Notificada do nosso Acórdão do Pleno da Secção do passado dia 23 de fevereiro - que concedeu provimento ao recurso interposto por Z……… SGPS, S.A., revogando o acórdão do TCA na parte impugnada e julgando procedente a impugnação, com a consequente anulação da liquidação sindicada nesse segmento -, vem a Fazenda Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a respectiva reforma quanto a custas, reconhecendo-se a isenção de que beneficia a FP neste processo (cfr. fls. 3 do seu requerimento de reforma). Alega, em síntese, que o Acórdão a condenou em custas, embora sem taxa de justiça no STA porque ali não contra-alegou, mas estas não são devidas porque a decisão foi proferida em processo instaurado em data anterior a 2004, sendo-lhe aplicável o Código das Custas (CCJ) aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CCJ a Fazenda Pública estava isenta de custas, isenção que perdeu posteriormente mas apenas para os processos novos, conforme abundante jurisprudência pacífica deste STA (que cita). Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Cumpre decidir. Tem inteira razão a Fazenda Pública ao pedir a reforma do Acórdão quanto a custas, em razão da isenção de que beneficiava à data da instauração do processo e que se mantém até ao termo deste. Como bem diz, ao tempo em que a impugnação judicial foi deduzida – 2 de junho de 2003 - a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais - ex vi do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro e do artigo 2.º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959 – isenção que perdeu nos processos iniciados após a revogação daquelas isenções, o que ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cfr. o seu artigo 16.º, n.º 1), diploma este que, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º, apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA de 25 de Maio de 2005, rec. n.º 0195/05; de 30 de Novembro de 2005, rec. n.º 0212/05; de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 0985/12; de 12 de Dezembro de 2012, rec. n.º 0627/12; de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 0952/09, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 0794/09 e de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 0259/10, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp.276/278 – anotação 8 ao art. 20.º do CPPT). Impõe-se, pois, concluir, que tem razão a AT ao pretender a reforma do Acórdão quanto a custas, sendo de deferir o pedido e de reconhecer à recorrente a isenção a que mantém direito. Vai, pois, deferido o pedido de reforma quanto a custas. - Decisão -
Jurisprudência
Processo 027/03.0BTPRT
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Sem custas, pois a Fazenda Pública delas estava isenta à data da impugnação judicial”. Sem custas. Lisboa, 26 de maio de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.