Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02857/06.2BEPRT
Processo 01061/16.6BEALM
As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal material e estruturalmente distinta deste e, para não frustrar os objectivos tributários prosseguidos com a tributação através de tributações autónomas, não são admitidas deduções à respectiva colecta que não estejam expressamente previstas na lei, designadamente, os pagamentos especiais por conta.
Processo 02622/07.0BELSB
I - Com respaldo numa interpretação teleológica e sistemática do artigo (art.) 16.º n.º 6 alínea (al.) a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conjugada com o disposto nos arts. 1.º n.º 1 al. a) e 4.º n.º 1 da mesma compilação, bem como, a configuração, mais difundida, do conceito de indemnização, estão excluídas do âmbito de incidência do IVA, para além das indemnizações que tenham sido declaradas judicialmente, as que tenham carácter meramente ressarcitório.
II - Perante a realidade em equação e a alegação da Recorrente, resulta elementar apurar, como se disse, quais as (eventuais) rendas vencidas e encargos/juros de mora, não pagas à data da ocorrência do acontecimento/sinistro provocante da inutilização, desaparecimento ou perda total do bem dado em locação (financeira) e quais as (eventuais) rendas vincendas e o valor residual, actualizado, com a taxa de juros acordada, foram pagas, mediante a utilização do valor da indemnização recebida da companhia de seguros que assumiu o risco inerente ao desaparecimento ou perda total do bem locado.
III - A matéria da qualificação das prestações efetuadas pelo locatário no âmbito de operações de locação financeira de viaturas automóveis em que se tinha verificado a perda total do veículo, implica a ampliação da matéria de facto com vista à caracterização e especificação dos valores cobrados (e não cobrados) pela ora Recorrida, a sua razão de ser e o respectivo alcance, para efeitos da sua integração em sede de IVA por forma a validar ou afastar a posição assumida pela AT.
IV - Nesta sequência, a aludida ampliação da matéria de facto não pode olvidar as situações relacionadas com os contratos referidos nos autos em que a cobertura do seguro assegura uma viatura de substituição em novo, tendo o valor da indemnização paga pela seguradora servido para adquirir um veículo novo, indagando sobre o procedimento adoptado quanto a eventuais valores em dívida nas duas vertentes acima assinaladas com referência ao contrato anterior, nomeadamente em termos da sua imputação, integração no novo contrato.
Processo 01986/09.5BELRS
I - A condenação da Administração Tributária na substituição da liquidação impugnada por outra depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação administrativa respetiva não viola o disposto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária;
II - A condenação da Administração Tributária no pagamento à Impugnante de juros indemnizatórios sobre o valor da liquidação anulada anteriormente pago não viola o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
Processo 01987/19.5BEBRG
I - Estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objecto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha.
II - Só os imóveis descritos relevam para efeitos de tributação nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT já que, quanto aos bens imóveis alienados pelos herdeiros a terceiros antes de titularem a partilha, nos termos do art. 2069º al. b) do
C. Civil, é o “preço dos alienados” que integra o âmbito da herança a partilhar.
III - Assim, nos casos em que os herdeiros vendem bens imóveis da herança ainda indivisa, é o preço de venda desses mesmos bens imóveis que, em substituição destes, integra o âmbito da herança a partilhar, respeitando-se, assim, a regra de que são efectivamente partilhados os bens existentes no património do autor da sucessão no momento do seu decesso (cfr. arts. 2162º nº 1 e 2031º ambos do
C. Civil), sendo que os montantes auferidos pela sua venda não integram o conceito de incidência objectiva que enforma o facto tributário sujeito a IMT, seja na determinação do excesso seja na determinação da quota-parte que serve de apuramento na determinação do mesmo.
Processo 0263/17.2BELRA
Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€1.1150), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.° 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.° 2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou â promoção da uniformidade da jurisprudência.
Processo 01940/19.9BEBJA
I - A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos: a-Ser relevante para a decisão da causa; b-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e; c-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.
V - No caso "sub iudice", não se encontram reunidos os requisitos de admissão do recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O., tando no aspecto da melhoria da aplicação do direito, tal como na vertente da promoção da uniformidade da jurisprudência.
VI - O recurso não é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito se o recorrente não invoca melhor aplicação do direito evidenciada em entendimento jurisprudencial amplamente adoptado e que tenha sido desconsiderado pelo Tribunal de primeira instância. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0827/15.9BALSB 0827/15
Processo 0770/12.3BESNT-S1
Um sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183º-A nº 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei nº 7/2021, de 26-02, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 01-01-2007, não foi, em 1ª Instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27-02-2021.
Processo 0815/12.7BEPRT 0101/18
I - Por acórdão de 05.05.2022, proferido em sede de reenvio prejudicial suscitado nos presentes autos que deu origem ao processo europeu n.º C-218/21, o TJUE fixou o entendimento de que “o anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de reparação e renovação de elevadores de imóveis afetos à habitação, excluindo os serviços de manutenção desses elevadores, são abrangidos pelo conceito de «reparação e renovação em residências particulares”.
II - O acórdão do TJUE esclarece, outrossim, que, no âmbito normativo da taxa reduzida de IVA apenas podem estar incluídos serviços ocasionais de renovação e reparação de elevadores em prédios habitacionais (ou na percentagem correspondente dos mesmos em prédios mistos) e que aquela taxa reduzida nunca se pode aplicar a serviços de manutenção regular.
III - Uma vez que não é possível preencher a definição de “Reparações” utilizado pela AT sem a indicação de qualquer outro elemento, designadamente, se tinham natureza ocasional (e como tal deveriam estar sujeitos à taxa reduzida) ou regular (caso em que corresponderiam a operações de manutenção e teriam de estar submetidos à taxa normal), impõe-se revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos para que a matéria de facto seja complementada e o direito aplicado em conformidade com a orientação aqui determinada.
Processo 0750/21.8BEPNF
Processo 02035/21.0BEBRG
Processo 01186/17.0BEAVR
Não é pelo simples facto de nos encontrarmos diante uma potencial prática repetida, típica de um Direito de massas como é o Direito Tributário, que se deve entender como imediatamente verificado o requisito da “melhoria da aplicação do direito”, exigido pelo n.º 2 do artigo 73.º do RGCO para sustentar a recorribilidade excepcional da decisão de aplicação de coima.