Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE [SPZN] - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão pelo qual o TCAN - em 14.01.2022 - decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão do TAF do Porto - de 19.07.2021 - que, ao abrigo do disposto no artigo 87º, nº7, do CPTA, decidiu «absolver da instância» o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. As instâncias entenderam absolver da instância as entidades demandadas - com base no artigo 87º, nº7, do CPTA - porque o SPZN - que intentou a acção administrativa - não correspondeu ao que lhe foi determinado, sob essa cominação, em despacho pré-saneador, ou seja, que juntasse aos autos declaração a assumir a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos associados, cujos interesses individuais representa nesta acção, bem como declaração de IRS, e respectiva liquidação, relativa a cada deles, a fim de poder ser aferida a existência, ou não, de pressuposto processual positivo, tal o pagamento da taxa de justiça inicial - artigo 4º, nº1, alínea h), do RCP. O autor, e apelante, discordando de novo, pede revista do acórdão do TCAN, porque entende que nele - e, obviamente, na sentença que ele confirma - se faz uma errada interpretação e aplicação do direito. Alega - em essência - que com esta acção visa a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa - e não a defesa dos seus direitos e interesses colectivos - e que, por isso mesmo, não reclamou isenção de custas, antes procedendo ao pagamento da competente taxa de justiça, sem se referir à gratuitidade dos serviços prestados ou à condição económica dos seus representados, e isto, aduz, porque simplesmente eles - docentes da lista apresentada - não cumprem as «condições de debilidade financeira» previstas na alínea h) do nº1 do artigo 4º do RCP.
Jurisprudência
Processo 01709/17.5BEPRT
E explica que a única razão que o levou a não corresponder ao convite - que lhe foi feito no despacho pré-saneador -, situação que conduziu à absolvição dos réus da instância, foi entender que a instância estava regularizada - no aspecto em questão - com o pagamento da taxa de justiça liquidada - 612,00€. Conclui que ao assim não entender, as instâncias - mormente o acórdão recorrido - interpretaram e aplicaram erradamente os «artigos 4º, nº1 alíneas f) e h), do RCP, e 338º, nº2 e nº3, da Lei 35/2014, de 20.06» e a «jurisprudência uniformizada» pelo AC STA/Pleno de 14.03.2013, processo nº01166/12. A «questão nuclear» submetida ao crivo deste tribunal de revista é, pois, a de saber se no cumprimento das pertinentes normas legais - acabadas de referir - e de harmonia com a jurisprudência uniformizada no aresto do «Pleno desta Secção Administrativa» - também acabado de referir -, o SPZN tinha, no presente caso, de liquidar uma única taxa de justiça - como fez, e como entende ser correcto - ou liquidar taxa de justiça por «cada um dos docentes que representa nesta acção» - como subjaz ao convite feito no despacho pré-saneador e justifica a decisão de absolvição da instância. De facto, esta questão - que não é resolvida pela jurisprudência uniformizada - tem relevância, teórica e prática, e repercussão não despicienda no quotidiano dos nossos tribunais, podendo transformar-se, como no caso, num «escolho» jurídico ao efectivo acesso à justiça. E, em boa verdade, a decisão das instâncias, apesar de unânime, suscita sérias e legítimas dúvidas quanto ao seu mérito. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.