Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A……….., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28-03-2022, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de liquidação de IMT em função do excesso da sua quota-parte nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, no valor de € 16.736,83. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Os imóveis das Verbas n.º 19 e 20 da Relação de Bens apresentada no âmbito do processo sucessório no Serviço de Finanças, bens das Verbas n.º 24 e 25.º da Relação de Bens do Inventário, pertencentes à Herança aberta por óbito de B…………, foram de facto e de direito adjudicados, não à sua filha, aqui recorrente, A……… (que actualmente tem o nome de A………….), mas sim à viúva do autor da referida herança, C……….. 2. Tendo esta herdeira (C………..), pelo facto de à data da celebração dos contratos de compra e venda, se julgar a única herdeira do referido autor da herança, procedido à sua venda antes da formalização da partilha e tendo, por efeito dessa venda antecipada e da ação judicial referida sob os factos provados, transitado para o inventário os correspondentes valores desses bens, conforme consta da Verbas n.º 7 e 8 da transação realizada no inventário destinado à partilha de tal herança, com o seguinte teor: Verba n.º 7 O montante de 125.000,00€ correspondente ao valor do prédio urbano (Lote n.º 3) sito em ……….., Apúlia, Esposende, composto por uma parcela de terreno destinada à construção de moradia, à data do óbito do autor da herança com as seguintes benfeitorias: execução de fundações, edificação de paredes exteriores e da parede interior de carga, laje e piso de rés-do-chão e do teto e laje de cobertura, com telha aplicada, paredes areadas e pintadas pelo interior e exterior, pichelaria e parte elétrica concluída, muros exteriores executados, com a área de superfície coberta de 148m2 e logradouro de 454m2, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote 10, do nascente com lote e do poente com lote 2, atualmente inscrito na matriz sob o artigo ……….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1799, de Apúlia. Verba n.º 8 O montante de 100.000,00€ correspondente ao valor do prédio urbano (Lote n.º 6), sito em …….., Apúlia, Esposende, composto por uma parcela de terreno destinada à construção de moradia, à data do óbito do autor da herança com as seguintes benfeitorias: execução de fundações, edificações de paredes exteriores e da parede interior de carga, laje de piso de rés-do-chão e do teto e laje de cobertura, com telha aplicada, paredes areadas, com a área de superfície coberta de 129m2 e logradouro de 379,75m2 e dependência com 20m2, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote 7, do nascente com ………. e do poente com lote 5, inscrito na matriz sob o artigo …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1802, de Apúlia.
Jurisprudência
Processo 01987/19.5BEBRG
3. E tendo tais bens das referidas Verbas 7 e 8, no inventário, sido adjudicadas aos sucessores legitimários e testamentários da C……….., então, os referidos montantes de 125.000,00€ e de 100.000,00€ tinham que ser levados e considerados na liquidação do imposto de IMT como se de imóveis se tratassem. 4. Na liquidação do IMT tais montantes não foram considerados como imóveis, mas sim como dinheiro e, por isso, é que foi liquidado o IMT da forma como o foi, em claro prejuízo da recorrente A…….., quando esta, afinal, na partilha não levou em imóveis valores que importassem a liquidação do IMT em causa nos autos. 5. As conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª deste recurso são conformes e dão aplicação às normas dos artigos 2031.º e 2119.º do Cód. Civil e à jurisprudência do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/03/2018, supra citado. 6. Na douta sentença recorrida, ao não se julgar procedente a impugnação apresentada pela aqui recorrente A………., ao julgar-se em contradição com as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.º deste recurso, incorreu-se em erro de julgamento, violou-se os artigos 2031.º e 2119.º do Cód. Civil e decidiu-se contra a jurisprudência do referido douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. E, em conformidade com tais conclusões, Vossas Excelências, os Senhores Juízes Conselheiros, revogando a douta sentença recorrida, julgando procedente o recurso e procedente a impugnação, FARÃO JUSTIÇA” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se os bens das Verbas 7 e 8 do inventário tinham que ser levados e considerados na liquidação do imposto de IMT como se de imóveis se tratassem e não como dinheiro por aplicação das normas dos artigos 2031º e 2119º do Cód. Civil e da jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/03/2018 apontado pela Recorrente. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
1) Em 20 de agosto de 2001, faleceu B……… – Cfr. fls. 8 do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) B…………. era casado com C……….. sob o regime da separação de bens – Cfr. fls. 8 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial. 3) Em 04 de setembro de 2001, C………… apresentou junto dos serviços de Finanças uma relação de bens por óbito de B……….., onde constavam, entre os demais bens, os seguintes bens imóveis: “VERBA DEZANOVE Prédio urbano, composto por terreno – lote n.º 3 – para construção urbana, no sítio de ……….., freguesia de APÚLIA, concelho de Esposende, a confrontar do norte com arruamento, do sul com Lote 10, do nascente com Lote 4, e do poente com Lote 2, inscrito na matriz respectiva sob o ARTIGO ……….. VERBA VINTE Prédio urbano, composto por terreno – lote n.º 6 – para construção urbana no sítio de ……….., freguesia de APÚLIA, concelho de Esposende, a confrontar do norte com arruamento, do sul com Lote 7, do nascente com …………, e do poente com Lote 5, inscrito na matriz respectiva sob o ARTIGO ……….. (…)‖ – Cfr. Relação de Bens, a fls. 9 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) Em 12 de agosto de 2002, C………… vendeu as verbas dezanove e vinte, identificadas no ponto precedente – Cfr. Factos Provados 12. e 13. da Sentença do processo n.º 732/06.0TBEPS, a fls. 76 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Por sentença proferida em 15 de outubro de 2009, no processo n.º 561/2002, que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, foi declarado que a Impugnante é filha de B………. – Cfr. Certidão e respetiva Sentença do processo n.º 561/2002, a fls. 101 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 4 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 2, acção de processo ordinário, com o número de processo 732/06.0TBEPS – Cfr. Certidão e respetiva Sentença do processo n.º 732/06.0TBEPS, a fls. 21 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referente ao processo n.º 732/06.0TBEPS, de 21 de abril de 2016, foi determinado que o valor dos prédios identificados em 3), fosse atendido para efeitos de herança de B…………, nos seguintes termos: “e metade do valor à data do óbito de B…………., e fixado no facto provado n° 33, dos prédios identificados nos factos n° 12 e 13, correspondentes às verbas n.º 19 e 20 da Relação de Bens descrita no facto provado n.º 8 - cfr. factualidade decorrente dos factos provados n° 12, 13, 28, 29, 30 e 33 (estando provado que C…………. vendeu e fez seu o dinheiro proveniente das vendas referidas em 12 e 13; O preço de tais vendas ascendeu a valores superiores aos constantes nas respectivas escrituras de compra e venda, mencionadas nos pontos 12 e 13; O prédio aludido no ponto 12 tinha no mercado imobiliário o valor de cerca de € 175.000,00 e o prédio referido no ponto 13 o valor de € 170,000,00 - ; - provando-se que à data do óbito de B…………. os prédios descritos sob as verbas n.ºs 19 e 20 do ponto 8 eram parcelas de terreno com as benfeitorias descritas, tudo no valor - a verba n.
