I – Tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) do pagamento do remanescente da taxa de justiça só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade inferior à comum permitiria, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente.
II – Não obstante, a relativa complexidade da causa poderá considerar-se compensada pelo comportamento das partes, que, ao atuarem, no caso, de forma clara e sintética, como que “descomplexificaram” a análise e a apreciação da questão jurídica em causa (o que merece ser premiado e encorajado).