Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0263/17.2BELRA

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0263/17.2BELRA Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0263/17.2BELRA
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório

A………… SA vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 25.03.2022, que decidiu não admitir o recurso que interpusera, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 83.º, n.º 1 do RGIT só é admissível recurso se o valor da coima aplicada for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja € 1.250,00 e se não for aplicada sanção acessória, o que não acontece no caso em análise pois a recorrente foi sancionada pela AT com a coima de €1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, por decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento.

Requereu, assim, que sobre a matéria da decisão sumária aqui posta em crise seja proferido acórdão, nos termos do artigo 652.º, n.º 5, alínea b) do CPC, sustentando, no essencial, que, nos termos do artigo 193.º n.º 3 do CPC, o juiz deve adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito, pelo que o presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b) do mesmo diploma, preceito que determina o tribunal ad quem poderá aceitar o recurso se o arguido o requerer, quando tal se afigure, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

*

2. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 3 de Fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso.

Irresignada com tal decisão a recorrente e ora Reclamante, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.

Vejamos.

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.

Deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.

No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente
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prejudicado).

No que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial - Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.

O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.

A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).

No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.

Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" – (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).

Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC.
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A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.

No regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.

Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.

E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.

*

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*

2. Fundamentação

2.1. A decisão sumária recorrida tem o seguinte teor, a qual se transcreve na íntegra:

1. – Relatório

Foi interposto recurso no Tribunal Central Administrativo Sul do despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 7 de dezembro de 2020, no âmbito do recurso contraordenacional deduzido por A………… SA, melhor sinalizada nos autos, contra a decisão administrativa de aplicação de coima única no valor de €1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) do Entroncamento, relativa ao processo de contraordenação que contra a Recorrente aí corre termos, instaurado por alegada prática da infração de falta de entrega da prestação tributária, conduta prevista e punida pelos artigo 114.º do RGIT, tendo sido aplicada à Recorrente uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………… SA, as seguintes conclusões:
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36. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável.

37. Ou seja, como se pondera no ac. desta Secção do STA, de 15/2/2017, proc. nº 01195/16, o art. 26º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contraordenações enquanto o art. 114º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contraordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.

38. E é precisamente com o montante do limite mínimo que se prende a questão que aqui importa decidir (é quanto a esse limite que a divergência se suscita), sendo que, como vimos, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114° do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.

39. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas;

40. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT;

41. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n°s 3 e 4 do artigo 26º e do n.º 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,

42. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, e uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os requisitos para a atenuação especial da coima encontram-se preenchidos, a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT.

43. Finalmente, parece-nos que a decisão do tribunal não foi coerente e assertiva, neste sentido a recorrente insurge-se ainda quanto ao critério da atenuação especial da coima em € 3,82. Concluímos desta forma, que o TAF de Leiria, não obstante ter decidido de forma correcta quanto à atenuação especial da coima, já não o fez quanto ao montante da atenuação e da aplicação da coima, tendo em conta, não só os requisitos obrigatórios que permitem a utilização deste instituto jurídico, bem como dos restantes fatores que levam à atenuação desta.

PEDIDO:
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Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida, nos montantes que alternativamente se enunciam:

a) porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 264,00 com os fundamentos acima invocados, sem prescindir,

b) E no montante de € 100,00 nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,

c) em vez da coima ser aplicada admoestação

d) Finalmente deve ser fixada indemnização por litigância de má fé da recorrida, no montante de € 500,00, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por Acórdão do TCAS, foi decidido declarar aquele Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

Objeto do recurso

A recorrente vem impugnar o despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 7.12.2020, que decidiu julgar procedente o recurso por si interposto e aplicar uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00, pela prática da infração de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações de recurso.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por douto acórdão datado de 30.09.2021, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por considerar que este tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.

Fundamentação

A recorrente apresentou recurso judicial de impugnação da decisão administrativa de aplicação de coima única no valor de €1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento no âmbito de processo de contraordenação, instaurado pela prática da infração de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT.

Por decisão proferida pelo TAF de Leiria, datada de 7.12.2020, foi decidido julgar procedente o recurso interposto e aplicar-lhe uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00.
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A recorrente defende que, considerando o montante da coima aplicada pela AT, o tribunal ao aplicar o critério da atenuação especial da coima, apenas a reduziu no valor de € 3,82.

Propugna que o TAF de Leiria, não obstante ter decidido de forma correcta quanto à atenuação especial da coima, já não o fez quanto ao montante da atenuação e da aplicação da coima, defendendo que o montante mínimo deveria ter sido fixado em € 100,00, nos termos do artigo 26º, nº3 do RGIT.

Vejamos.

Como resulta do ponto 7 do probatório, em 01.12.2016 a AT emitiu auto de notícia contra a recorrente por falta de entrega de IVA, referente ao período 201609T, no valor de €3.521,07.

