Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0904/21.7BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0904/21.7BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0904/21.7BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 428/455 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP], julgando procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A………., SA e B……….., SA [doravante AA.] contra si e as contrainteressadas C………, SA, D………..SA, E……….., SA, F……….., SA e G………… SA e que «anulando o ato de adjudicação» a condenou «a excluir a proposta da C……… e a proferir decisão de adjudicação da proposta apresentada pelas Recorrentes».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes à matéria de exclusão de propostas e aos poderes do júri em sede de suprimento de irregularidades das propostas no quadro do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ante situações de junção de documento em língua diversa da prevista nas regras concursais e de apresentação de documentos da proposta na plataforma eletrónica e da falta de assinatura] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do previsto nos arts. 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos [CCP], 51.º, n.ºs 2 a 4, 52.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, al. d), e 59.º todos da Lei n.º 96/2015, de 17.08, e 172.º do Código do Notariado.

3. Devidamente notificadas as AA. não produziram contra-alegações em sede de recurso de revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT-JCP julgou improcedente a pretensão anulatória deduzida pelas AA. para o efeito considerando que o ato impugnado não violou, nomeadamente o disposto nos arts. 58.º, 72.º, e 146.º, n.º 2, als. e) e l), do CCP, 54.º da Lei n.º 96/2015 e 06.º, n.º 6, do Programa do Procedimento [cfr. fls. 288/329].
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Administrativo - Acórdão n.º 0904/21.7BELSB
7. O TCA/N revogou integralmente este juízo, sustentando que procediam os fundamentos de ilegalidade acometidos ao ato adjudicatório impugnado, porquanto «as irregularidades que se discutem nestes autos não são formalidades não essenciais, formais, passíveis de suprimento, que devam ficar abrangidas pelo regime do artigo 72.º, n.º 3, do CCP, pelo que a entidade adjudicante não podia lançar mão do artigo 72.º, n.º 3, do CCP para determinar o seu suprimento», e que se impunha à entidade adjudicante a exclusão da proposta da adjudicatária contrainteressada e emissão de decisão de adjudicação à proposta das AA..

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. As quaestiones juris que relevantemente se mostram colocadas na presente revista centram-se na delimitação das causas de exclusão de propostas e ante o conceito de formalidade essencial dos poderes do júri em sede de suprimento de irregularidades das propostas no quadro do n.º 3 do art. 72.º do CCP.

10. Ora tais questões revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

11. Temos, por outro lado, que as mesmas revelam-se dotadas de complexidade jurídica, indiciada pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias e revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica que vem sendo objeto de continuada controvérsia e discussão, cientes de que o juízo sob impugnação não se apresenta, prima facie, como isento de controvérsia, nem está imune à dúvida e, nesse contexto, carecido de devida análise e reponderação por parte deste Supremo Tribunal.

12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.