Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, S.A. - autora da «acção de contencioso pré-contratual», e da pretensão de «recurso de revista» - vem, uma vez notificada do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar» - datado de 30.06.2022 -, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe nulidades - artigo 615º, nº1, alíneas b) c) e d), subsidiariamente aplicáveis ao abrigo dos artigos 666º, 679º e 685º, do CPC, ex vi artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA. Apenas a contra-interessada …………… respondeu em prol do indeferimento do requerido. Cumpre decidir. 2. A ora requerente – A……………. - alega, em síntese, que o acórdão da Formação padece de omissões de pronúncia, pois que, no tocante ao pressuposto da «melhor aplicação do direito», não se pronunciou especificamente sobre a matéria levada à conclusão C) - referente aos pontos 3 a 14 da motivação -, e no tocante ao pressuposto da «relevância social» omitiu totalmente pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d), subsidiariamente aplicável ao abrigo dos artigos 666º, 679º e 685º, do CPC, ex vi artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA. Apesar de a requerente invocar também, para além da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, as alíneas b) e c) - do mesmo - o certo é que não divisamos no seu requerimento qualquer conteúdo eventualmente integrador da hipótese normativa das mesmas, que seja referente ao visado acórdão da Formação. É certo que sublinha que o «recurso de revista» respeita a questões jurídicas complexas e relevantes, e que o acórdão objecto do mesmo desrespeitou o princípio da confiança legítima dos cidadãos, e produziu uma decisão jurídica que não é concordante com a matéria de facto provada. Porém, estas são alegações que nada têm a ver com as nulidades previstas nessas «alíneas b) e c)», sobretudo se referentes ao acórdão a que imputa «nulidades». 3. Limitaremos, pois, a nossa apreciação às «duas omissões» referenciadas, as quais, desde já se diga que não se verificam. Como é profusamente sublinhado pela jurisprudência, a omissão indutora da nulidade substantiva prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC - aplicável subsidiariamente - é a omissão de conhecimento de questão que se imponha ao tribunal e não o das razões esgrimidas pelas partes em prol da decisão da mesma em determinado sentido. O que significa que o tribunal tem, no âmbito da sua missão de fazer justiça, e sem desvirtuar as teses das partes, liberdade de fundamentação da sua decisão desde que na procura da legalidade e da justiça. Os dois «pressupostos substantivos» estabelecidos na lei para a admissão do recurso excepcional de revista estão, no acórdão da Formação, formalmente referenciados no seu ponto 2, e, como é sabido, o primeiro deles, isto é, a importância fundamental da questão, é aferido pela sua relevância jurídica e social. Serão estas duas relevâncias, ou pelo menos uma delas, a fazer sobressair a necessária importância fundamental da questão, ou das questões objecto da pretensão de revista.
Jurisprudência
Processo 0295/21.6BECTB
Ora, o acórdão da Formação, depois de identificar as questões que sobressaiam como legitimadoras da pretensão de revista entendeu, primeiro, que se mostravam decididas de forma «aceitável», descartando, assim, o preenchimento do pressuposto da «clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito», e, de seguida, disse que para além disso, essas questões jurídicas não se apresentavam dotadas de uma complexidade superior ao normal, nem superavam notoriamente os limites do caso concreto, de modo a que a sua apreciação pelo tribunal de revista se impusesse em nome de uma necessidade correctiva ou em nome da necessidade de esclarecer casos futuros semelhantes. É patente que este último juízo visa aferir da importância fundamental das questões, tanto sob a perspectiva da sua relevância jurídica como da sua relevância social, a qual se traduz, além do mais, na emergência da necessidade de corrigir o decidido, e/ou de criar segurança e certeza para as decisões futuras semelhantes. Deste modo, estamos convictos que o «acórdão» cuja nulidade é requerida não omitiu, de forma alguma, o conhecimento das questões que se lhe impunham, nomeadamente da que a requerente intentou referenciar na conclusão C das suas alegações de revista, e a relativa ao «pressuposto» da relevância social. Nestes termos, acordamos em indeferir o presente requerimento visando a declaração de nulidade do acórdão de 30.06.2022. Custas pela requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.