Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01448/21.2BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01448/21.2BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01448/21.2BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… - autora do presente «processo cautelar» - «acção popular administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» do despacho liminar [artigo 116º, CPTA] de 27.08.2021 pelo qual o TAC de Lisboa «indeferiu liminarmente» a providência requerida, com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA]. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente intentou - ao abrigo da Lei nº83/95, de 31.08 - processo cautelar pedindo que o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED fossem intimados a adoptar as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas «covid 19» que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.

Pelo despacho liminar de 27.08.2021, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - indeferiu liminarmente a sua pretensão cautelar com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA].

Discordando, a requerente cautelar interpôs «recurso de apelação», que terminou com acórdão do TCAS - datado de 16.12.2021 - que declarou «extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» [artigo 277º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].

Admitida «revista» deste acórdão - novamente interposta pela requerente cautelar -, a «Secção de Contencioso Administrativo» deste STA decidiu revogá-lo e ordenar a «baixa dos autos ao TCAS para aí ser conhecido o objecto do recurso de apelação» - acórdão de 07.04.2022.
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Foi, assim, proferido novo acórdão pelo tribunal de apelação - em 02.06.2022 - que negou provimento ao recurso e confirmou o recorrido - e referido - «despacho liminar».

Conhecendo do objecto da apelação - tal como lhe foi ordenado - o TCAS apreciou e julgou improcedente o alegado erro de julgamento, de direito, apontado pela aí apelante ao «despacho liminar» da 1ª instância. A apelante alegava, relativamente ao juízo sobre a manifesta ilegitimidade, que - na qualidade de «médica e cidadã no gozo dos seus direitos civis e políticos» - podia deduzir a pretensão cautelar em causa «na defesa da primazia da lei, da saúde pública das crianças e de toda a sociedade», pois se tratava de «um interesse/direito individual homogéneo». E alegava, relativamente ao juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar, que articulara os factos necessários à integração dos pressupostos substantivos indispensáveis à concessão da providência cautelar.

No que concerne ao dito primeiro juízo, o tribunal de apelação convocou, interpretou - conjugadamente - e aplicou um conjunto de normas jurídicas - artigos 31º do CPC; 52º, nº3, alínea a), da CRP; 1º, 2º nº1, e 12º, da Lei nº83/95, de 31.08 -, iluminando a apreciação e trajecto decisório com conceituada doutrina e jurisprudência. E entendeu que tendo presente a letra do artigo 116º, nº2, alínea b), do CPTA, dúvidas não restam que a decisão em crise não incorreu em erro de julgamento quando […] entendeu que a acção popular não pode ser utilizada para a defesa dos interesses em presença nos autos e julgou que a recorrente não tinha legitimidade para intervir na qualidade de autora popular, rejeitando liminarmente a providência cautelar. No tocante ao segundo juízo, o tribunal de apelação invocou - na apreciação do alegado erro de julgamento - os artigos 112º, nº1, e 120º, do CPTA, e 342º, nº1, do CC, e confirmou o despacho liminar, aí recorrido, no segmento em que considerou não dispor de factos concretos integradores do periculum in mora sem os quais não é possível ao tribunal aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

De novo a requerente cautelar manifesta o seu dissenso, e pede revista deste acórdão, apontando-lhe erro de julgamento de direito, e inconstitucionalidades, esgrimindo, no fundo, tudo quanto dissera no requerimento inicial e alegações de apelação, no sentido da violação de normas que considera interpretadas - e aplicadas - em «clara denegação de justiça e em flagrante inconstitucionalidade». Defende ser parte legítima em face do interesse difuso da saúde pública, e que o acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação da lei que é «inconstitucional», por violar o artigo 20º [denegação de justiça], 52º, nº3, 219º, nº1, da CRP, e violar os artigos 1º, nº2, 13º, 14º, e 17º, da Lei 83/95, de 31.08, 2º, nº1, 7º [pro actione], 116º, nº2, alíneas b) e d), e 118º, do CPTA, 2º, 6º, 7º, nº1, e 411º, do CPC, 3º, nº2, 4º, 6º-C e 7º-C, do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais], 4º, nº1, do Regulamento nº507/2006/CE, 38º do CP, bem como padece das violações de lei imputadas ao Ministério Público na 1ª instância, em matéria de defesa da legalidade democrática, e legalidade da decisão judicial, do interesse público e interesses difusos, conforme artigos 4º, nº1, alíneas a) f) h) i) j) e m), in fine, do EMP [Estatuto do Ministério Público], e ainda 219º, nº1, da CRP, e 13º e 16º da Lei nº83/95, de 31.08.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

No presente caso, estamos perante uma decisão jurídica «unânime» das instâncias, em que se procede à «interpretação e aplicação da lei» de forma lógica e fundamentada, sendo o resultado jurídico razoável, e perfeitamente aceitável, nela não se detectando inconsistências, contradições, ou erros flagrantes que justifiquem a intervenção deste STA em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir, por regra, revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Além disso, como esta Formação também tem vindo a repetir, quanto às questões de «constitucionalidade» a intervenção deste Supremo Tribunal não poderá assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios, ou orientar ou definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constitui as matérias da sua competência especializada. Efectivamente, em sede de controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas, a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, pelo que tais questões não são objecto próprio do recurso de revista.

A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. Deste modo, também não se justificará admitir a «revista» em nome da sua relevância jurídica, ou social, fundamental, mormente da sua vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………….
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Sem custas - artigo 4º, nº1 alínea b), do RCP.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.