Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………….. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 241/259 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que Instituto da Segurança Social, IP [doravante R.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 28.04.2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], que tinha decidido julgar totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão que indeferiu à A. o pedido de prestação de desemprego] e que a revogou julgando a «ação improcedente». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 272/324] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [respeitante à proteção social na eventualidade de desemprego involuntário de trabalhadora em cumulação com uma incapacidade permanente parcial beneficiária de uma pensão de invalidez relativa e cujo contrato de trabalho se manteve em vigor quanto à capacidade de trabalho restante e que veio a terminar por decisão unilateral do empregador] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º, 59.º e 60.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 07.º, 09.º, 10.º, 15.º, 16.º, 50.º, 52.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 61.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social - LBSS), 54.º a 57.º do DL n.º 187/2007, de 10.05, bem como dos princípios da igualdade, da equidade, da diferenciação positiva, da complementaridade e da unidade e de interpretação inconstitucional já que em infração dos arts. 03.º, 13.º, n.º 1, 63.º, n.ºs 1 e 3, 112.º, n.º 2, e 201.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. 3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 326 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/SNT julgou totalmente procedente a presente ação administrativa especial sub specie [cfr. fls. 173/185], juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/S.
Jurisprudência
Processo 0732/12.0BESNT
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 10. Presente aquilo que constituem as pronúncias diametralmente divergentes das instâncias que se mostram firmadas nos autos e que a pronúncia do TCA, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pela recorrente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal para aferir do seu acerto, temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. 11. E, para além disso, temos que a concreta quaestio juris suscitada [envolvendo o determinar da coexistência da proteção na invalidez relativa com a prestação por desemprego involuntário em caso de situação derivada da extinção do contrato de trabalho pela entidade empregadora] revela-se dotada de relevância jurídica e social fundamental, apresentando interesse para a comunidade jurídica, porquanto discute-se problema complexo e que envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade e que se mostra facilmente replicável, com capacidade de expansão da controvérsia, assumindo carácter paradigmático/exemplar por suscetível de se poder projetar ou de ser transponível para outras situações, e que reclama deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras. 12. Daí que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.