Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01186/17.0BEAVR

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01186/17.0BEAVR Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

A……….., LDA., com os demais sinais nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 80 a 95 do SITAF, que julgou improcedente ação por ele deduzida, contra aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 01242017060000004733 no valor de € 825,00, acrescida de custas processuais no montante de € 76,50.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1) O presente recurso vem da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Unidade Orgânica 2) em 31/12/2019, na qual foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente e manter a decisão de aplicação de coima proferida pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa, em 04/10/2017, nos autos do PCO nº 01242017060000004733.

2) No recurso por ela interposto da decisão de aplicação de coima impugnada, a Recorrente alegou, designadamente, violação do disposto no art. 55º-1/b do RGIT, por a mesma haver sido proferida quando os autos do processo de contra-ordenação deviam, ex vi do citado normativo legal, ter sido e ter-se mantido suspensos até ao termo do prazo de interposição de reclamação graciosa ou de impugnação judicial das liquidações de imposto.

3) Com efeito, o Serviço de Finanças de Murtosa não havia suspendido os autos do processo de contra-ordenação, e tinha, inclusive, proferido a decisão de aplicação da coima, quando, encontrando-se a decorrer o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa de todas as liquidações decorrentes da acção de inspecção efectuada à escrita da Recorrente, o processo devia encontra-se suspenso ex vi do art. 55º-1/b do RGIT.

4) Todavia, o tribunal a quo, depois de ter concluído que, com esse comportamento, a AT havia incorrido em irregularidade, decidiu julgar improcedente o recurso, porquanto, no seu entender, não tendo a Recorrente impugnado as liquidações de imposto, sempre o processo de contra-ordenação “culminaria com uma decisão de aplicação da coima, possivelmente, idêntica à do caso dos autos”, e que seria “completamente destituído de sentido determinar a anulação da decisão recorrida para que, mal chegasse à autoridade administrativa que aplicou a coima fosse proferida nova decisão em tudo idêntica a esta”.

5) Ao assim ter decidido, a Sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito.

6) Com efeito, depois de ter concluído que, ao ter sido proferida a decisão de aplicação da coima, foi cometida uma irregularidade, decorrente de violação do art. 55º-1/b do RGIT, a Sentença recorrida, na apreciação da legalidade da decisão impugnada, bem como dos efeitos resultantes da ilegalidade dessa decisão, deveria ter tido em consideração, sob pena de violação do princípio da actualidade, a situação existente no momento em que essa mesma decisão foi proferida, e não quaisquer circunstâncias verificadas posteriormente à ocorrência da irregularidade.
Página 1 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
7) Concretamente, do facto de a ora Recorrente, depois de ter sido proferida a decisão de aplicação da coima, não ter deduzido reclamação ou impugnação das liquidações, não podia o tribunal a quo concluir que aquela irregularidade se sanou com o decurso desses prazos.

8) Assim, ao ter concluído pela irrelevância da irregularidade (que reconhece ter sido cometida) mercê da ocorrência de factos verificados depois de ter sido proferida a decisão de aplicação da coima (concretamente, o decurso do prazo de reclamação graciosa e de impugnação judicial sem que essa reclamação ou essa impugnação tivessem sido deduzidos), a Sentença recorrida incorreu em erro manifesto, por violação do referido princípio da actualidade.

9) A Sentença recorrida enferma ainda de erro quando conclui que, ainda que por ela viessem a ser declarados os efeitos legais da violação do art. 55º-1/b do RGIT, os mesmos não poderiam operar na prática, porquanto, se a coima fosse aplicada depois de ter terminado a suspensão do processo de contra-ordenação, este “culminaria com uma decisão de aplicação da coima, possivelmente, idêntica à do caso dos autos”, e que “Seria completamente destituído de sentido determinar a anulação da decisão recorrida para que, mal chegasse à autoridade administrativa que aplicou a coima fosse proferida nova decisão em tudo idêntica a esta”.

10) Esta conclusão representa um manifesto erro de julgamento, não sendo sequer compreensível como é que o tribunal a quo pode ter assegurado, como assegurou, que, no caso de, em vez de ilegalmente ter considerado sanada a irregularidade da decisão de aplicação da coima, ter vindo a ordenar a reparação da irregularidade que concluiu ter ocorrido, seria proferida pela AT uma “nova decisão”, e que a mesma seria “em tudo idêntica” àquela que foi considerada enferma de irregularidade.