º 19 (lote n° 3) de € 125.000,00 (terreno e benfeitorias); - a verba n.º 20 (lote n° 6) de € 100.000,00 (terreno e benfeitorias).” – Cfr. Sentença do Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 15 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 2, autos de inventário pelo falecimento de B……….., com o número de processo 736/06.2TBEPS – Cfr. Certidão e respetiva Sentença do processo n.º 736/06.2TBEPS, a fls. 121 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) No âmbito do processo de inventário identificado no ponto precedente, a Impugnante apresentou relação de bens, onde constavam, entre os demais bens, os seguintes bens imóveis: “IMÓVEIS: SITUADOS NO CONCELHO DE ESPOSENDE: FREGUESIA DE GANDRA: Verba n.º 16 Prédio urbano composto de casa de. rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar ………. - Rua …………., com a área coberta de 315m2, logradouro com 71m2 a confrontar do norte com B…………, do sul com Travessa ……….., do nascente com Rua …………… e do poente com Travessa ………… inscrito na matriz sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 01285, de Gandra, com o valor patrimonial de.€85.976,79 Verba n.º 17 Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Rua …………. com a área coberta de 143m2 e logradouro com 187m2 a confrontar do norte com caminho do sul com B……….., do nascente com Rua ………….. e do poente com caminho inscrito na matriz sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 01286, de Gandra, com o valor patrimonial de. €12.282,39 Verba n.º 18 Prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no Sítio, do …….., a confrontar do norte com ………, do sul com caminho, do nascente com ……… e do poente com regueira, inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 00440, de Gandra com o valor patrimonial de.€385,43 Verba n.º 19 Prédio rústico, composto de terreno para cultura, sito no Sítio de ………., a confrontar do norte com …………, do sul com ……… e regueira, do nascente com ………… e do poente com regueira, inscrito na matriz sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 00442, de Gandra, com o valor patrimonial de.€205,01
Verba n.º 20 Prédio rústico, composto de terreno, de cultura e mato, sito no Sitio da ………, a confrontar do norte com ……… e caminho, do sul com ………. e outros, do nascente com ………… e do poente com ……….. e outro, inscrito na matriz sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 00441, de Gandra, com o valor patrimonial de . €53,85Verba n.º 21 Prédio rústico composto de terreno a pinhal, sito no Sítio do …….., a confrontar do norte com ……… e outro, do sul com ……….., do nascente com caminho e do poente com …………., inscrito na matriz sob o artigo ……….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 00405, de Gandra, com o valor patrimonial de. €159,36 Verba n.º 22 Metade Indivisa do prédio rústico composto de pinhal, sito no Sítio da ………., a confrontar do norte com ………., do sul com …………, do nascente com ………… e do poente com ……….., inscrito na matriz sob os artigos ……. e ………e descrito na Conservatória do Registo predial de Esposende sob o número 00285, de Gandra, com o valor patrimonial de.€40,46 Verba n.º 23 Um Jazigo com a área de 21 m2, no Cemitério Paroquial de Gandra. FREGUESIA DE APÚLIA: Verba n.º 24 Prédio urbano, composto de um, edifício, com cave, rés-do-chão com logradouro anexo, sito no Sítio de …………, Lugar de ……….com a área de superfície coberta de 148 m2 e logradouro de 454m2 a confrontar do norte com Arruamento, do sul com lote 10, do nascente com lote 4 e do poente com lote 2, inscrito na matriz sob o art. ………… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 01799, de Apúlia, com o valor patrimonial de. €34.560,00 Verba n.º 25 Prédio urbano composto de um edifício com cave, rés-do-chão e logradouro em anexo, sito no Sítio de …………, Lugar de ………… com a área de superfície coberta de 129 m2 e logradouro de 37.975 m2 e dependência com 20 m2, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote 7, do nascente com ………. e do poente com lote 5, inscrito na matriz sob o artigo ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 01802, de Apúlia, com o valor patrimonial de €34.560,00 FREGUESIA DE ANTAS: Verba n.º 26 Prédio urbano composto de uma casa com um pavimento, dependência e logradouro, sito no Lugar do …….., com a área coberta de 73m2, dependência de 42m2 e logradouro de 1900m2 a confrontar do norte com ………., do sul com caminho e ………, do nascente com ………… e ………. e do poente com ………. inscrito na matriz sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 00993, de Antas, com o valor patrimonial de.€32.260, 00 SITUADOS NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO: FREGUESIA DE MONSERRATE: Verba n.º 27 Prédio urbano composto por fracção, autónoma designada pela letra ―A", destinada a actividades comerciais, com divisão ampla e logradouro, com duas entradas, 1 a sul e outra a poente, sita em toda a cave do prédio sito no Largo ……………, n.º …………, no Lugar dos …………, constituído em regime de propriedade horizontal que confronta do Norte com Rua …….. …………….., do sul com …….. e -………, Ld.ª‖, do Nascente com ………….e do Poente com ……….. e …………., inscrito na matriz sob o art. …….., descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a descrição n.º 1240-A, de Monserrate, com o valor patrimonial de €80.280,00 FREGUESIA DE DARQUE
Verba n.º 28 Prédio Urbano composto por Fracção Autónoma designada pela letra ―G‖, destinada a habitação, no 1.º andar direito, traseiras, com 1 vestíbulo, 1 corredor com armário, 1 sala comum, 3 quartos, um deles com roupeiro, 1 quarto de banho, 1 sanitário, 1 cozinha, 1 dispensa, 2 varandas e 1 lugar na cave para automóvel, do prédio sito na Rua ………, Quinta ………., lugar de …….., constituído em regime de propriedade horizontal, que confronta do Norte com …….. e ………. Lda., do Sul com Praça ………., do Nascente e do Poente com Praceta, inscrito na matriz sob o art. …………., descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a descrição n.º 00284/290787 - "G", com o valor patrimonial de.€69.850,00 NOTA Os prédios das verbas 24 e 25 foram vendidos por C…………, sem a autorização e o conhecimento da cabeça de casal. (…)‖ – Cfr. Relação de Bens, a fls. 15 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10) O processo de inventário identificado nos dois pontos precedentes findou por acordo das partes em 07 de maio de 2018 – Cfr. ata de Conferência de Interessados, a fls. 122 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) O acordo referido foi homologado nos moldes seguintes: “(…) foi declarado estarem unanimemente acordados quanto à adjudicação de bens e respectivos valores pretendendo pôr termo ao presente inventário, mediante acordo celebrado nos seguintes termos e com as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA Todos os interessados estão de acordo quanto aos bens a partilhar que fazem parte integrante da Herança aberta por óbito de B…………., os quais são os seguintes: DINHEIRO Verba n.º 1 O montante de €160.110,41, que à data do óbito do autor da Herança existia depositada no Banco BPI, agência de Esposende, na conta depósitos à ordem emigrantes com o NUC ………….. Verba n.º 2 O montante de €107,03 depositado no Banco BPI, agência de Esposende, na conta poupança- habitação com o NUC …………….. Verba n.º 3 O montante de €1,85 (370$00), depositado no Banco BPI, agência de Esposende, de juros credores da conta poupança-habitação referida na verba anterior com o NUC …………….. Verba n.º 4 O montante de €2.942,02 que à data do óbito do autor da Herança existia em certificados de participação do Fundo BPI, Reforma Segura — PPR, agência de Esposende do BPI, na conta com o NUC ………………. Verba n.º 5 O montante de €0,34 (67$00), a título de acções da ………….. - SGPS - Dir. Inc., no Banco BPI, agência de Esposende, na conta com o NUC …………….. Verba n.º 6 O montante de €3.828,46, correspondente a metade da quantia de €7.656,91, que à data do óbito do autor da herança existia depositado na conta de depósitos à ordem n.º …………, agência Atlântico, co-titulada por C……………, com a forma de movimentação solidária. Verba n.º 7 O montante de 125.000,00€ correspondente ao valor do prédio urbano (Lote n.º 3) sito em …………, Apúlia, Esposende, composto por uma parcela de terreno destinada à construção de moradia, à data do óbito do autor da herança com as seguintes benfeitorias:
