ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Recorre o Município de Vila Nova de Gaia da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada pela “A………………, S. A”, contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa por esta última deduzida contra as liquidações da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações instaladas no Município de Vila Nova de Gaia, do ano de 2018, no valor total de € 81.224,00. 1.2. Tendo requerido a junção aos autos de alegações, aí formulou o Recorrente as seguintes conclusões: «1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro. 2ª - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, nº 10, do DL nº 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual. 3ª - A douta sentença não obstante considerar que a taxa é pelo impacto ambiental negativo aplica o disposto no nº10 do artigo 6º do D.L 11/2003 e com fundamento no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, conclui que efetivamente tal taxa é ilegal por não contemplada naquele normativo e por respeitar à sua permanência no local. 4ª - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25º nº 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município. 5ª - O artigo 55º, nº 1, alínea a) e nº2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios. 6ª - O artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.
Jurisprudência
Processo 02021/19.0BEPRT
7ª - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental." 8ª - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal. 9ª - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º. 10ª - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003. 11ª - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 12ª - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho. 13ª - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica-financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do nº 1 e no nº2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 14ª - Também na Nota Justificativa do artigo 99º do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55º do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
15ª - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre. 16ª - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área. 17ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 18ª - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados. 19ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas. 20ª - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico-financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013. 21ª - O nº 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo. 22ª - O Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 e que serviu de fundamento à decisão sob recurso aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, que consiste em decidir sobre a aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
23ª - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55º do RDPPOEP e com fundamento no nº2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daquele douto Acórdão do TCA Sul não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas. 24ª - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava á taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55º do RDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o nº2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada. 25ª - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete. 26ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação. 27ª - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida. 28ª - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018, não viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal». 1.3. A Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «I. O presente recurso foi interposto contra a douta Sentença proferida em 14 de janeiro de 2022, através da qual foi julgada totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada e, em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação das taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, referente ao ano de 2018, por o mesmo se encontrar inquinado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e, bem assim, a condenação da aqui Recorrente nas respetivas custas do processo.
II. Tendo presente o teor das Alegações de Recurso ora em apreço, a Recorrente defende que a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios consubstanciam uma "atividade privada suscetível de causar impacto ambientai negativo", de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público ("RMDPPOEP") e no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais ("RGTAL”).
III. Dos Regulamentos municipais aqui em análise, e do ato de liquidação aqui em crise, não consta qualquer análise quanto ao impacte ambiental das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, o que, para efeito de válida liquidação formal, se impunha.
IV. Adicionalmente, sempre se dirá que as infraestruturas em causa, quer pela sua natureza, quer pelos materiais utilizados, não são aptas a produzir impacto ambiental negativo, tanto mais que as mesmas revestem um carácter temporário e após a sua desativação e devida limpeza do terreno, é possível a reposição da situação inicial.
V. Por outro lado, nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios será indeferido quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
Desta forma, ao autorizar a instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios em apreço, emitiu o Município de Vila Nova de Gaia uma posição (indireta) quanto ao seu impacto ambiental.
Acresce que o legislador entendeu ser essencial promover o desenvolvimento da sociedade da informação, com especial relevância do serviço público prestado pelo sector das telecomunicações, o que é contrariado pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao prosseguir o entendimento de que as infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações geram "impacto negativo”, instituindo, com base nesse pressuposto errado, a taxa que aqui se discute.
VI. Em face do exposto, não se verificando preenchido o pressuposto constante do n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, não pode a mera permanência das referidas infraestruturas ser objeto de uma taxa desta natureza, o que consubstancia um erro sobre os pressupostos de facto.
VII. Mais, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Vila Nova de Gaia ou do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do mesmo Município, não consta que “danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos "estabelecidos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, resultam da mera existência das infraestruturas da RECORRIDA.
