (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - designada Lei da “Reforma Fiscal”) os métodos de determinação dos preços de transferência são os seguintes: (…). Ao abrigo do n.º 13 do artigo 58.º do CIRC foi aprovada a Portaria n.º 1446- C/2001, de 21 de Dezembro, na qual se estabelece, além do mais o seguinte: (…). Dito por outras palavras, podem ainda ser aplicados métodos residuais ou alternativos desde que: os fixados pelo legislador não possam ser aplicados ou podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam. No caso vertente, como bem notou a sentença recorrida, a escolha do recurso ao Valor Patrimonial Tributário sustentada no entendimento de que constituía «[u]m valor de referência, credível e objectivo, para estabelecer o preço de transferência de plena concorrência indicado pela Portaria 1446- C/2001.» sem que no caso trazido a juízo, a Administração Tributária justifique, nos dizeres da lei, que «[n]ão possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.» (cfr. al. b), n.º 1 do artigo 4º da Portaria citada) não pode manter-se. Isto pese embora, não se ignore toda a argumentação expendia pela recorrente na fase da contestação e nas alegações de recurso, de forma a justificar (note-se que o legislador é particularmente exigente no concernente escolha de métodos residuais/alternativos) o método utilizado para a determinação do preço de venda do imóvel em questão, contudo, não pode desconhecer que esse discurso fundamentador ["a posteriori"] é inadmissível (veja-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo os acórdãos deste TCA de 23.11.2010 e 10.05.2011, proferidos, respectivamente, nos processos nº 04312/10 e 03716/10, disponíveis em texto integral em vwvw.dgsi.pt). Ou dito por outras palavras, justifica a recorrente na fase jurisdicional o que deveria ter justificado aquando da prolação do acto impugnado.
Deve ainda referir-se que confrontada com a conclusão a que chegou o Meritíssimo Juiz a quo, no sentido de que, a metodologia seguida pela Administração Tributária com base no critério Valor Patrimonial Tributável (VPT) não corresponde aos valores aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, a recorrente nenhuma palavra/expressão utilizou nesta sede de recurso para atacar este preciso segmento da sentença, concretamente quando nela se refere: «[o] preço de transferência foi encontrado em função da proporção da área do prédio 2456 (719m2) na área total do prédio (……) avaliado (1066,25m2). (…) O valor de mercado de um prédio com 1066,25m2, será em regra, maior do que a soma de dois prédios com a área 719m2+347,25m2) com semelhante localização.» (…). » Registe-se, agora, ainda, a circunstância de, manifestamente, o sentido das decisões, proferidas nos acórdãos recorrido e fundamento, além do mais, ter sido condicionado e determinado pela operação, em cada um, de diferentes regras de repartição do ónus da prova ou das mesmas aplicadas de formas divergentes, sendo esta uma das justificações para que, no aresto recorrido, seja desacolhida a eleição, pelo sujeito passivo, do método do “preço de mercado”; relativamente ao qual não se sustenta que, em abstrato, não pudesse determinar o apuramento do aplicável preço de transferência, por não ser apropriado aos factos e condicionalismos da concreta operação/transmissão a tributar. Em suma, não está, in casu, preenchida a primeira condição/requisito, para que este recurso possa prosseguir os demais termos. Um apontamento, derradeiro, para dizer que a apreciação do “erro de julgamento”, identificado nas conclusões 12. a 14., extravasa o âmbito deste recurso, exclusiva e extraordinariamente, destinado à uniformização de jurisprudência, com os contornos supra definidos, onde não cabe a correção, pura e simples, ou seja, sem, desde logo, a componente da contradição/oposição entre veredictos elegíveis, de eventuais, erros cometidos na decisão de, v.g., incidentes da instância/causa. ******* # III. Pelo expendido, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas a cargo da recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante, do valor da causa (€ 917.191,06), superior a € 275.000,00, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, decorrente da circunstância de se ficar, no respetivo conhecimento, por questões menos elaboradas; critério, unanimemente, operado, nesta Secção do STA.*
Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 26 de maio de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.