11) Aliás, são variadíssimas as razões de ordem objectiva (v.g., o facto de o comportamento da Recorrente deixar de integrar os ilícitos contra-ordenacionais, o pagamento do imposto, o valor da coima diminuir, amnistia, prescrição, ou extinção da pessoa colectiva) e subjectiva (v.g., desde que foi proferida a decisão de aplicação da coisa, ter entretanto sido alterada a interpretação legal da Administração Tributária acerca do tipo de ilícito ou até as directrizes de graduação das coimas) que poderiam levar a diferente resultado.

12) A decisão recorrida é também incompreensível à luz dos direitos de defesa que para os arguidos representa o próprio recurso a tribunal.

13) Com efeito, não estando o Sistema de Contra-Ordenações (SCO) programado para operar a suspensão prevista no art. 55º-1/b do RGIT, o processo de contra-ordenação chega até à fase da decisão e, sendo esta proferida, resta ao arguido, no caso de com ela não concordar, a sua impugnação através de recurso, sob pena de, não o fazendo, transitar em julgado aquela decisão de aplicação de coima e o contribuinte, no caso de a reclamação ou a impugnação deduzidas virem a ser julgadas procedentes, ter de apresentar recurso extraordinário de revisão.

14) Todavia, a ser seguido o entendimento vertido na decisão ora recorrida – ou seja, o de que, apesar de a AT ter incorrido na irregularidade consubstanciada na não suspensão do processo de contra-ordenação legalmente imposta, a mesma se sanaria se o contribuinte não viesse a deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial das liquidações –, nem o recurso aos tribunais seria bastante para obrigar a AT a cumprir o legalmente
Página 2 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
determinado.

15) Na verdade, a AT não teria sequer de se preocupar em suspender a progressão do processo no SCO quando o mesmo legalmente tivesse de estar suspenso, pois das ilegalidades decorrentes da omissão desse dever resultariam benefícios para si, com os concomitantes prejuízos para o contribuinte, e sem que os tribunais censurassem essa ilegalidade com a anulação das decisões prevaricadoras.

16) No recurso por ela interposto da decisão de aplicação de coima impugnada, a Recorrente invocou ainda a violação do art. 79º-1/b do RGIT, decorrente da contradição existente entre a descrição sumária dos factos e as normas violadas e punitivas.

17) Todavia, o tribunal a quo, depois de concluir que “a descrição sumária dos factos não foi concretizada da melhor forma”, decidiu julgar improcedente o alegado pela Recorrente, uma vez “que a arguida, com os elementos que constam das decisão recorrida /…/ ficou em condições de se poder defender convenientemente [o que, aliás, fez com o presente recurso]”.

18) Ao ter concluído como concluiu, a Sentença recorrida incorreu em outro erro de direito, também ele manifesto, decorrente de uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 79º-1/b do RGIT.

19) Com efeito, os requisitos constantes neste dispositivo legal, designadamente, a exigência de a decisão de aplicação de coima conter a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados.

20) Se a decisão de aplicação da coima for contraditória, tal obsta a que um normal cidadão consiga alcançar o conteúdo e sentido da sua condenação, isto é, que o mesmo consiga alcançar por que factos é que está a ser censurado o seu comportamento e que critérios é que presidiram à graduação da coima que lhe foi aplicada, não se podendo falar de uma decisão em que tenham sido afastadas quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta.

21) Por esse motivo, e contrariamente àquele que foi o entendimento do tribunal a quo, da manifesta contradição existente entre a descrição sumária dos factos e as normas violadas e punitivas constantes na decisão de aplicação da coima impugnada, a Recorrente ficou impossibilitada de exercer efectivamente os seus direitos de defesa.

22) Para além disso, não podia a Sentença recorrida ter decidido, com base em meras suposições (designadamente, concluindo que “facilmente se percebe que a autoridade administrativa que aplicou a coima pretendeu fazer um enquadramento da situação que deu origem a esta infracção” e que “a arguida, com os elementos que constam das decisão recorrida /…/ ficou em condições de se poder defender convenientemente”), que as ilegalidades de que enferma a decisão de aplicação de coima impugnada não tenham prejudicado a defesa da Recorrente – como efectivamente prejudicaram.
Página 3 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
23) Ademais, a admitir-se um entendimento como o vertido na Sentença recorrida, no sentido de que a invocação pelo arguido, no recurso interposto da decisão que lhe aplicou uma coima, de nulidade decorrente da violação do art. 79º-1/b do RGIT, consubstanciaria um exercício efectivo de direitos, e que, como tal, o “objectivo da descrição sumária dos factos [assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa]” havia sido cumprido, então todas as decisões de aplicação de coima enfermas de nulidade por violação do citado art. 79º-1/b do RGIT veriam essa nulidade sanada sem que o arguido pudesse reagir contra essa mesma ilegalidade, em flagrante violação dos arts. 20º e 268º-4 da CRP.