execução de fundações, edificação de paredes exteriores e da parede interior de carga, laje e piso de rés-do-chão e do teto e laje de cobertura, com telha aplicada, paredes areadas e pintadas pelo interior e exterior, pichelaria e parte elétrica concluída, muros exteriores executados, com a área de superfície coberta de 148m2 e logradouro de 454m2, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote 10, do nascente com lote e do poente com lote 2, atualmente inscrito na matriz sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1799, de Apúlia. Verba n.º 8 O montante de 100.000,00€ correspondente ao valor do prédio urbano (Lote n.º 6), sito em ……….., Apúlia, Esposende, composto por uma parcela de terreno destinado à construção de moradia, à data do óbito do autor da herança com as seguintes benfeitorias: execução de fundações, edificações de paredes exteriores e da parede interior de carga, laje de piso de rés-do-chão e do teto e laje de cobertura, com telha aplicada, paredes areadas, com a área de superfície coberta de 129m2 e logradouro de 379,75m2 e dependência com 20m2, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote 7, do nascente com ……….. e do poente com lote 5, inscrito na matriz sob o artigo ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1802, de Apúlia. Verba n.º 9 O montante de 44.057,25€ depositado à ordem dos presentes autos, proveniente dos autos de arrolamento em apenso, ou a quantia efetivamente aí existente. MÓVEIS Verba n.º 10 Uma cama e duas mesas-de-cabeceira, no valor de 100,00€Verba n.º 11 Uma cama e duas mesas-de-cabeceira, no valor de 100,00€ Verba n.º 12 Uma cama e duas mesas-de-cabeceira, no valor de 100,00€ Verba n.º 13 Uma mobília de sala de estar e jantar, no valor de 200,00€ Verba n.º 14 Uma espingarda de caça, com o número U-1094, de Marca ANTÓNIO ZOL1, calibre 012, no valor de 500,00€ Verba n.º 15 Um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo E-200 Diesel, do ano de 1997, de matrícula ……….., no valor de.10.000,00€ IMÓVEIS I) - SITUADOS NO CONCELHO DE ESPOSENDE: I1 NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ESPOSENDE, MARINHAS E GANDRA: Verba n.º 16 PRÉDIO URBANO composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar ……… - Rua ……….., com a área coberta de 413,50 m2 e logradouro com 77,50 m2, a confrontar do norte com B…………, do sul e poente com Rua ……….. e do nascente com Rua ………….., inscrito na matriz sob o artigo …….. da União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo ….. da extinta freguesia de Gandra que por sua vez teve origem no artigo ……..), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número ........, da freguesia de Gandra, concelho de Esposende. O referido prédio à data do óbito do inventariado, era constituído pelas seguintes fracções autónomas, distintas, independentes e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio e/ou para a via pública: 16.1 Fracção autónoma designada pela Letra G destinada a habitação, composta por três divisões, uma cozinha, uma casa de banho e um vestíbulo, situada no primeiro andar centro direito do prédio acima identificado, com entrada pela Rua ……….., com a área bruta de construção 82,80m2, sendo 67,70m2 de área bruta privativa e 15,10m2 de área dependente, com direito ao uso exclusivo de duas varandas, uma a poente com a área de 5,30m2 e outra a nascente com área de 09,80 m2 com a permilagem de 88,90, com o valor patrimonial
atribuído de 26.513,43€ 16.2 Fracção autónoma designada pela Letra F, destinada a habitação, composta por quatro divisões, uma cozinha, uma casa de banho, e um vestíbulo, situada no primeiro andar centro esquerdo do prédio acima identificado, com entrada pela Rua …………., com a área bruta de construção 110,00 m2, sendo 100,00 m2 de área bruta privativa e 10,00m2 de área dependente, com direito ao uso exclusivo de uma varanda, do lado nascente com área de 10,00 m2 com a permilagem de 127,10, com o valor patrimonial e atribuído de. 37.699,58€ 16.3 Fracção autónoma designada pela Letra H, destinada a habitação, composta por quatro divisões, uma cozinha, duas casas de banho, dois vestíbulos, situada no primeiro andar direito prédio acima identificado, com entrada pela Rua ………., com a área bruta de construção 172,10 m2, sendo 128,30 m2 de área bruta privativa e 43,80m2 de área dependente, com direito ao uso exclusivo de duas marquises a poente com a área de 7,8m2 e 20,50m2 e uma varanda a nascente com área de 15,50 m2 com a permilagem 185,00, com o valor patrimonial e atribuído de.50.399,03€ 16.4 Fracção autónoma designada pela Letra E, destinada a habitação, composta por três divisões, uma cozinha, uma casa de banho e dois vestíbulos, situada no primeiro andar esquerdo do prédio acima identificado, com entrada pela Rua ……….., com a área bruta de construção 75,00 m2, sendo 72,00 m2 de área bruta privativa e 3,00m2 de área dependente, com uma varanda destinada a seu uso exclusivo, com a permilagem de 92.00, com o valor patrimonial atribuído de.26.758,83€ 16.5 Fracção autónoma designada pela Letra D, destinada a armazéns e actividade industrial, composta por uma divisão, situada no rés-do-chão direito do prédio acima identificado, com entrada pela Rua ………….., com a área bruta de construção 98,50 m2, sendo 78,50 m2 de área bruta privativa e 20,00m2 de área dependente, com a permilagem de 110.00, com o valor patrimonial e atribuído de.16.503,15€ 16.6 Fracção autónoma designada pela Letra A, destinada a armazéns e actividade industrial, composta por uma divisão, com duas casas de banho e um vestíbulo, situada no rés-do-chão esquerdo do prédio acima identificado, com entradas pela Rua ………… e pela Rua ……….., com a área bruta de construção de 186,m2, sendo 186,00 m2 de área bruta privativa e 00,00m2 de área dependente, com a permilagem de 234.50, com o valor patrimonial atribuído de35.828,40€ 16.7 Fracção autónoma designada pela Letra C, destinada a estacionamento coberto e fechado, composta por uma divisão, um elevador, casa de máquinas e casa de banho, situada no rés-do-chão centro direito do prédio acima identificado, com entrada pela Rua …………., com a área bruta de construção 60,70 m2, sendo 60,70 m2 de área bruta privativa e 00,00m2 de área dependente, com a permilagem de 76,50, com o valor patrimonial atribuído de 7.801,68€ 16.8 Fracção autónoma designada pela Letra B, destinada a armazéns e actividade industrial, composta por uma divisão e uma casa de banho, situada no rés-do-chão centro esquerdo do prédio acima identificado, com entrada pela Rua …………, com a área bruta de construção de 68,30 m2 sendo 68,30 m2 de área bruta privativa e 00,00m2 de área dependente, com a permilagem de 86,00, com o valor patrimonial atribuído de 13.159,58€
