Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 446/500 (sustentado/mantido pelo acórdão de 01.07.2022 - fls. 608/610) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 305/325 - [que havia julgado procedente a ação administrativa e onde peticionara, nomeadamente a anulação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 11.11.2021, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para a Itália] e que julgou «improcedente a ação». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 545/591], na relevância jurídica e social [respeitantes, no essencial, a questões em torno do regime de garantias de defesa e de audiência, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mormente em termos da assistência jurídica ser ou não obrigatória] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além de nulidades de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 03.º, n.ºs 1 e 2, 05.º, 07.º, 13.º, 17.º, 19.º, 24.º, 27.º, n.ºs 5 e 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 [vulgo Regulamento de Dublin III], 03.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, 19.º-A, n.º 1, al. a), 24.º, 29.º, 33.º, 33.º-B, 36.º, 37.º, n.º 2, 43.º, 49.º, n.ºs 1, als. a) e f), 5, 6 e 7, e 66.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], 349.º, 351.º, 373.º do Código Civil [CC], 412.º, n.º 1, do CPC/2013, 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], 02.º, n.º 5, 03.º, 04.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 1, 121.º, 151.º, 152.º, 153.º, 160.º, 161.º, n.º 2, al. d), 163.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 04.º, 18.º, 19.º, 41.º, 48.º, 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH] [cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06], 03.º, 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] [cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019], 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 13.º, 15.º, n.º 1, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 2, 266.º, 267.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e, ainda, de inconstitucionalidade. 3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 604 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Jurisprudência
Processo 02331/21.7BELSB
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/PRT julgou procedente a pretensão do A., aqui recorrente, «por procedência de vício de violação de lei por violação do acesso ao direito, considerando prejudicado, por inútil, o conhecimento dos demais vícios invocados», juízo que o TCA/N revogou in toto e, conhecendo em substituição, desatendeu os demais fundamentos de ilegalidade. 7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros de julgamento e de inconstitucionalidade por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. 10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. 11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. 12. E passando a essa análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 13. Com efeito, presentes os contornos do caso sub specie, tudo aponta no sentido de que primo conspectu o TCA/N decidiu com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente em fundamentação jurídica consonante com a jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal sobre várias das quaestiones juris e do quadro normativo objeto de discussão [cfr., nomeadamente, entre outros, por um lado, o Ac. de 27.01.2022 - Proc. n.
º 02144/20.3BELSB e, por outro lado, os Acs. de 03.10.2019 - Proc. n.º 02095/18, de 21.05.2020 - Proc. n.º 0645/19.5BELSB, de 14.01.2021 - Proc. n.º 02317/19.1BELSB, de 11.03.2021 - Proc. n.º 02295/19.7BELSB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, não se descortinando nulidades de decisão, nem erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados, na certeza de que presentes os termos da discussão não se vislumbra igualmente uma especial relevância social e jurídica ante tal jurisprudência e juízo com a mesma consonante, sem sinalização de quaisquer controvérsias judiciárias sobre as temáticas. 14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008]. D.N.. Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.