Pelo exposto,

24) A Sentença recorrida fez uma má aplicação do direito, sendo o presente recurso manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, devendo pois, na procedência deste, ser determinada a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por decisão que determine a anulação da decisão de aplicação de coima proferida pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Murtosa, em 04/10/2017, nos autos do PCO nº 01242017060000004733, com os devidos efeitos legais.

I.2 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir Parecer com o seguinte conteúdo:

“A……….., LDA., veio recorrer nos termos do nº 2 do artigo 73º do RGCO da douta sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente o recurso que apresentou da decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação n.º 01242017060000004733 que lhe aplicou coima no montante de € 825,00.

Entende, em suma, a Recorrente dever ser o recurso admissível nos termos do nº2 do artigo 73º do RGCO por se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito uma vez que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento crasso por violação de lei, na interpretação e aplicação do art. 55º-1/b do RGIT bem como incorreu também em manifesto erro de julgamento ao não ter considerado existir manifesta contradição entre a descrição sumária dos factos e as normas violadas e punitivas constantes da decisão administrativa que aplicou a coima, nulidade insuprível nos termos do artigo 79º, nº1 al b) do RGIT.

Uma vez que o valor da coima aplicada é inferior ao valor estabelecido no artigo 83º, nº1 do RGIT, importará apreciar se o recurso será de aceitar nos termos do artigo 73º nº 2 do RGCO.

O artigo 73º, nº2 do RGCO estabelece que:
Página 4 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”

Assim, não obstante o montante da coima aplicada, o recurso poderá ser admitido nos casos em que estão em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica ou casos de erros claros na decisão judicial.

Havendo manifesta necessidade para melhoria de aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito (cfr., designadamente, douto Acórdão do STA de 08-01-2020, proc. 287/2016).

Não foi impugnada pela Recorrente a matéria constante do probatório pelo que terá que se considerar assente.

Relativamente ao erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 55º-1/b do RGIT:

A douta decisão recorrida considerou, de acordo com o teor da factualidade vertida no probatório que a decisão administrativa que aplicou a coima foi proferida quando ainda não tinham decorrido os prazos de reclamação e de impugnação judicial tendo concluído “…É inquestionável que, à luz deste preceito legal, a autoridade administrativa que aplicou a coima devia ter suspendido o processo de contra-ordenação antes da emissão da decisão recorrida….

…. Com efeito, quando a decisão recorrida foi proferida [em 04-10-2017 – vide facto 5) da matéria assente] ainda não tinha decorrido o prazo [então, de 90 dias] para que a ora recorrente pudesse deduzir impugnação judicial nem o prazo [de 120 dias] para que o mesmo pudesse apresentar reclamação graciosa…”.

Deu assim a douta sentença sob recurso por verificada a violação do artigo 55º, nº1, al b) do RGIT, no entanto, considerou tal vício sanado.

Para o efeito, considerou a douta decisão recorrida que:

- não se trata de uma nulidade insanável do processo de contra-ordenação prevista nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 63.º, do RGIT;

- tal situação também não consta do elenco constante do artigo 119º do CPP que é de aplicação subsidiaria (3.º, alínea b), do RGIT e artigo 41.º do RGCO);

- não é uma nulidade suprível porque não é subsumível a qualquer das situações previstas no artigo 120.º, n.º 2, do CPP nem a qualquer outra disposição legal que seja cominada com nulidade dependente de arguição;

- “ Resta considerar que a violação do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do RGIT se reconduz a uma mera irregularidade, que tem previsão nos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP.
Página 5 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
Assim sendo, sempre que uma violação ou inobservância das disposições da lei do processo [no caso] contra-ordenacional não for cominada com nulidade [sendo que só é cominada com nulidade quando a lei expressamente o refere], esta será irregular [vide artigo 118.º, n.º 1 e 2, do CPP].