São áreas comuns às frações A, C, B, e D um logradouro comum, sito no rés-do-chão, destinado a parqueamento, em frente a tais frações, a confrontar com a Rua ………….. São comuns às frações H e G umas escadas de acesso ao respetivo andar, a partir da Rua ………….. São ainda comum a todas as frações as partes que a lei assim determina. Verba n.º 17 PRÉDIO URBANO composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, prédio em propriedade total com andares ou divisões, susceptíveis de utilização independente, sito no Lugar ……., Rua ……….., com a área coberta de 150m2 e logradouro com 338,40 m2, a confrontar do norte e poente com Rua ………., do sul com B……….. e do nascente com Rua ………., inscrito na matriz sob o artigo ………. da União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo …….. da extinta freguesia de Gandra que por sua vez teve origem no artigo ………), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número …….., da freguesia de Gandra, concelho de Esposende. Tal prédio, à data do óbito do inventariado, era constituído pelas seguintes fracções autónomas, distintas, independentes e isoladas entre si, com a saída própria para uma parte comum do prédio e/ou para a via pública: 17.1 Fracção autónoma designada pela Letra A, destinada a armazéns e actividade industrial, composta por três divisões e três casas de banho, situada no rés-do-chão do prédio acima identificado, com entrada pela Rua …………., com a área bruta de construção de 150,00 m2, sendo 150,00 m2 de área bruta privativa e 00,00m2 de área dependente e logradouro de 278,50m2 com arrecadação de 19,90 m2, com a permilagem de 600,00, com o valor patrimonial e atribuído de.29.754,75€ 17.2 Fracção autónoma designada pela Letra B, destinada a habitação, composto por três divisões, uma casa de banho e uma cozinha, situada no primeiro andar do prédio acima identificado, com entrada pela Rua ………….., com entrada pelo rés-do-chão através de escadas com saída para parte comum do prédio, com a área bruta de construção c e 79,50 m2, sendo 79,50 m2 de área bruta privativa e 00,00m2 de área dependente, com direito ao uso exclusivo de duas varandas, uma a poente com a área de 7,10m2 e outra a nascente, com 19,80 m2, e um terraço de cobertura com 56,70 m2, a norte, com a permilagem de 400,00, com o valor patrimonial e atribuído de 30.899,95€ São áreas comuns às duas fracções um logradouro comum com a área de 50,90m2 em frente do edifício, destinado a parqueamento de veículos, a confrontar pelo nascente com Rua …………….sendo ainda comum todas as partes que a lei assim determina. Verba n.º 18 Prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no sítio do ……., a confrontar do norte com ……….., do sul com caminho, do nascente com ………… e do poente com regueira, inscrito na matriz sob o artigo …….. da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo …….. da extinta freguesia de Gandra), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número ....... da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor patrimonial de 385,43€ Verba n.º 19 Prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no sítio da ………, a confrontar do norte com ……….., do sul com ……….. e regueira, do nascente com …………… e do poente com regueira, inscrito na matriz sob o artigo ……… da União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo …….. da extinta freguesia de Gandra), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número …….. da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor patrimonial de.205,01€ Verba n.º 20 Prédio rústico, composto de terreno de cultura e mato, sito no sítio da ……..
, a confrontar do norte com ………. e caminho, do sul com ……….. e outros, do nascente com …………. e do poente com ………. e outros, inscrito na matriz sob o artigo ……… da União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo …….. da extinta freguesia de Gandra), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número ........, da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor patrimonial de.53,85€ Verba n.º 21 Prédio rústico composto de terreno de pinhal, sito no sítio do ………., a confrontar do norte com ……….., do sul com ……….., do nascente com caminho e do poente com ………, inscrito na matriz sob o artigo …….. da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anterior artigo ……… da extinta freguesia de Gandra), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número ....... da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor patrimonial de 159,36€ Verba n.º 22 Metade indivisa do prédio rústico composto de pinhal, sito no sítio da ………, a confrontar do norte com ………., do sul com ……….., do nascente com ……….. e do poente com …………, inscrito na matriz sob os artigos ……. e ……. da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (anteriores artigos …….. e ……… da extinta freguesia de Gandra) concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número ......... da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor patrimonial correspondente à metade de 10,12€ Verba n.º 23 Um Jazigo com a área de 21 m2, no Cemitério Paroquial da freguesia de Gandra, concelho de Esposende, com o valor atribuído de 1.000,00€ I) 2 NA FREGUESIA DE ANTAS: Verba n.º 24 Prédio urbano composto de uma casa térrea com 4 divisões, uma dependência com uma divisão, recreio ou logradouro, sito no Lugar do ………, a confrontar do norte com ……….., do sul com caminho e ………, do nascente com …….. e ………. e do poente com ………., inscrito na matriz sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha n.º ....... da freguesia de Antas, com o valor patrimonial de.35.755,32€ II) - SITUADOS NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO: II)1 NA FREGUESIA DE MONSERRATE: Verba n.º 25 Prédio urbano composto por fracção, autónoma designada pela letra "A", destinada a actividades comerciais, com divisão ampla e logradouro, com duas entrada, uma a sul e outra a poente, sita em toda a cave do prédio sito no Largo ……….., n.º …….., no Lugar dos …………, constituído em regime de propriedade horizontal que confronta do Norte com Rua ………………., do sul com ……….. e "……….., Lda do Nascente com Rua …………. e do Poente com ……… e …………, inscrito na matriz sob o artigo ……. da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela (anterior artigo ……… da extinta freguesia de Monserrate), concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha n.º …….., da freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, com o valor patrimonial atribuído de.50.000,00€ 11)2 NA FREGUESIA DE DARQUE: Verba n.º 26 Prédio urbano composto por Fracção Autónoma designada pela letra "G", destinada a habitação, no 1.° andar, direito traseiras, composto por 1 vestíbulo, 1 corredor com armário, 1 sala comum, 3 quartos, um deles com roupeiro, 1 quarto de banho, 1 sanitário, 1 cozinha, 1 dispensa, 2 varandas e 1 lugar na cave para automóvel, do prédio sito na Rua ……………, constituído em regime de propriedade horizontal, que confronta do Norte e Sul com ………… e do Nascente e do Poente com Praceta, inscrito na matriz sob o art. ………. da freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha n.º .......