Pelo que, ao contrário do que a Recorrente tenta fazer crer, o Tribunal a quo não “ (...) partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6.º do RGTAL e o artigo 55.º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o nº2 do artigo 6º da
Lei nº53-E/2006, de 29 de dezembro"— cfr. página 2 das Alegações de Recurso -, devendo, como tal, ser considerado improcedente o presente recurso e, consequentemente, ser mantida a Sentença Recorrida, determinando-se assim a anulação do ato de liquidação das taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios. VlII. Por outro lado, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, em prédios rústicos ou urbanos, está sujeita a autorização municipal, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e, bem assim, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, para além do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, cujo pedido de autorização deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal da área geográfica onde se pretende instalar as infraestruturas em causa. IX. Ora, estabelece o n.º 10 do artigo 6.º do supra mencionado Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, quanto ao procedimento para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, que a autorização para a instalação destas infraestruturas “não dispensa o casamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei "(negrito e sublinhado da RECORRIDA). X. Conforme se viu já acima, a instalação de tais equipamentos em propriedade privada está sujeita a autorização autárquica, sendo que é essa intervenção municipal que legitima os Municípios à cobrança de taxas administrativas de instalação. No entanto, os Municípios apenas estão habilitados a exigir taxas administrativas pela instalação das infraestruturas, conforme decorre do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (isso mesmo refere o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 12 de outubro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 0631/11 - disponível in www.dgsi.pt -) XI. Neste sentido, ao abrigo da norma legal acima referida, o Município de Vila Nova de Gaia, como qualquer outro Município português, apenas tem competência legal para exigir o pagamento, uma única vez, de uma taxa administrativa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, e já não para exigir o pagamento anual e perpétuo de uma taxa pela mesma instalação, como resulta do n.º 2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. XII. Tal entendimento é sufragado pela jurisprudência dos Tribunais superiores portugueses, designadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu Acórdão de 4 de dezembro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 03230/07 - disponível in www.dgsi.pt. XIII. Em face do exposto, resulta cristalino que o ato de liquidação objeto de impugnação, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas constante do Anexo II, do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, viola o disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo que deverá o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, ser mantida a Sentença Recorrida, determinando-se assim a anulação do ato de liquidação das taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios.
XIV. Importa, ainda, reiterar que a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, bem como o n.º 2 do artigo 25º da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, ao proceder à criação de uma taxa, devida anualmente pelos operadores de telecomunicações, tendo por base o número de infraestruturas de suporte às estações de radiocomunicações, é orgânica e formalmente inconstitucional, por extravasar o âmbito da normação próprio dos regulamentos — cf. n.º 5 e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP”).
XV. Razão pela qual não se pode aceitar que seja criado um tributo adicional, relativo à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, que não encontra respaldo na lei que habilita os municípios a cobrar uma taxa administrativa, no momento da autorização da instalação das referidas infraestruturas.
XVI. Ora, o n.º 5 do artigo 112.º da CRP proíbe a ingerência, com eficácia externa, de atos infra legislativos em matéria regulada por atos legislativos, interditando, em particular, aos atos infra legislativos a "modificação" de "qualquer dos (...) preceitos" constantes de atos legislativos, instituindo, assim, uma modalidade de "reserva de lei", ou seja, segundo a melhor doutrina, a situação em que “(...) uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece, ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)"— cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., revista, p. 67.
XVII. Assim sendo, no que agora importa, a norma regulamentar que operar tal modificação de ato legislativo infringe diretamente a proibição constitucional, configurando em sentido próprio um caso de inconstitucionalidade.
XVIII. Assim, o citado n.º2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas constante do Anexo II, do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, vai além do que a lei habilitante — rectius o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro — permite e autoriza, desvirtuando o seu objetivo uniformizador e constrangendo as posições jurídicas subjetivas das empresas interessadas.
XIX. O n.º 2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas constante do Anexo II, do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, é inconstitucional, pelo que se impõe a sua desaplicação com efeitos restritos à situação dos presentes autos, por força do artigo 204.º da CRP e n.º 2 do artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XX. Em face do exposto, deverá, assim, o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, ser mantida a Sentença Recorrida, determinando-se assim a anulação do ato de liquidação das taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios.
XXI. Por fim, subsidiariamente, e, por mero dever de ofício, caso V. Exas. considerem procedente o Recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia — o que se concebe por mera cautela de patrocínio — requer-se, nesta sede, a apreciação das questões e fundamentos suscitados pela Recorrida na sua Impugnação Judicial e cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da ação e, logo, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de primeira instância, nos termos do n.