Ora, tratando-se de uma mera irregularidade do processo só será determinada a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido [é o caso], nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado [cfr. n.º 1, do artigo 123.º, do CPP], acrescentando o n.º 2, do mesmo normativo que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Volvendo ao caso versado, constata-se que, instada pelo tribunal, a ora recorrente veio, em 18-06-2018, informar que não impugnou graciosa ou contenciosamente as liquidações a que ali se faz referência, sendo que a essa data [em que prestou a informação] já há muito tinha decorrido integralmente o prazo para deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial. Por outro lado, nem sequer vem alegado que procedeu, dentro do prazo legal, ao pagamento da dívida.

Nesta conformidade e sendo certo que, a determinado momento, o processo de contra-ordenação devia ter ficado suspenso ao abrigo do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, também é igualmente certo que essa suspensão já teria terminado há bastante tempo e culminaria com uma decisão de aplicação da coima, possivelmente, idêntica à do caso dos autos.

Pelo exposto, seria completamente destituído de sentido determinar a anulação da decisão recorrida para que, mal chegasse à autoridade administrativa que aplicou a coima fosse proferida nova decisão em tudo idêntica a esta…”.

Está pois em causa no presente recurso a interpretação e aplicação aos factos da circunstância prevista no artigo 55º, nº1, al b) do RGIT que estabelece, sob a epigrafe “ suspensão para liquidação do tributo” que:

“ 1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)----

b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;..”

Como decorre da matéria fáctica assente o processo, estava dependente e esteve suspenso para efeitos de liquidação do tributo, no entanto, veio a prosseguir sem que tivesse sido observado o decurso integral dos prazos de Reclamação e de Impugnação Judicial, tendo sido proferida a decisão administrativa que aplicou a coima antes do decurso integral de tais prazos.
Página 6 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
No caso dos autos está em causa uma contra-ordenação tributária que implicava e dependia da liquidação do tributo.

O tributo não foi pago no prazo previsto na lei pelo não se verifica a circunstância prevista no nº1, al a) do artigo 55º da LGT).

Na circunstância prevista na alínea b) do nº1 do citado artigo, a lei exige que se observe o decurso do prazo da Reclamação ou Impugnação Judicial.

Tal exigência resulta do facto da liquidação do tributo só se encontrar estabilizada na ordem jurídica após o decurso dos prazos previstos na lei para aqueles meios de reacção sem que deles se tenha feito uso.

O que significa que ao ter sido proferida a decisão administrativa que aplicou a coima numa data em que ainda estava em curso o prazo para instaurar os meios de reacção mencionados, previstos no nº1, al b) do artº 55º do RGIT, se está perante um caso de inexistência jurídica da decisão administrativa sancionatória.

As nulidades, invalidantes de actos processuais, não se não se confundem com o vício de inexistência jurídica.

É que a inexistência pressupõe “um carácter ajurídico”, não sendo salvaguardados sequer efeitos putativos, ou seja, o direito não lhe reconhece o mínimo valor.

Trata-se de um vício que abala incomensuravelmente a estrutura do ato e implica a exclusão da produtividade de efeitos jurídicos.

E, vista a questão sobre o prisma do artigo 62º do RGCO, ou seja, no sentido de que no caso de recurso de impugnação da decisão administrativa, o acto de introdução em juízo efectuado pelo Ministério Público da decisão administrativa sancionatória (e respectivo processo), equivale a uma acusação (nos termos do Artigo 97.º, nº3 do CPP, de aplicação subsidiaria, a acusação configura-se como acto decisório do Ministério Publico) estaremos perante a ausência de condição objectiva de punibilidade a determinar, desde logo, o não recebimento da acusação.

Mas, mesmo que assim se não entenda, concluindo-se, com a decisão recorrida, que a situação em análise configura uma irregularidade de acordo com o artigo 118º, nº2 do CPP, ainda assim também ocorre erro manifesto na interpretação e aplicação do artigo 123º do CPP em face dos fundamentos invocados para considerar sanada a irregularidade.

Na verdade, o artigo 123.º do CPP (aplicável subsidiariamente) estabelece:

“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Página 7 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Ora, a decisão recorrida omitiu pronúncia sobre a factualidade prevista no nº1 do preceito legal atrás referido, ou seja, se a arguida suscitou em prazo, ou não, a irregularidade, sendo que se tivesse suscitado em prazo a irregularidade, esta não poderia ser considerada sanada, tendo de produzir as necessárias consequências jurídicas.