, da freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, com o valor patrimonial de.77.418,13€ (…) CLÁUSULA TERCEIRA Todos os interessados obrigam-se a desistir, no prazo de 15 dias contados do trânsito da sentença homologatória desta transação, dos pedidos formulados na ação de processo comum que segue termos com o Processo n.º 4283/17.9T8BRG, Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, estando ainda todos os interessados de acordo em eliminar dos presentes autos as verbas 1, 2 e 3 que foram relacionadas como bens litigiosos. CLÁUSULA QUARTA Todos os interessados estão de acordo em partilhar o património da herança do inventariado, relacionado sob as verbas referidas sob a CLÁUSULA PRIMEIRA desta transacção, do modo seguinte: 4.1 - À interessada A………. são adjudicados os bens das verbas 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e as fracções autónomas denominadas pelas letras H, G, F, E, A, B e C da verba 16 e a fracção autónoma denominada pela letra A da verba 17, e os bens das verbas 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. 4.2 - À interessada D…………. e E………, são adjudicadas, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra D da verba 16 e a fracção autónoma denominada pela letra B da verba n° 17, em cumprimento do legado de C…………….., não podendo os valores constantes da relação de bens obstar a que estas interessadas reclamem e recebam os valores a que tenham direito, por efeito do legado. 4.3 – Aos demais interessados são adjudicados em comum e partes iguais, os bens das verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, relativas a dinheiro, que já têm na sua posse e fazem parte da herança aberta por óbito de C……………. CLÁUSULA QUINTA As verbas são adjudicadas pelos respectivos valores constantes da relação de bens da cláusula primeira desta transacção. (…)‖ – Cfr. ata de Conferência de Interessados e posteriores retificações, a fls. 122 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) Em 08 de novembro de 2018, a Impugnante fez a participação para efeitos de IMT da partilha identificada no ponto precedente – Cfr. Declarações para liquidação para efeitos de IMT, a fls. 143 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13) Em 22 de novembro de 2018, a AT emitiu liquidação de IMT em nome da Impugnante, no valor de 16.736,83€ – Cfr. fls. 152 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14) Da liquidação identificada no ponto precedente consta o seguinte: “Facto Tributário 33 – Excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas (…) Valor Global do Acto ou Contrato: € 358.724,45” Cfr. fls. 152 e 156 do PA. 15) Em 22 de fevereiro de 2019, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação identificada em 13) – Cfr. fls. 3 e ss. do PA., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Em 17 de junho de 2019, foi emitida pelos serviços da AT uma proposta de decisão de indeferimento da reclamação graciosa da Impugnante identificada no ponto antecedente – 17) Consta da proposta de decisão referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “4. PROJETO DE DECISÃO: Em 2019.05.17, foi elaborado um - Projeto de decisão de indeferimento do pedido" da reclamação em análise, que teve a concordância do Chefe do Serviço de Finanças, com os seguintes fundamentos: ««4. FACTOS: a) A liquidação em causa resulta da partilha e transação efetuada no âmbito do processo judicial (inventário) n.º 736/06.2TBEPS, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 2, dos bens deixados por óbito de B…………, falecido no dia 20 de agosto de 2001 no estado de casado, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a viúva, C……….. e a filha, aqui reclamante. b) A quota ideal de cada herdeiro é assim de metade da herança. c) O autor da sucessão era casado com a referida C…………, no regime imperativo da separação de bens. d) A esposa do autor da sucessão faleceu no dia 26 de agosto de 2004 no estado de viúva. Não deixou descendentes nem ascendentes vivos. Deixou como seus sucessores legais seus sobrinhos. Deixou, ainda, sucessores testamentários. e) A sentença proferida nos autos a que alude a alínea a), cujo conteúdo aqui se da por reproduzido, transitou em julgado em 2018.06.28, sendo que o último ato que permitiu o trânsito em julgado ocorreu em 2018.09.26 (cf. fls. 63 a 71 dos autos). f) Nos autos de inventário da partilha dos bens por óbito de B…………., foram relacionados vários bens imóveis, situados nos concelhos de Esposende (União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra e Freguesia de Antas) e de Viana do Castelo (União de Freguesias de Viana do castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, e Freguesia de Darque, a saber: (…) g) Em 2018.11.08, a reclamante apresentou, através do seu mandatário, uma declaração modelo 1 de IMT, registada sob o n.º 2018/409842, para liquidação do IMT pelo excesso de imóveis sobre a sua quota-parte (cf. fls. 74 a 82 dos autos). h) Desta declaração resultou a liquidação de IMT no valor de € 16.736,83, aqui reclamada, cuja data limite de pagamento ocorreu a 2019.01.31. i) Tal liquidação não foi paga. j) Em 2019.02.12, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Esposende o processo de execução fiscal n.º 0396201901008412, para cobrança do valor em dívida.
k) Conjuntamente com o IMT foi liquidado o Imposto do Selo, verba 1.1, da Tabela Geral, no valor €2.869,79. l) A presente reclamação deu entrada neste Serviço de Finanças em 2019.02.22. m) Na mesma data, a reclamante apresentou uma reclamação graciosa, com os mesmos fundamentos, contra a liquidação do Imposto do Selo, a qual foi registada sob o n.º 0396201904000226. 5. APRECIAÇÃO DO PEDIDO: a) No âmbito do processo judicial (inventário) n.º 736/06.2TBEPS, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 2, procedeu-se à divisão dos bens deixados por óbito de B…………., falecido no dia 20 de agosto de 2001, no estado de casado, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a viúva, C…………. (entretanto falecida) e a filha, ora reclamante. b) A quota ideal de cada herdeiro é de metade da herança. c) Nesse inventário, foram relacionados vários bens imóveis, situados nos concelhos de Esposende e Viana do Castelo (ver alínea f) do ponto 4). d) À reclamante foram adjudicados os bens das verbas 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.6, 16.7, 16.8, 17.1, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26. e) Em 2018.11.24, o Serviço de Finanças de Esposende, procedeu à liquidação do IMT pelo excesso de valor de imóveis recebidos. f) Em 2019.02.22, a reclamante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de IMT, com o fundamento de que os bens partilhados a seu favor perfazem um valor inferior ao da sua quota ideal. g) Conclui, pela ilegalidade do ato de liquidação e solicita a sua anulação ou retificação, de modo que não seja apurado qualquer montante a pagara título de IMT. Vejamos: h) O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelas desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (artigo 2° CIMT). i) Dispõe ainda a alínea c) do n.º 5 da mesma disposição legal que é também sujeita ao IMT ― O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário j) Pretende-se, assim, abranger no campo de incidência deste imposto a aquisição de imóveis em atos de divisão de coisa comum ou partilhas, tributando-se o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis a dividir ou a partilhar.