º 1 do artigo 636º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT — cfr. página 13 da Sentença Recorrida e que, para mais fácil referência, se deixaram, sucintamente, acima expostas». 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que seja declarada a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia e defendendo a competência do Tribunal Central Administrativo Norte para apreciar o mérito do recurso uma vez que a Recorrida, subsidiariamente, nas contra-alegações, ampliou o objecto integrando nele todas as questões não apreciadas e decididas em 1ª instância, o que implica a possibilidade de o thema decidendum ter de ser alargado e a exigibilidade de apreciação da matéria factual aduzida na petição inicial. Caso assim se não entenda, prosseguiu, o recurso deve ser julgado improcedente por a sentença recorrida, a seu ver, não padecer do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado. 1.5. Notificadas ambas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção de incompetência suscitada, apenas o Recorrente se prestou a fazê-lo, opondo-se à sua procedência, por, em síntese, o recurso apenas versar sobre matéria de direito e ter sido o único admitido pelo Tribunal a quo. 1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são, no essencial, duas as questões a decidir. A primeira, prévia, reporta-se à fixação da nossa competência em razão da hierarquia, suscitada pelo Excelentíssimo procurador Geral Adjunto no seu parecer. A segunda, sendo aquela primeira julgada improcedente, relaciona-se com o mérito da questão apreciada pelo Tribunal a quo, relativa à ilegalidade da decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa e que se traduz em saber se a taxa impugnada viola ou não o artigo 6.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. 3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto Os factos declarados como provados em 1ª instância são os seguintes: 1. Por ofício de 27.2.2019, a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para, no prazo de 30 dias, pagar a taxa anual devida pela instalação de diversas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, relativa ao ano de 2018, no montante de € 81.244,00, constando da referida notificação, além do mais, que “(…) a instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização (…)” e que “[a] cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis”; (…) “(…) este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006. (…)” – cfr. fls. 3 a 5 do processo nº 643/16, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a Impugnante deduziu reclamação graciosa, nos termos do disposto no art. 16º n.º2 da Lei 53-E/2006, reagindo contra a liquidação referida em 1 – cf. petição de reclamação constante do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. A Impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal, garantia bancária, no valor de € 104.652,65, emitida em 23.10.2019, pelo banco ..........….., a fim de suspender o processo de execução fiscal nº 61/19 – documento junto aos autos. 3.2. Fundamentação de Direito 3.2.1. Há, antes de mais, que conhecer a questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, questão que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada, como o foi, no caso, pelo Procurador-Geral-Adjunto, até ao trânsito em julgado da decisão final, sabido, outrossim, que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que admitiu o presente recurso [tudo, conforme, artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 641.º, n.º 5 o CPC)].
3.2.2. Nesse sentido começamos por realçar que, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [artigo 38.º, alínea a), do ETAF]. 3.2.3. Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo há, em regra, que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto (designadamente e no que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada), sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal não afasta a hipótese, para decidir da sua própria competência, de confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, designadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão ou as ilações extraídas do probatório – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT. 3.2.4. No caso concreto, o que importa sublinhar, tal como o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto o fez e esta Secção de Contencioso Tributário já o disse, designadamente em processo envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objecto e em que as conclusões e alegações de recurso são praticamente idênticas (acórdão de 13-7-2022, proferido no processo n.º 324/15.2BEPRT, de 13-7-2022, integralmente disponível em www.dgsi.pt), a questão não é, no caso, saber se o recurso interposto apenas tem como fundamento questões de direito, mas, sim, saber se é nossa a competência para apreciar um recurso nas situações em que nas contra-alegações é pedido a sua ampliação e quando esta, a realizar-se, implica a apreciação e decisão de questões suscitadas na petição inicial e a valoração de factualidade (e nova factualidade, particularmente no que respeita ao vício de falta de audição), oportunamente alegada pelas partes. Diga-se, desde já, que não é competente esta Secção e Supremo Tribunal. Efectivamente, estando em apreço a questão de competência, cuja decisão, como já deixamos dito, precede, por força do preceituado no artigo 13.º do CPPT, qualquer outra, tem que ser decidida, nestas situações, em função do objecto inicial do recurso e do objecto de recurso ampliado e não, como aparentemente pugna o Recorrente, tendo em perspectiva apenas as questões por si suscitadas e/ou em função de um juízo perfunctório sobre o eventual desfecho do recurso. E, neste enquadramento, ou delimitação ampla do objecto do recurso, é de concluir que a competência para apreciar o seu mérito é do Tribunal Central Administrativo Norte, que, a terem que conhecidas as questões aduzidas em sede de contra-alegações, possui competência para as apreciar de facto e de direito. 4. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Registe, notifique e, após, remeta os autos, por via electrónica, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, ao Tribunal Central Administrativo Norte. Lisboa, 21 de Setembro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.