Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02106/21.3BEBRG

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02106/21.3BEBRG Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02106/21.3BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 371/402 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - cfr. fls. 206/226 -, que julgou improcedente a pretensão cautelar por si instaurada contra Ordem dos Notários para «autorização provisória para prosseguir o exercício da profissão de notária para além do limite de idade dos 70 anos, ou caso não se entenda, intimação para abstenção de uma conduta por parte da administração por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional» [proibição de exercer a sua profissão além daquele limite de idade que já ultrapassou].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 415/491], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o preenchimento no caso dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA (in casu, o fumus boni juris ante a ilegalidade/inconstitucionalidade da imposição de um limite de idade ao exercício da profissão de Notário que «afeta toda uma classe de profissionais, conformando de forma inelutável a situação jurídico-laboral»)] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando o erro de julgamento ao não haver considerado ocorrer o requisito do fumus boni juris dada a probabilidade de procedência da inconstitucionalidade invocada respeitante ao arts. 41.º, al. b), e 43.º do DL n.º 26/2004, de 04.02 [diploma que aprovou o Estatuto dos Notários (EN), sucessivamente alterado, mormente pela Lei n.º 51/2004, de 29.10, pelo DL n.º 15/2011, de 25.01, e pela Lei n.º 155/2015, de 15.09] dada a violação do princípio da igualdade, da liberdade de escolha de profissão, da iniciativa económica privada e da equilibrada concorrência entre empresas, previstos, respetivamente, nos arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 81.º, al. f), e 99.º, als. a) e c), da Constituição da República Portuguesa [CRP], concluindo pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.

3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 498/525], pugnando a entidade requerida, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TAF/BRG, por decisão de 05.01.2022, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie por, desde logo, não se encontrar verificado o requisito do fumus boni juris, juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/N.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se mostrando per si excluída do nosso regime de contencioso administrativo a possibilidade de admissão de recurso excecional de revista de decisão do TCA proferida no âmbito de um processo cautelar temos, no entanto, que no domínio da tutela cautelar importa ser mais exigente nas situações em que se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que, nesta sede, presente a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo [STA] «não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada, na ação principal (…), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo», para além de que «trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos».

10. Daí que, neste domínio, a orientação jurisprudencial desta formação tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

11. No caso vertente temos, desde logo, que a questão substantiva em discussão e que se pretende ver reapreciada nesta sede não envolve inobservância de princípios processuais fundamentais e também não se conexiona ou reporta com aspeto específico da tutela cautelar ou que lhe diga exclusivamente respeito, tanto mais que a mesma constitui/constituirá o objeto central da ação administrativa principal e da pretensão a ali ser apreciada e decidida em termos finais e definitivos.

12. Para além disso atenta a natureza provisória da pronúncia a emitir em sede cautelar temos que a decisão a proferir nos autos não assegurará, nem possuirá as finalidades de, em termos finais, decidir o litígio e/ou orientar e definir padrão interpretativo para futuras decisões de casos similares, falhando, assim, in casu a invocada relevância jurídica e social fundamental, na certeza de que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC], podendo ser-lhe separadamente colocadas sem necessidade de intermediação ou de obtenção de pronúncia no quadro do recurso de revista.
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13. Temos, por outro lado, que a argumentação expendida pela requerente cautelar, ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que o juízo inteiramente consonante firmado pelas mesmas não evidencia erros lógicos ou jurídicos manifestos ou grosseiros, observando, quanto aos contornos e âmbito dos critérios da concessão das providências, aquilo que são os critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

14. Mostrando-se, assim, a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que há-de iniciar-se e ulteriormente seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e nenhuma razão se vislumbrando, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que o STA seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, a revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica ou social e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa da Sousa – José Veloso.