k) Assim, para que uma partilha, judicial ou extra-judicial, ou uma divisão de coisa comum sejam suscetíveis de gerar a incidência deste tributo é necessário que algum ou alguns dos interessados sejam adjudicados bens imóveis em valor que exceda o da sua quota ideal nesses bens" (J. Silvério Mateus e L Corvelo de Freitas in Os Impostos sobre o Património Imobiliário, edição Engifisco). l) Para determinar o excesso sobre a quota-parte é necessário atendermos ao preceituado na regra 11ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT a qual determina que, a quota ideal deverá ser aferida face à totalidade dos bens imóveis a partilhar tendo por referência o valor patrimonial, ou caso seja superior, o valor que tiver servido de Base à partilha. Assim, bastará a existência de excesso para concretizar a incidência a IMT, independentemente da existência ou não do pagamento de tornas. m) O sujeito passivo do imposto, será, nos termos da alínea a) do n.º 4 do CIMT, o adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota, neste caso a reclamante. n) Atendemos, então, ao acervo imobiliário do de - cujus". o) Conforme resulta do quadro acima (ver al. f) do ponto 4), o valor total de bens imóveis da herança para efeitos de IMT é de €812.244,09. p) A quota ideal da reclamante é de € 406.122,05 (metade da herança). q) Tal como já foi referido à reclamante foram adjudicados os bens das verbas 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.6, 16.7, 16,8, 17.1, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26, no valor total de € 764.840,99. r) Daqui se conclui que recebeu um excesso em bens imóveis no valor de € 358.718,94, que corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário atualizado para efeitos de IMT dos bens recebidos e a sua quota ideal. s) O excesso determinado pelo Serviço de Finanças de Esposende aquando da liquidação de IMT, foi de €358.724,45 (existe uma diferença para mais de € 5,51, que estamos em crer se deve a acertos). t) Esse excesso é composto por € 1.999,26 em bens de natureza rústica e por € 762.841,73 em bens de natureza urbana (€ 254.544,32 referente a prédios destinados a habitação e € 508.297,41 referente a outros prédios urbanos). u) O n.º 1, do artigo 17.º do CIMT, faz depender do destino do prédio, a taxa a aplicar na liquidação do imposto. v) Assim temos, as taxas previstas na alínea a) para aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Quando se trata de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea a), aplicam-se as taxas previstas na alínea b).
w) Temos, ainda, uma taxa de 5% para aquisição de prédios rústicos - alínea c). x) Por fim, a taxa de 6,5% para aquisição de ―outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - alínea d). y) Consequentemente o IMT a pagar é de: a. Parte rústica: (€358.718,94 X€1.999,26) /€ 764.840,99= 937,68 x 5%= €46,88 b. Parte urbana: (€358.718,94 x €254.544,32) /€ 764.840,99 = € 119.384,12 x 1%=€ 1.193,84 c. Parte urbana: (€358.718,94 x € 508.297,41)/€ 764.840,99 = €238.397,14X6,5% = €15.495,81 z) Daqui resulta que o valor total a pagar é de €16.736,53. aa) O valor determinado pelo Serviço de Finanças aquando da liquidação foi de € 16.736,83 (existe uma diferença para mais de 0,30 cêntimos de euro, que estamos em crer se deve a acertos). bb) Assim sendo, constatando-se que a liquidação aqui reclamada não enferma de qualquer erro, propõe-se o indeferimento do pedido. cc) Nos termos do artigo 60.º n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, deverá a ora reclamante ser notificada para o exercido do direito de audição prévia.»» 5. PROPOSTA DE DECISÃO: a) No dia 21 de maio de 2019, o sujeito passivo (SP) foi notificado por carta sob registo postal, na pessoa do seu mandatário, para, querendo, exercer o seu direito de participação na decisão que a final viesse a recair sobre a sua petição, como lhe permite a alínea b) do n° 1 do artigo 60° da LGT, tendo-lhe sido concedido um prazo de 15 (quinze) dias consecutivos. b) Em 2019.05.30, veio a reclamante discordar da referida proposta de indeferimento, alegando, entre o mais, o seguinte: (…) c) Com efeito, à data do óbito de B……….., pertenciam à referida herança, entre outros imóveis, dois lotes de terreno com benfeitorias (lotes 3 e 6), os quais foram relacionados, no âmbito do processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações sobre as verbas 19 e 20, respetivamente (factos provados no processo judicial n.º 732/06.0TBEPS). d) O cônjuge sobrevivo, C……….., assumiu-se como única e universal herdeira da herança do autor da sucessão, tendo procedido à venda dos referidos lotes, em 2002.08.12 e 2003.07.08 (factos provados no processo judicial n.º 732/06.0TBEPS).
e) No âmbito do processo judicial (inventário) n.º 736/06.2TBEPS, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 2, foram relacionadas 8 verbas em dinheiro, que faziam parte integrante da herança aberta por óbito do referido B…………. Os interessados atribuíram à verba 7 o montante de €125.000,00, correspondente ao valor do lote 3 (verba 19, Imposto Sucessões Doações), e à verba 8 atribuíram o montante de € 100.000,00, correspondente ao valor do lote 6 (verba 20, Imposto Sucessões Doações). f) A reclamante defende que os referidos lotes foram adjudicados, na data do óbito, à sucessora C…………., que antecipadamente os vendeu, pelo que, a liquidação do imposto tem que considerar a adjudicação desses prédios, sob pena de clara violação da lei (Cfr. artigos 2031.º e 2119.º do Cód. Civil). g) Para sustentar a sua argumentação, traz à colação jurisprudência do STA e instruções administrativas emanas pela Administração fiscal (Circular 21/92), que versam sobre matérias de mais-valias em sede de IRS, portanto, matérias distintas dos presentes autos. h) Salvo melhor opinião, não partilhamos do entendimento expresso pela reclamante de que os lotes 3 e 6 foram adjudicados à sucessora C…………. Vejamos i) O n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. j) Por sua vez, e no que respeita à matéria objeto do pedido, diz-nos a al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT que o IMT incide sobre o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas. k) Na partilha de heranças, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens, calculado em fase dos valores patrimoniais tributários desses bens ou, caso seja superior, segundo o valor atribuído pelos interessados e que serviram de base à partilha (al. a) do artigo 4.º, regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.°, todos do CIMT). l) Ou seja, constitui matéria tributável, em sede de IMT, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, à qual será aplicável as taxas constantes do artigo 17.º do CIMT, consoante a natureza dos bens. m) Só com a partilha é que os direitos do cônjuge sobrevivo e dos herdeiros a uma determinada quota do património se convertem num direito a uma concreta e determinada parcela desse património e, por conseguinte, antes da partilha, nem o cônjuge sobrevivo, nem os restantes herdeiros, têm direito a uma quota sobre cada um dos bens que constituem esse património. n) Assim, seguindo de perto a jurisprudência, conclui-se que, por morte de um dos cônjuges, o património do casal, como um todo, fica a pertencer, na proporção das respetivas quotas, ao cônjuge sobrevivo (meação conjugal + quinhão hereditário) e aos restantes herdeiros (quinhão hereditário), não se reportando aquelas quotas a cada bem individualmente considerado, mas ao todo.
