Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório União de Moradores do Lugar de …………, interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 22.10.2021 que jugou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no recurso principal que foi interposto pelo Município de Valongo e negou provimento ao recurso subordinado interposto pela aqui Recorrente, recursos estes interpostos da sentença do TAF de Penafiel que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela aqui Recorrente, declarou a nulidade dos despachos impugnados e quanto ao pedido indemnizatório formulado, julgou-o improcedente. Alega que a revista deve ser admitida por ser necessária para uma melhor aplicação do direito. O Recorrido Município contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção administrativa o TAF de Penafiel proferiu decisão na qual julgou a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade dos despachos impugnados – despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Valongo, datado de 19.06.2017, que aprovou o projecto de arquitectura e o despacho do Vereador da mesma Câmara Municipal, datado de 12.11.2018, que deferiu o pedido de licenciamento em causa. Mais julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado nos autos. Interposto recurso principal desta sentença pelo Município de Valongo [e recurso subordinado pela A. quanto ao pedido indemnizatório], o acórdão recorrido veio a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; não conhecendo do objecto deste recurso; e, a negar provimento ao recurso subordinado.
Jurisprudência
Processo 0466/19.5BEPNF
Para tanto, o TCA apreciou um requerimento entrado já na fase de recurso, naquele Tribunal, e apresentado pelo Recorrente Município de Valongo no qual se invocou que por despacho de 03.03.2021, o Vereador da Câmara Municipal de Valongo, deferiu um pedido de alteração à licença apresentada pela Sociedade A……………., Lda, ora contra-interessada (CI), no processo de licenciamento nº 69-OC/2017. E que o identificado despacho substitui os despachos impugnados na presente acção, estando agora o licenciamento da construção requerido pela CI titulado pelo novo despacho acima indicado. O qual, aliás, já foi objecto de nova acção administrativa de impugnação de acto administrativo, interposta pela Autora dos presentes autos. Defendeu, assim, a inutilidade superveniente da lide. Em sede de contraditório, a A. manifestou-se no sentido de que “nada obsta ao prosseguimento da presente lide, não existindo qualquer superveniência capaz de determinar a extinção da mesma por inutilidade”, pelos fundamentos elencados no acórdão recorrido. Concluiu a Autora nessa sede, que: “Este novo ato, por se tratar de uma mera alteração ao ato primitivo (o que significa que, caso este seja declarado nulo ou anulado, implica a invalidade dos atos seguintes), não implica, como o Município de Valongo parece defender, que o ato impugnado tenha sido removido da ordem jurídica” e que “E, nessa medida, a Recorrida/Recorrente União de Moradores do Lugar de …………. mantém o interesse em obter a pronúncia deste douto Tribunal sobre a legalidade do ato – sendo certo, que a decisão que vier a ser proferida, se favorável, poderá conduzir (essa sim) a uma inutilidade superveniente no processo 415/21.0BEPNF.”. O acórdão recorrido passou a elencar os factos provados pelos documentos juntos com o requerimento do Réu/Recorrente. Concluiu que: “Tudo conjugado, em face da emissão dos novos actos de aprovação e licenciamento que constituem factos supervenientes e opera, «per si» revogação substitutiva dos primários actos de aprovação e licenciamento impugnados na acção de que emana o presente recurso, a lide tornou-se supervenientemente inútil quanto aos dois primeiros pedidos acima identificados, o que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e), do CPC, relativamente aos mesmos.”. Na presente revista a A./Recorrente defende, em síntese, que o acórdão recorrido ao admitir um requerimento ad hoc do Município, e em face da factualidade nele ínsita, extinguindo a instância sem uma decisão de mérito, julgando a inutilidade superveniente da lide, viola o princípio da estabilidade da instância, concretamente o art. 260º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA e os arts. 63º e 86º deste mesmo diploma. Preceitos que permitem concluir que a apresentação de articulados supervenientes antecede o momento do saneamento e do julgamento do processo, sendo que todas as questões que possam conflituar com a estabilidade da instância devem ser invocadas até ao encerramento da discussão em primeira instância. Mais alega que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, ao declarar extinta a instância por, alegadamente, a alteração superveniente da licença conduzir à sua inutilidade, trata-se de um claro erro de interpretação, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.
A questão suscitada na presente revista da (im)possibilidade de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em fase de recurso, num caso e nas circunstâncias como os presentes, reveste manifesta relevância jurídica, sendo susceptível de pôr em causa os princípios processuais dos arts. 260º e 611º, nº 1 do CPC e 63º e 86º do CPTA, não sendo isenta de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, reanalizando-a com a admissão da revista, para ser devidamente dilucidada a questão nela suscitada. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.