Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0627/20.4BEAVR

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0627/20.4BEAVR Rel. ADRIANO CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0627/20.4BEAVR
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal

Administrativo:

Ponto prévio: Retificação de erro material na data aposta ao Acórdão de 14/7/2022 (fls. 7155 e segs. SITAF)

No Acórdão proferido neste STA em 14/7/2022, constante de fls. 7155 e segs. SITAF, apôs-se, por manifesto lapso material, a data de 14 de junho de 2022, quando a data real da sua emissão foi a de 14 de julho de 2022, como, aliás, consta corretamente da ata da respetiva sessão de julgamento inserta a fls. 7166 SITAF.

Assim, aproveita-se para, nos termos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, corrigir aquele lapso manifesto.

Requerimento de reforma do Acórdão de 14/7/2022 quanto a custas

1. Notificada do Acórdão proferido por este STA, nos presentes autos, no passado dia 14/7/2022, vem a Autora/Recorrida “A……….., Lda.”, a fls. 7182 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no arts. 6º nº 7 e 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que:

«No presente caso, a matéria decidida não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e as partes não tiveram no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade ou fosse objeto de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.

Pelo que, o pagamento daquele avultado remanescente da taxa de justiça pela autora, de 80.129,90€, corresponderá a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar, exigindo-se assim um juízo judicial de dispensa (ou redução) desse pagamento.

É manifestamente exagerada a exigência do aludido pagamento face à tramitação do processo, ao grau de complexidade do mesmo, aos meios de prova apresentados (exclusivamente documental), ao número de articulados, às diligências requeridas e às questões jurídicas suscitadas pelas partes.

Nesta matéria e num caso análogo, processo n.º 2515/21.8BEPRT, que correu termos nesse STA, ou seja, num procedimento de empreitada de obras públicas, a decisão foi de dispensa do pagamento de tal remanescente, pelo que a mesma deve ser a decisão».

A Ré/Recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 7192 SITAF).

2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido.
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Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):

«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;

II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».

Assim, é de concluir que o requerimento em apreço, apresentado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 14/7/2022, cuja reforma peticiona, o foi tempestivamente.

3. Foi fixado à ação o valor de 2.893.647,08€ (cfr. Acórdão do TCAN, de 11/2/2022, a fls. 2926 e segs. SITAF).

Está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 80.129,90€, pelo que se concorda que, efetivamente, tal montante se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justifica a sua dispensa (sem deixar de se considerar as quantias já pagas ao longo da tramitação dos autos).

Quanto à complexidade da causa, ainda que não superior ao normal para este tipo de ações (de contencioso pré-contratual), afigura-se como não especialmente inferior à comum.

Aliás, como se disse no Acórdão deste STA, proferido nestes autos em 19/5/2022 (cfr. fls. 7136 e segs. SITAF), que admitiu a revista: «(…) 9. Tal quaestio juris encerra dificuldades óbvias, expressas, desde logo, nos juízos diametralmente divergentes das instâncias, e é suscetível de recolocação, seja administrativamente noutros procedimentos de formação de contratos, seja, também, em sede judicial, apresentando-se, nesse contexto, como relevante revisitar, desenvolver e aprofundar a jurisprudência deste Supremo e que se mostra firmada, mormente nos Acs. de 14.06.2018 - Proc. nº 0395/18, 27.01.2022 - Proc. nº 0917/21.9BEPRT e de 07.04.2022 - Proc. 01513/20.3BELSB» (sublinhado nosso).

Ora, tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitiria, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente – o que, como dissemos, não é o caso.
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Sucede, porém, que a aludida “relativa complexidade da causa” mostra-se manifestamente compensada com o comportamento das partes que, ao atuarem de forma clara e sintética – cfr., paradigmaticamente, as alegações de recurso do Recorrente “Município de Aveiro” na presente revista, a fls. 3054 e segs. SITAF, e as correspondentes contra-alegações da Recorrida, ora Requerente, a fls. 3082 e segs. SITAF -, como que “descomplexificaram” a análise e a apreciação da questão jurídica em causa (o que merece ser premiado e encorajado).

Acresce que (ainda que as situações sejam sempre diversas), em Acórdão sobre semelhante questão (proferido na mesma data de 14/7/2022, proc. n.º 2515/21.8BEPRT), este STA decidiu-se pela dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim sendo, tudo ponderado, será de conceder, “in casu”, a solicitada dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Retificar o lapso material ocorrido na data aposta no Acórdão proferido neste STA em 14/7/2022; e

- Deferir o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 14/7/2022 quanto a custas, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

D.N.

Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.