Decorre da douta sentença recorrida que se encontram verificadas, no caso concreto, as duas condições previstas n.º 2 do artigo 32.º do RGIT e do n.º 3 do artigo 18.º do RGCO:

- a recorrente assume que não procedeu ao pagamento da prestação tributária (reconhecimento da responsabilidade);

- como também afirma e comprova documentalmente que regularizou a situação tributária antes de ter sido emitida decisão no processo de contraordenação.

Nestes termos, os limites máximo e mínimo da coima serão reduzidos a metade, sendo que, na prática, esta especial atenuação acaba por não ter efetiva repercussão na medida da coima aplicável, pela circunstância do artigo 26º do RGIT, no seu n.º 4, prever que a mesma será elevada para o dobro, por estar em causa uma sociedade.

Ao abrigo do estatuído no artigo 114.º, n.º2 do RGIT, a infração em causa é, abstratamente, punível com coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo estabelecido, ou seja, como no caso em análise estava em falta a quantia de €3.521,07, a medida da coima situa-se entre €528,16 e €1.760,54.

No caso do limite mínimo é de ter em conta o que resulta do estatuído no artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, já que não é inferior, mas sim superior ao que decorre do artigo 26.º, n.º 3 do mesmo RGIT.

E aqui reside a principal discordância da recorrente, uma vez que esta imputa à sentença erro de julgamento, por não ter considerado aplicável, em abstracto, o limite mínimo da coima de € 100,00, nos termos do nº 3 do artigo 26° do RGIT. Invoca, neste sentido, o acórdão do STA de 28.1.2015 - Processo n° 335/14, que decidiu que o limite mínimo das coimas previsto no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT é aplicável aos casos previstos no artigo 114.º daquele diploma legal. (Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt.)

Não pode deixar de se referir que a posição da recorrente teve respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, a posição contrária tem vindo a ser adotada de forma uniforme em acórdãos mais recentes deste STA, no sentido de que “[e]m termos de moldura abstracta da coima prevista no artigo 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do artigo 26.
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º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.” (Cfr. o acórdão do STA de 18.11.2020 - P.02183/16.BEPRT e jurisprudência aí citada.)

Ou seja, o que o artigo 26.°, n.º 3 do RGIT estabelece é que, na fixação da medida abstracta da coima, não podem ser fixados limites mínimos inferiores a €50,00 (exceptuando a situação de redução da coima).

Nestes termos, a douta decisão recorrida não merece reparo, uma vez que, ao aplicar uma coima especialmente atenuada no valor de €1.150,00, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis.

Conclusão

Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida.

*
Por despacho do relator foi levantada, previamente, “a questão de saber se a decisão visada é passível de recurso para esta Instância e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pela recorrente.

O despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 7.12.2020, decidiu julgar procedente o recurso por si interposto e aplicar uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00, pela prática da infracção de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT.

Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável «ex-vi» do artº 3º al. b) do RGIT, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€1.1150), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.° 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.° 2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou â promoção da uniformidade da jurisprudência.

Face ao exposto, é mister concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.

Notifique as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia acabada de suscitar.”

Notificadas as partes, apenas o Ministério Público veio manifestar concordância com o sentido do despacho de suscitação da questão prévia nos seguintes termos:

O presente recurso foi interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul e admitido ao abrigo do estatuído nos artigos 83.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT.
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Por acórdão, datado de 30.09.2021, aquele tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia e considerou competente para o recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A recorrente foi sancionada pela AT com a coima de € 1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, por decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 83.º, n.º 1 do RGIT só é admissível recurso se o valor da coima aplicada for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja € 1.250,00 e se não for aplicada sanção acessória, o que não acontece no caso em análise.

É certo que, não obstante o valor da coima, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b) do mesmo diploma, o tribunal ad quem poderá aceitar o recurso se o arguido o requerer, quando tal se afigure, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Ora, como resulta dos autos a arguida/recorrente não requereu a admissão do recurso ao abrigo de tal normativo, mas antes ao abrigo do regime geral.

Sempre se dirá que a questão suscitada no requerimento da recorrente de fls. 910, defendendo que o montante mínimo deveria ter sido fixado em € 100,00, nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do RGIT não tem base legal, uma vez que este deve ser interpretado no sentido de que, na fixação da medida abstrata da coima, não podem ser fixados limites mínimos inferiores a € 50,00 (exceptuando a situação de redução da coima). Tal tem sido jurisprudência uniforme do STA, podendo consultar-se, a tal propósito, entre outros, o douto acórdão de 18.11.2020, proferido no processo n.º 02183/16.BEPRT.1

Assim, o recurso não deve ser admitido, sendo certo que o despacho do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.

Cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. Da Informação Empresarial Simplificada da Recorrente referente a 2014 consta um resultado líquido do período no valor de €539,44 (cf. informação junta como doc. n.º 8 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Do Balanço da Recorrente referente a 2015 resulta um total de passivo no valor de €406.645,45, e um total de capital próprio e passivo no valor de €579.275,77 (cf. balanço junto como doc. n.º 9 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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3. Da conta de créditos sobre clientes da Recorrente, referente a novembro de 2015, resulta um valor total de €43.999,54 (cf. extrato junto como doc. n.º 5 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Da conta de créditos sobre clientes da Recorrente, referente a dezembro de 2015, resulta um valor total de €51.342,67 (cf. extrato junto como doc. n.º 10 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em dezembro de 2015 a Recorrente elaborou o balancete de fls. 38 do processo físico, do qual resulta, designadamente, um saldo credor referente a prestações de serviços no valor de €135.144,24 (cf. balancete junto como doc. n.º 5 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 15.11.2016 foi gerada declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativamente ao período 201609T da Recorrente, no valor de €3.661,75 (cf. declaração de fls. 9 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 01.12.2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu auto de notícia contra a Recorrente por falta de entrega de IVA referente ao período 201609T, no valor de €3.521,07 (cf. auto de fls. 4 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 01.12.2016 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 20202016060000029795, com base no auto de notícia referido em 7. (cf. auto de fls. 3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 15.12.2016 a Recorrente efetuou, através de duas transferências bancárias, pagamentos de impostos ao Estado no valor de €3.661,75 (cf. comprovativos de fls. 7 e 8 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 21.12.2016 o SF do Entroncamento remeteu à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º 20202016060000029795, Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT) (cf. notificação de fls. 39 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 28.12.2016 a Recorrente requereu ao Chefe do SF do Entroncamento, no âmbito do processo de contraordenação n.º 20202016060000029795, a redução da coima aí aplicada (cf. requerimento de fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em 10.01.2017 o Chefe do SF do Entroncamento indeferiu o pedido de redução referido em 11., efetuado pela Recorrente no âmbito do processo de contraordenação n.º 20202016060000029795 (cf. despacho de fls. 14 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 06.01.2017 o Chefe do SF das Caldas da Rainha emitiu decisão de fixação de coima contra a Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º 20202016060000029795, na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. decisão de fls. 63 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
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“(…)

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 3.661,75; 2. Valor da prestação tributária entregue: 140,68; 3. Valor da prestação tributária em falta: 3.521,07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-11-15; 5. Período a que respeita a infração: 2016-09T, os quais se dão como provados. Número da Liquidação:2016.017017853555.

(…)

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Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):

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DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.153,82, cominada no(s) Art(s)º (…), sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de 8 fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).

(…)”

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2.2.- Motivação de Direito
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no despacho decisório, o qual julgou procedente o recurso interposto, aplicando-lhe uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00, padece de erro de julgamento, por não ter considerado aplicável, em abstracto, o limite mínimo da coima de € 100,00, nos termos do nº 3 do artigo 26° do RGIT.

Levanta-se, previamente, a questão se saber se a decisão visada é passível de recurso para esta Instância e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pela recorrente.

O despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 7.12.2020, decidiu julgar procedente o recurso por si interposto e aplicar uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00, pela prática da infracção de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT.

Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável «ex-vi» do artº 3º al. b) do RGIT, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€1.1150), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.º 2 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou â promoção da uniformidade da jurisprudência.

Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à fixação do limite mínimo da coima que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de prescrição do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.° 3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso.

Face ao exposto, é mister concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.

E, da concatenação dos artigos 641º, nº5, do CPC e artigo 405º, nº4, do CPP, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
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Procede, por isso, a questão prévia oficiosamente suscitada e, em consequência, o recurso não deve ser admitido, sendo certo que o despacho do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.

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3. -DECISÃO:

Nestes termos, conhecendo da questão prévia da irrecorribilidade da sentença, decide-se não admitir recurso.

Custas pela recorrente.

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Lisboa, 25 de Março de 2022”

Como bem denota o Ministério Público, é certo que, não obstante o valor da coima, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, ex vi do seu artigo 3.º, alínea b), o tribunal ad quem poderá aceitar o recurso se o arguido o requerer, quando tal se afigure, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Objectivam os autos que a recorrente não requereu a admissão do recurso ao abrigo de tal normativo, mas antes ao abrigo do regime geral e só agora, em sede de reclamação para a conferência, invocando os princípios da equidade, da garantia de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, vem solicitar o conhecimento do recurso.

Ora, é por demais manifesto que a reclamante se se limita a reproduzir os argumentos já anteriormente brandidos, não trazendo qualquer razão para justificar que o conhecimento do recurso se mostra necessário para melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.

E o certo é que, como decorre do despacho reclamado e é enfatizado pelo Ministério Público, a questão desencadeada pela ora reclamante, amparando que o montante mínimo da coima deveria ter sido fixado em € 100,00, nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do RGIT não tem arrimo legal, uma vez que este deve ser interpretado no sentido de que, na fixação da medida abstracta da coima, não podem ser fixados limites mínimos inferiores a € 50,00 (exceptuando a situação de redução da coima). Isso em louvação da jurisprudência uniforme do STA, plasmada, entre outros, no acórdão de 18.11.2020, proferido no processo n.º 02183/16.9BEPRT e consultável em ww.dgsi.pt.

É este julgado da Decisão Sumária reclamada que aqui, também por paridade de razões, se reitera, havendo, pois, em conformidade, de negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

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3- DECISÃO:
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Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante/recorrente.

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Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.