Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01135/21.1BEBRG

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01135/21.1BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01135/21.1BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Município de Cabeceiras de Basto vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 01.07.2022 que concedeu provimento à apelação interposta dos despachos e da sentença do TAF de Braga, de 13.12.2021, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada por A………………… e Outras, contra o aqui Recorrente, sendo contra-interessada a sociedade comercial ………………….. – Sociedade Imobiliária, Lda, na qual se pediu a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, datado de 15.02.2021 e que foi objecto do alvará de licenciamento de obras de construção nº 45/2021, datado de 23.04.2021, quanto ao que decidiu sobre a aplicação do art. 128º do CPTA.

O Recorrente interpõe a presente revista, alegando que a questão em causa tem elevada complexidade jurídica e relevância social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Os Recorridos contra-alegram defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Alegou o Recorrente que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 128, nº 1 e 2 do CPTA que em situações como a dos presentes autos (em que o acto suspendendo é uma licença de construção emitida), a expressão “execução do acto” constante do nº 2 daquele preceito legal deve ser entendida em sentido restrito ou próprio de execução do acto administrativo para prossecução de um interesse público, o que determina que o efeito suspensivo automático decorrente do art. 128º do CPTA só determina a paralisação das obras particulares que sejam ordenadas pelo acto administrativo, que não daquelas que sejam simplesmente autorizadas.
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Administrativo - Acórdão n.º 01135/21.1BEBRG
Diremos, desde já, que a alegação do Recorrente não é convincente.

Sobre a aplicação do art. 128º do CPTA o acórdão recorrido expendeu, nomeadamente, o seguinte: “Operada a citação, estava o Requerido vinculado a fazer com que o acto de licenciamento corporizado no alvará de licença, fosse suspenso na sua eficácia, o que é dizer, que devia o Requerido ter prosseguido junto da Contra interessada no sentido de fazer suster qualquer efeito que fosse decorrente do acto administrativo que por si foi emitido. E pela parte da Contra interessada, devia também a mesma, logo que foi citada abster-se de continuar a execução da obra, que tem na sua base o acto administrativo licenciatório datado de 15 de fevereiro de 2021.

(…) Efectivamente, depois de determinada pelo Tribunal a quo a citação do Requerido e da Contra interessada para os termos dos autos, onde vinha requerida a suspensão de eficácia de um acto que licenciava uma construção, assim como o embargo da obra para a qual tinha sido emitido Alvará de construção – o que em termos práticos vem a derivar no mesmo efeito, que é a impossibilidade de continuar a execução da obra -, porque o Requerido não emitiu Resolução Fundamentada [cujos termos/fundamentos não existem por isso], tinha o Requerido e a Contra interessada , que parar imediatamente a construção, aquele actuando por via de uma decisão administrativa, e esta, por via da completa paragem dos trabalhos em execução.”

Assim, a final e quanto ao “Incidente” revogou a decisão proferida quanto ao mesmo e ordenou a sustação da execução da obra licenciada, nos termos do art. 128º, nº 1 do CPTA e conforme consta das alíneas B) e C) da parte decisória do acórdão.

Ora, a pretensão do Recorrente quanto à incorrecta aplicação do art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA não tem em conta a actual redacção desse preceito, alterado pelo art. 6º da Lei nº 118/2019, e que vigora desde 16.11.2019. Portanto, aplicável no caso dos autos.

O Recorrente indica em abono da posição que defende o acórdão do TCA Norte de 11.01.2019, proferido no Proc. nº 02031/18.5BEPRT-S1, o qual, como é óbvio interpretou e aplicou o art. 128º, nºs 1 e 2 de acordo com a redacção então vigente e que foi profundamente alterada pela Lei nº 118/2019 (estando o preceito com a sua actual redacção transcrito no acórdão recorrido).

Assim, porque tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação do disposto no art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, não se justifica a admissão da revista, por esta se afigurar, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer, claramente inviável.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 08 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.