o) Até à partilha, ou seja, quando a herança está indivisa, há um único património que é propriedade conjunta de todos os herdeiros. Estes não são donos dos bens que integram esse acervo, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. Não há bens certos e determinados, tratando-se apenas de uma quota ideal. p) É pela partilha que a herança é dividida em tantos patrimónios quantos os herdeiros, sendo adjudicado a cada um determinados bens, devidamente identificados, que preencherão as respetivas quotas. q) Daí que não se possa considerar que, em momento anterior à partilha, foram adjudicados ao cônjuge sobrevivo, C……….., os referidos lotes, que foram vendidos antes do ato de partilha. r) Assim, dado que a reclamante não apresenta quaisquer factos novos capazes de alterar o sentido do -Projeto de decisão de indeferimento", sou de parecer que é de manter a decisão de indeferimento do pedido. À consideração superior.‖ – Cfr. fls. 192 e ss. do PA., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18) Em 24 de junho de 2019, sobre a proposta identificada nos pontos anteriores, recaiu despacho de concordância do Chefe de Divisão da AT, com o seguinte teor: “Concordo com o parecer que antecede, pelo que indefiro o pedido na sua totalidade. Notifique-se, fazendo a reclamante ciente de que contra esta decisão poderá, querendo, recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias nos termos do n.º 2 do art.º 66.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou impugnar judicialmente no prazo de três meses, como previsto no art.º 102.º também do CPPT, a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT” – Cfr. fls. 192 do PA. 19) O despacho referido no ponto antecedente foi comunicado à Impugnante, na pessoa do seu mandatário, em 28 de junho de 2019 – Cfr. Ofício e Aviso de Receção a fls. 200 a 202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * B) FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa inexistem factos considerados não provados. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados, não impugnados, assim como ao processo administrativo (PA). O Tribunal apoiou-se ainda, na posição das partes quanto aos factos, naqueles que convergem, bem como na factualidade que alegam e está secundada pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Foi, assim, a análise de toda a prova enunciada que, em conjugação com os documentos existentes, as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados - Cf. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.”«»
3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se os bens das Verbas 7 e 8 do inventário tinham que ser levados e considerados na liquidação do imposto de IMT como se de imóveis se tratassem e não como dinheiro por aplicação das normas dos artigos 2031º e 2119º do Cód. Civil e da jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/03/2018 apontado pela Recorrente. Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que os imóveis das Verbas n.º 19 e 20 da Relação de Bens apresentada no âmbito do processo sucessório no Serviço de Finanças, bens das Verbas n.º 24 e 25.º da Relação de Bens do Inventário, pertencentes à Herança aberta por óbito de B……….., foram de facto e de direito adjudicados, não à sua filha, aqui recorrente, A……….. (que actualmente tem o nome de A………..), mas sim à viúva do autor da referida herança, C…………, tendo esta herdeira (C………..), pelo facto de à data da celebração dos contratos de compra e venda, se julgar a única herdeira do referido autor da herança, procedido à sua venda antes da formalização da partilha e tendo, por efeito dessa venda antecipada e da ação judicial referida sob os factos provados, transitado para o inventário os correspondentes valores desses bens, conforme consta da Verbas n.º 7 e 8 da transação realizada no inventário destinado à partilha de tal herança. Ora, tendo tais bens das referidas Verbas 7 e 8, no inventário, sido adjudicadas aos sucessores legitimários e testamentários da C……………, então, os referidos montantes de 125.000,00€ e de 100.000,00€ tinham que ser levados e considerados na liquidação do imposto de IMT como se de imóveis se tratassem, verificando-se que na liquidação do IMT tais montantes não foram considerados como imóveis, mas sim como dinheiro e, por isso, é que foi liquidado o IMT da forma como o foi, em claro prejuízo da recorrente A…………, quando esta, afinal, na partilha não levou em imóveis valores que importassem a liquidação do IMT em causa nos autos, o que corresponde à aplicação das normas dos artigos 2031.º e 2119.º do Cód. Civil e à jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/03/2018 citado nas alegações de recurso. Que dizer? Como é sabido, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (art.103º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta medida, o IMT sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição, sendo que o objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis, verificando-se que a sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no art. 2º nº 1 do CIMT, consubstancia o mais importante facto tributário do IMT no sentido de que está em causa o facto tributário paradigmático e nuclear do IMT e aquele cuja verificação é a mais frequente. A norma em apreço sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste e o valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no art. 12º nº 1 do CIMT.
A partir daqui, e tendo como ponto de mira a situação em análise nos autos, cabe ter presente que o art. 2º nº 5 al. c) do CIMT estabelece as regras da incidência objectiva do imposto, quando aponta que é sujeito a imposto “o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas”, o que significa que fica sujeito a IMT quem, no âmbito de uma partilha, receber bens imóveis que excedam a sua quota-parte ideal no conjunto de bens imóveis objecto da partilha. Nesta sequência, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 12-02-2020, Proc. nº 360/12.0BECBR 449/18, www.dgsi.pt, “…, havendo excesso da quota-parte para um dos sujeitos da partilha (fenómeno em que o legislador se enquista precisamente para desconsiderar a natureza do acto de partilha) esse excesso também fica sujeito a IMT, abstraindo da questão de saber se a operação em que se insere tem natureza translativa ou onerosa”, apontando-se ainda que “… [a] alínea c) do n.º 2 daquele artigo 5.º alberga, por isso, situações em que, por vontade expressa do legislador, se entendeu estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos. Abstraindo da natureza da partilha, em vez de a definir”. Tal equivale a dizer como se expressa no Ac. deste Supremo Tribunal de 08-09-2021, Proc. nº 01391/12.6BESNT, www.dgsi.pt, “Na verdade, o legislador, ciente das divergências doutrinárias em torno da natureza jurídica da partilha e da qualificação do negócio por que um dos intervenientes na partilha recebe bens imóveis em excesso sobre a sua quota ideal …, querendo tributar esse fenómeno - que, na medida em que se traduz no ingresso de um imóvel no património do sujeito passivo, constitui inequivocamente uma manifestação de capacidade contributiva susceptível de tributação em sede de impostos sobre o património (haja ou não lugar ao pagamento de tornas) –, criou uma norma em que, pondo-se à margem dessa querela doutrinária, o consagrou como objecto da incidência de IMT. Nesta regra, a nosso ver, o legislador visa tributar a aquisição de bens imóveis (rectius, as transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional) na parte em que constitui excesso sobre a quota ideal do sujeito passivo nos bens a partilhar, abstraindo da questão de saber se esse fenómeno, em concreto, tem natureza meramente translativa ou aquisitiva e, neste último caso, tem natureza gratuita ou onerosa. …”. No entanto, importa realizar uma análise mais abrangente da matéria em apreço, na medida em que a Recorrente dirige a sua crítica para o facto de os bens das referidas Verbas 7 e 8, no inventário, terem de ser levados e considerados na liquidação do imposto de IMT como se de imóveis se tratassem, verificando-se que na liquidação do IMT tais montantes não foram considerados como imóveis, mas sim como dinheiro e, por isso, é que foi liquidado o IMT da forma como o foi, em claro prejuízo da recorrente A……….., quando esta, afinal, na partilha não levou em imóveis valores que importassem a liquidação do IMT em causa nos autos, o que corresponde à aplicação das normas dos artigos 2031.º e 2119.º do Cód. Civil e à jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/03/2018 citado nas alegações de recurso. Neste ponto, diga-se que o art. 2013º do C. Civil refere que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.”, determinando o art. 2119.º do Código Civil que “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.”