É certo que não resulta da matéria assente que a arguida, ora Recorrente, tenha suscitado a irregularidade em causa no prazo previsto no nº1 do artº 123º do CPP pelo que seria este fundamento a ditar a sanação da irregularidade, na situação prevista no nº1 do artigo 123º do CPP.

Mas, o nº2 do artigo 123º do CPP, como bem entendeu a decisão recorrida, permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Ora, as razões aduzidas na sentença para a não reparação da irregularidade não se podem considerar fundamentos válidos uma vez que não têm subjacente uma apreciação conforme e adequada aos requisitos previstos nos artigos 123º, nº2 do CPP e 55º, nº1, al b) do RGIT.

Com efeito, em nossa opinião, ocorria fundamento para a reparação da irregularidade com a inerente declaração da inexistência jurídica da decisão administrativa que aplicou a coima e anulação da notificação para defesa, determinando-se a repetição da mesma, pelas razões já acima explicitadas, ou seja, aquela irregularidade afectou irremediavelmente a decisão administrativa que aplicou a coima, tendo-a tornado juridicamente inexistente, não lhe permitindo produzir os efeitos jurídicos que deveria produzir.

Sendo de notar, por ser relevante, que a decisão administrativa que aplicou a coima foi atacada pela arguida através do competente recurso de impugnação.

Em consequência, em nosso entendimento, a douta decisão sob recurso incorreu num claro erro na interpretação e aplicação dos artigos 55º, nº1, al b) do RGIT, 118º 18e 123º do CPP (de aplicação Subsidiária), devendo o recurso ser admitido para melhoria do direito.

Quanto ao mérito do recurso:

Damos aqui por reproduzidos os fundamentos que invocámos supra quanto à interpretação e aplicação do artigo 55º, nº1, al b) do RGIT aos factos bem como quanto à interpretação e aplicação dos artigos 118º, nº2 e 123º, nºs 1 e 2 do CPP (no caso, de aplicação subsidiária) pelo que concluímos que a douta sentença padece de erro de julgamento de direito.

Face à posição que defendemos verificar-se fica prejudicada a apreciação do outro vício invocado pela Recorrente.

Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser admitido o recurso nos termos do nº2 do artigo 73º do RGCO bem como de dever ser concedido provimento ao mesmo.”
Página 8 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 80 e seguintes do SITAF:

1) Contra a ora recorrente foi levantado o Auto de Notícia constante de fls. 8 e 9 do suporte físico dos autos com o seguinte conteúdo:

[IMAGEM]

2) O Auto de Notícia mencionado na alínea antecedente deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 01242017060000004733, que correu termos no Serviço de Finanças 3 da Murtosa – cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos;

3) Por ofício datado de 15-05-2017 e expedido sob registo postal em 17-05-2017, foi a ora recorrente notificada nos seguintes termos:

[IMAGEM]

4) Por ofício datado de 27-07-2017 e expedido sob registo postal nesse mesmo dia foi a ora recorrente notificada para apresentar defesa ou efectuar o pagamento antecipado da coima, nos termos que constam de fls. 11 a 12vº do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

5) Em 04-10-2017, foi proferida DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA nos seguintes termos:

[IMAGEM]

(79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).» - cfr. fls. 12 e 13 do suporte físico dos autos;

6) Pelo ofício constante de fls. 14 do suporte físico dos autos foi a ora recorrente notificada da decisão mencionada na alínea antecedente, expedido sob registo postal em 04-10-2017 [vide fls. 14vº do suporte físico dos autos];

7) Em 06-11-2017 foi remetido ao SF da Murtosa, sob registo postal, o presente recurso judicial – cfr. resulta de fls. 17 e 18 do suporte físico dos autos;

MAIS SE PROVOU QUE:

8) A liquidação de IRC/2014 com o n.º 2017 8310029702, foi emitida em 24-05-2017, sendo que, efectuado acerto de contas, resultou o montante a pagar, até ao dia 26-07-2017, de € 12.811,84 – cfr. resulta de fls. 29 a 31 do suporte físico dos autos;
Página 9 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
9) Instada pelo tribunal, a ora recorrente veio, em 18-06-2018, informar «que não impugnou graciosa ou contenciosamente as liquidações a que ali se faz referência», concretamente, a que se alude no ponto anterior – cfr. resulta de fls. 67 e 68 do suporte físico dos autos.

