Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……. LDA. - autora do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 04.03.2022 - pela qual o TAC de Lisboa «indeferiu» a sua pretensão cautelar de suspensão da eficácia da resolução do contrato outorgado em 19.07.2021 para aquisição de duas embarcações de salvamento marítimo. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - DIRECÇÃO-GERAL DA AUTORIDADE MARÍTIMA [Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada [CEMA] - juntou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O acórdão objecto da pretensão de revista - 23.06.2022 - decidiu «negar provimento» ao recurso de apelação e «confirmar a sentença» recorrida - 04.03.2022 - que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia da resolução do contrato outorgado em 19.07.2021 para aquisição de duas embarcações de salvamento marítimo. Para tanto, manteve o julgamento de 1ª instância concernente ao requisito do periculum in mora - cuja apreciação ditou a falência da pretensão cautelar - e que, em essência, consubstanciou o entendimento de que a requerente cautelar não alegou - nem obviamente demonstrou - factos convincentes e objectivos que tornassem credível a sua posição e permitissem concluir pela ocorrência de uma situação de facto consumado ou pela ocorrência, na sua esfera jurídica, de prejuízos de difícil reparação. Mais se entendeu - no acórdão do tribunal de apelação - que, perante tal alegação manifestamente insuficiente não caberia ao juiz cautelar fazer um convite ao aperfeiçoamento pois que a referência feita no nº5, do artigo 114º, do CPTA, aos elementos referidos no seu nº3, não abrange os fundamentos do pedido. A requerente cautelar - e apelante - discorda novamente do assim decidido e pede revista do acórdão do tribunal de 2ª instância, imputando-lhe erro de julgamento de direito, já que defende que nele resultam violados os artigos «7º e 114º, nºs 3 e 5, do CPTA, e 590º do CPC», na medida em que se procedeu a uma indevida interpretação restritiva do nº5 do dito artigo 114º do CPTA, pois dele se deverá retirar o poder-dever do juiz cautelar dirigir ao requerente convite ao aperfeiçoamento do seu articulado inicial.
Jurisprudência
Processo 012/22.3BELSB
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A «questão» que constitui objecto da pretensão de revista cifra-se em saber se o «juiz cautelar», em sede de decisão final do respectivo processo, pode indeferir a pretensão do requerente com fundamento em manifesta insuficiência da factualidade alegadamente integradora do periculum in mora quando, em sede de despacho liminar, não dirigiu um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial ao abrigo do nº5, do artigo 114º, do CPTA. No acórdão recorrido entendeu-se que nada obstava, pois que esta norma do nº5 do artigo 114º, do CPTA, não inclui o elemento referido na «alínea g) do nº3» do mesmo diploma legal. Está em causa assim, fundamentalmente, a interpretação correcta do artigo 114º, nº5, conjugada com o seu nº3, e com o artigo 116º, nºs 1 e 2 alínea d), do CPTA, tudo à luz, obviamente, do princípio consagrado no artigo 7º do mesmo diploma. Trata-se de questão adjectiva, dotada de importância fundamental, atenta a respectiva relevância jurídica e interesse paradigmático para decisões futuras, e que, compulsado o arrazoado do acórdão recorrido e a carência de jurisprudência explícita sobre o tema, merece ser revista por este STA, mais que não seja, para certeza e segurança futuras. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.