Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 27.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença - de 29.03.2022 - pela qual o TAF de Braga lhe «julgou improcedente a ampliação do pedido inicial», no sentido de que a informação e cópia pretendidas - como pedido inicial - lhe fossem fornecidas isentas de pagamento de qualquer taxa municipal. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por se verificar a situação de dupla conforme e por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 672º, nº1, do CPC. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. É esta a norma legal aplicável na área da jurisdição administrativa para a admissão do recurso de revista. Trata-se de regime especial que afasta o regime geral constante do CPC, de modo que o critério operativo da dupla conforme - artigo 671º, nº3, do CPC - que foi invocado pelo recorrido MUNICÍPIO DE CAMINHA nas suas contra-alegações, visando, com base nele, que a revista não fosse admitida, não opera no âmbito desta jurisdição. 3. Os tribunais de instância foram unânimes em julgar procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor - condenação do MUNICÍPIO DE CAMINHA a fornecer-lhe determinadas informações e cópia da gravação da AM de 14.01.2022 - e em julgar improcedente o «pedido ampliado» - que as informações e a cópia lhe fossem fornecidas isentas do pagamento de qualquer taxa municipal, atenta a sua qualidade de membro da Assembleia Municipal de Caminha [AMC]. Naturalmente que é apenas deste último pedido - em que decaiu - que o autor, e apelante, vem novamente discordar, e dele pedir «revista». Em essência, defende que, enquanto membro da AMC beneficia da pretendida isenção - invoca, para tal, os artigos 25º, nº2, alíneas a) d) f) i) j) k), 31º, nº3, e 35º, nº1 alínea s), do «Regime Jurídico das Autarquias Locais» [Lei nº75/2013, de 12.09], e 4º, nº1, do «Estatuto do Direito de Oposição» [Lei nº24/98, de 26.05] - e que deverá ser declarado que os artigos 14º da LADA - «Lei de Acesso aos Documentos Administrativos» [Lei nº26/2016, de 22.
Jurisprudência
Processo 0403/22.0BEBRG
07] - e 8º do RTTMC - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Caminha -, quando interpretados no sentido de que os membros da AMC que no exercício das suas funções tenham necessidade de aceder a informação administrativa - através de fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual - ficam sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais decorrentes dos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 48º, 51º, 114º, e 239º, nº1, todos da CRP. Em função disto, alega que deve proceder o pedido ampliado e, consequentemente, alterada a decisão sobre custas. É patente, assim, que o ora recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das duas referidas normas das quais decorre a obrigação do pagamento da taxa de que ele pretende ser isento enquanto membro da AMC. Ora, a verdade é que as questões de inconstitucionalidade não justificam a intervenção do tribunal de revista - STA - uma vez que esta não poderá assegurar as finalidades inerentes a este tipo de recurso - de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes - já que, em matéria de controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas pelos tribunais a última palavra caberá ao Tribunal Constitucional. E a verdade é que para se aceder a este tribunal - a fim de obter tutela em sede de controlo de questão relativa à conformidade constitucional de normas - não resulta ser exigida, ou imposta, a necessidade de emissão de uma pronúncia sobre a «questão» por parte do tribunal de revista. Tanto mais que tal entendimento implicaria que, uma vez suscitado «esse tipo de questão», houvesse lugar à necessária admissão do recurso de revista, ao arrepio das finalidades e âmbito do mesmo e dos critérios definidos para a sua admissão. Este entendimento vem sendo reiterado por esta «Formação de Apreciação Preliminar», em variados acórdãos - ver, entre outros, AC STA de 09.09.2015, processo nº0881/15, AC STA de 03.12.2015, processo nº01544/15, AC STA de 08.03.2017, processo nº0185/17, AC STA de 05.04.2017, processo nº0352/17, AC STA de 11.01.2018, processo nº01419/17, AC STA de 10.05.2019, processo nº0445/15.1BEBRG, AC STA de 04.02.2021 processo nº0549/13.5BEAVR, AC STA de 18.02.2021, processo nº01382/20.3BELSB, AC STA de 11.03.2021, processo nº1240/19.4BEPNF-S1, AC STA de 22.04.2021, processo nº1182/08.9BESNT, AC STA de 13.05.2021, processo nº02045/19.8BEPRT, AC STA de 24.06.2021, processo nº01703/17.6BELSB-S1, AC STA de 13.07.2021, processo nº020024/16.5BCLSB, AC STA de 07.10.2021, processo nº0288/21.3BEBRG, AC STA de 18.11.2021, processo nº0434/20.4BEPRT-S1, AC STA de 25.11.2021, processo nº434/20.4BEPRT-S1, AC STA de 09.12.2021, processo nº425/11.6BESNT. Ressuma, pois, que estando «essencialmente» em causa no âmbito desta pretensão de revista aferir da constitucionalidade das duas normas - artigos 14º da LADA e 8º do RTTMC - em que assenta a obrigatoriedade do pagamento da taxa, de que o recorrente se quer ver isento, a mesma não poderá - pelas razões expostas - ser admitida. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.