Por outro lado, no que concerne à jurisprudência citada pela Recorrente, tem de ser sublinhado que estava em causa a apreciação sobre se estavam verificados os pressupostos da exclusão de tributação em IRS relativamente às mais-valias obtidas pelos impugnantes em resultado da alienação onerosa de um bem imóvel durante o ano de 2008, sendo decisiva para esta análise a forma e momento de aquisição do referido imóvel, por parte da impugnante, na sequência de óbito de seu pai, de quem era uma das herdeiras, verificado em 01.02.1987. Assim sendo, resulta claro que a Recorrente pretende colher das normas e aresto apontados o suporte para a sua alegação no sentido de que aquilo que releva é a data da abertura da sucessão e, nessa altura, as verbas 7 e 8 diziam a respeito a imóveis, o que significa que só podiam ser considerados nesta qualidade no âmbito da partilha, independentemente de terem sido depois nomeadas no inventário como valores em dinheiro pelo facto de a viúva do autor da referida herança, pelo facto de à data da celebração dos contratos de compra e venda, se julgar a única herdeira do referido autor da herança, ter procedido à sua venda antes da formalização da partilha. Neste âmbito, começamos por dizer que estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objecto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha, ou seja, a partilha de bens imóveis gera imposto na medida em que uma das partes fica com bens cujo valor é superior à sua quota-parte na totalidade dos imóveis objecto da partilha sendo que, em relação ao IMT, e como resulta da letra da lei, o imposto incide sobre esse excesso independentemente de serem pagas, ou devidas, ou não, as denominadas tornas. Sobre esta matéria, José Maria Fernandes Pires (Lições de Impostos sobre o Património e o Selo, 3.ª edição, Coimbra, Almedina) refere que, a partilha “[...] não é um ato sujeito em si a Imposto do Selo nem IMT.” No sentido de que “[...] em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, … se essa distribuição respeita aquela proporção não haverá IMT a pagar.” No entanto, continua o mesmo Autor, “[...] nos casos em que dessas partilhas resulte que determinado herdeiro recebe bens imóveis superior à sua quota na herança, haverá sujeição a IMT, nos termos da al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. …” (pág. 303). A partir daqui, temos de avançar para a análise da grande questão suscitada nos autos e que se prende com os imóveis considerados pela AT em termos que vieram a dar lugar à liquidação impugnada, situação que não ponderou, como pretende a Recorrente, os imóveis alienados antes da formalização da partilha. Neste ponto, temos por adquirido que a actuação da AT não merece censura, dado que, só os imóveis descritos relevam para efeitos de tributação nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT já que, quanto aos bens imóveis alienados pelos herdeiros a terceiros antes de titularem a partilha, nos termos do art. 2069º al. b) do C. Civil, é o “preço dos alienados” que integra o âmbito da herança a partilhar. Assim, nos casos em que os herdeiros vendem bens imóveis da herança ainda indivisa, é o preço de venda desses mesmos bens imóveis que, em substituição destes, integra o âmbito da herança a partilhar, respeitando-se, assim, a regra de que são efectivamente partilhados os bens existentes no património do autor da sucessão no momento do seu decesso
(cfr. arts. 2162º nº 1 e 2031º ambos do C. Civil). Ou seja, em sede de partilha, foram relevados os montantes auferidos pela sua venda, os quais não integram o conceito de incidência objectiva que enforma o facto tributário sujeito a IMT, seja na determinação do excesso seja na determinação da quota-parte que serve de apuramento na determinação do mesmo. Assim sendo, perante os imóveis descritos no âmbito do inventário, é manifesto que se evidencia um efectivo excesso de quota-parte nos referidos bens adjudicados à ora Recorrente, estando tal “excesso imobiliário” sujeito a IMT nos termos do artigo 2º nº 5 alínea c) do CIMT, sendo que, como refere a decisão recorrida, Impugnante e AT convergem no sentido de que a quota ideal daquela corresponde a metade da herança, o que tem eco no artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil, ao estatuir que, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros, sendo que, a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte da herança, verificando-se que o cálculo realizado pela AT encontra-se vertido no ponto 16) do probatório, onde aquela consigna o seguinte: “(…) l) Para determinar o excesso sobre a quota-parte é necessário atendermos ao preceituado na regra 11ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT a qual determina que, a quota ideal deverá ser aferida face à totalidade dos bens imóveis a partilhar tendo por referência o valor patrimonial, ou caso seja superior, o valor que tiver servido de Base à partilha. Assim, bastará a existência de excesso para concretizar a incidência a IMT, independentemente da existência ou não do pagamento de tornas. m) O sujeito passivo do imposto, será, nos termos da alínea a) do n.º 4 do CIMT, o adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota, neste caso a reclamante. n) Atendemos, então, ao acervo imobiliário do de cujus". o) Conforme resulta do quadro acima (ver al. f) do ponto 4), o valor total de bens imóveis da herança para efeitos de IMT é de €812.244,09. p) A quota ideal da reclamante é de € 406.122,05 (metade da herança). q) Tal como já foi referido à reclamante foram adjudicados os bens das verbas 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.6, 16.7, 16,8, 17.1, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26, no valor total de € 764.840,99. r) Daqui se conclui que recebeu um excesso em bens imóveis no valor de € 358.718,94, que corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário atualizado para efeitos de IMT dos bens recebidos e a sua quota ideal. s) O excesso determinado pelo Serviço de Finanças de Esposende aquando da liquidação de IMT, foi de €358.724,45 (existe uma diferença para mais de € 5,51, que estamos em crer se deve a acertos). t) Esse excesso é composto por € 1.999,26 em bens de natureza rústica e por € 762.841,73 em bens de natureza urbana (€ 254.544,32 referente a prédios destinados a habitação e € 508.297,41 referente a outros prédios urbanos).
u) O n.º 1, do artigo 17.º do CIMT, faz depender do destino do prédio, a taxa a aplicar na liquidação do imposto. v) Assim temos, as taxas previstas na alínea a) para aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Quando se trata de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea a), aplicam-se as taxas previstas na alínea b). w) Temos, ainda, uma taxa de 5% para aquisição de prédios rústicos - alínea c). x) Por fim, a taxa de 6,5% para aquisição de “outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - alínea d). y) Consequentemente o IMT a pagar é de: a. Parte rústica: (€358.718,94 X€1.999,26) /€ 764.840,99= 937,68 x 5%= €46,88 b. Parte urbana: (€358.718,94 x €254.544,32) /€ 764.840,99 = € 119.384,12 x 1%=€ 1.193,84 c. Parte urbana: (€358.718,94 x € 508.297,41)/€ 764.840,99 = €238.397,14X6,5% = €15.495,81 z) Daqui resulta que o valor total a pagar é de €16.736,53. aa) O valor determinado pelo Serviço de Finanças aquando da liquidação foi de € 16.736,83 (existe uma diferença para mais de 0,30 cêntimos de euro, que estamos em crer se deve a acertos). (…)”. Em suma, tal como decidido, o acervo patrimonial a considerar é aquele que vai à partilha e não aquele que eventualmente pertencia ou pertenceu ao autor da sucessão no momento da sua morte, verificando-se ainda que no cálculo do imposto foi dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 4.º, alínea a), 12.º, n.º 4, regra 11.ª e 17.º, todos do CIMT, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.
Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.