Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0249/22.5BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0249/22.5BELSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0249/22.5BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

RELATÓRIO

A…………. e demais requerentes, devidamente identificados nos autos, intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artº 109º e segs. do CPTA, Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS peticionando a final que “as normas do art. 3º, nº 1 alínea b), art. 5º, art. 9º, art. 10º, nº 1 alíneas a), b) e c), art. 11º, art. 12º, art. 13º, art. 14º, nº 1 alínea a) subalíneas i), ii), iii), art. 15º e art. 16º da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021 lhes se[jam] desaplicadas, sendo condenado o requerido a uma conduta negativa que se traduz numa abstenção de agir em relação aos requerentes pela sua não observância”, tudo como melhor consta da p.i..*
Em síntese, alegam os requerentes que tais normas seriam ilegais e inconstitucionais colidindo com os direitos, liberdades e garantias dos requeridos, nomeadamente os artºs 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, violando igualmente os artºs 13º, e 19º do mesmo diploma legal, assim como outras previsões avulsas do Direito Internacional.

No essencial, a petição inicial apresentada pelos requerentes visa a alegada falta de base habilitante para, fora de um cenário de estado de emergência, o Conselho de Ministros adoptar, por via de Resolução, medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias.

Os autos seguiram os seus termos quanto à questão suscitada oficiosamente pela relatora no que respeita à competência deste STA para conhecer do mérito da presente Intimação para Direitos, Liberdades e Garantias, tendo por Acórdão do Pleno da Secção, já transitado em julgado, sido decidida a competência do mesmo.*
A requerida em sede de oposição defendeu-se por excepção (impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e falta de interesse em agir) e por impugnação, pronunciando-se pela habilitação legislativa das normas sindicadas.

Os requerentes foram notificados deste articulado, mostrando-se deste modo cumprido o contraditório, e nada disseram.*
Sem vistos, por não serem devidos, cumpre decidir:*
E, nesta sede, importa começar pela questão da impossibilidade superveniente da lide, o que faremos de imediato.

Como supra referimos, o objecto dos presentes autos de intimação relaciona-se com diversas normas constantes da RCM nº 157/2021 de 27/11 [Regime da situação de calamidade anexo a esta Resolução].

No entanto, nem esta Resolução, nem o regime da situação de calamidade por ela aprovado estão neste momento em vigor na ordem jurídica (aliás já não estavam à data da entrada da oposição apresentada pela requerida).

Com efeito, o regime nela contido, foi revogado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25-A/2002 de 18.02 que declarou a situação de alerta em todo o território nacional continental desde o dia 19 de Fevereiro até ao final de dia 07 de Março de 2022, sendo que, actualmente se encontra em vigor a RCM nº 73-A/2022 que prorrogou a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID/19 até às 23.59h do dia 30 de Setembro de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela RCM nº 41-A/2022, de 21 de Abril, na sua redacção actual.
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Porém, as regras actualmente em vigor não foram objecto da presente Intimação, sendo que as medidas concretamente sindicadas pelos requerentes nestes autos deixaram pura e simplesmente de existir.

Com efeito, nenhuma das normas antes constantes dos artigos 3º/1, b), (confinamento obrigatório de cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde tenham determinado vigilância activa), 9º (estabelecimentos turísticos ou de alojamento local), 10º (restauração e similares), 11º (estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares), 12º (bares e outros estabelecimentos de bebidas), 13º (eventos) e 16º (acesso a ginásios e academias) da RCM nº 157/2021 passou a constar da RCM nº 25-A/2022 que foi entretanto, também, por sua vez, sucessivamente revogada, mas sem que tais normas ou com idêntica redacção ali fossem vertidas.

Deste modo, repete-se, as normas que os requerentes peticionam na presente Intimação que não lhes sejam aplicáveis, já não se mostram em vigor, pelo que, não podem as mesmas ser desaplicadas, quando já não se encontram a produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica.

É aliás esta a jurisprudência deste STA, em situações semelhantes, em que se determinou: «se se pode admitir a apreciação da validade de norma constante de diploma que prorrogou a vigência daquele outro em que se inseria a norma inicialmente objecto do pedido intimatório, já não se pode aceitar a mesma solução quando a norma inicialmente visada consta de diploma entretanto revogado. Mais ainda, quando com a revogação (ou com as sucessivas revogações) a medida restritiva já não é exactamente a mesma (…) Acresce a isto que de nenhuma utilidade se mostra, in casu, a apreciação de uma norma revogada que não foi aplicada em nenhuma situação concreta envolvendo o autor dos presentes autos. Não se justifica, pois, a continuação da lide. – cfr. entre outos, Ac. do Pleno de 25.03.2021, in proc. nº 88/20.8BALSB.

Ou seja, existe impossibilidade superveniente da lide sempre que se verifica uma ocorrência factual que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos que o requerente esperava alcançar com a procedência da intimação; o mesmo é dizer que a impossibilidade superveniente da lide se verifica quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo.

Ora, no caso concreto, torna-se impossível impor a não aplicação de normas que por via legal foram revogadas e já não se encontram a produzir efeitos, por terem sido eliminadas da ordem jurídica e que não foram replicadas por outras substancialmente idênticas – cfr. artº 277º, alínea e), do Código de Processo Civil.*
DECISÃO:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo em julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.

Sem custas, por isenção [art.º 4º, nº 2, al. b), do RCP].

Lisboa, 08 de Setembro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.