II.2 – De Direito

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 31 de Dezembro de 2019, a qual julgou improcedente o recurso jurisdicional deduzido pela arguida, ora recorrente contra a fixação de coima no valor de € 825,00, acrescida de custas processuais.

Considerou o Tribunal a quo, em síntese, que “….a autoridade administrativa que aplicou a coima devia ter suspendido o processo de contra-ordenação antes da emissão da decisão recorrida….”, porque não tinha decorrido o prazo de 90 dias para que a recorrente pudesse deduzir impugnação judicial, nem os 120 dias para que pudesse apresentar a reclamação graciosa.

Ainda assim, conclui o mesmo Tribunal que, apesar da verificada violação do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, o Meritíssimo Juiz considerou o vício sanado por este ser uma mera irregularidade processual segundo os artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do CPP.

II. A Arguida, ora Recorrente, inconformada com o assim decidido, e invocando o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO aplicável por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT, recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal, por entender que tal se revelava necessário à melhoria da aplicação do direito.

Entende, quanto ao fundo, a Recorrente que a douta sentença ao decidir da forma como decidiu incorreu em erro de julgamento por violação de lei, na interpretação dada ao artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do RGIT e ainda da errada interpretação e aplicação feita ao disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, decorrente da contradição existente entre a descrição sumária dos factos e as normas violadas e punitivas.

III. Ora, posto isto, impõe-se, antes de mais, apreciar se, no caso em análise, estão reunidos os requisitos de admissão do recurso ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, por ser manifesto que o valor da coima aplicada (de € 825,00) é inferior ao valor estabelecido no artigo 83.º, n.º 1 do RGIT – que se encontra fixado em € 1250, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – o que impossibilita qualquer outra forma de escrutínio da legalidade do mesmo.

Comecemos por recordar o que estabelece aquele artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável na presente sede com as devidas adaptações decorrentes da norma remissiva do artigo 3.º, alínea b) do RGIT: “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”

Pois bem, como a jurisprudência se consolidou a este respeito, cabe recordar a leitura que foi feita em acórdãos vários, dos quais o muito recentemente propalado a 7 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 256/15, onde se pode ler:
Página 10 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
“II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:

a - Ser relevante para a decisão da causa;

b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;

c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.

III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.

IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt).

IV. Perante este quadro de condicionalismo recursivo, tal qual interpretado uniformemente por este Supremo Tribunal, foi o Ministério Público da opinião que se devia admitir o presente Recurso e conhecer da respectiva questão de fundo, por entender que a não suspensão de contra-ordenação até ao decurso dos prazos de contestação (administrativa e judicial) das liquidações subjacentes configurava, contrariamente à posição constante da sentença recorrida, uma inexistência jurídica (sic).

Com efeito, bem se compreende que o Ministério Público, entendendo que o desvalor decorrente do incumprimento daquela suspensão constante do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do RGIT é recondutível ao mais grave de todos aqueles existentes no Ordenamento Jurídico – a inexistência jurídica – considere que o mecanismo excepcional de recurso constante do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO seja de admitir.

V. Ora, salvo o devido respeito, não é essa a leitura que aqui se faz, já se adiantando a conclusão no sentido da ausência dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.

É que, e desde logo, não é identificada a exigida jurisprudência contrária à decisão recorrida e que seja susceptível de fundar a necessidade de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal: em momento algum se sugere jurisprudência que confronte lapidarmente o sentido da decisão recorrida – e tal tinha de ser feito em termos peremptórios, designadamente, por meio da apresentação de jurisprudência que contrastasse, frontalmente, com a leitura da sentença recorrida quanto ao desvalor associado ao incumprimento do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do RGIT. E isso não sucede.
Página 11 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
Por conseguinte, sem decisões de sentido divergente a respeito da mesma questão de Direito, nada se impõe uniformizar, o que desde logo inviabiliza um dos sustentos basilares do Recurso do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.

VI. Por outro lado, tão-pouco se pode considerar como sendo exigível a este Tribunal pronunciar-se por modo a assegurar a “melhoria da aplicação do Direito”.

Com efeito, nos termos em que sustenta a Recorrente, praticamente toda e qualquer aplicação de coima de baixo valor em sede contra-ordenacional fiscal seria susceptível de beneficiar desta modalidade de recurso, convertendo-o num recurso ordinário e não excepcional, como pretendeu claramente o legislador.

É que, muito em especial, a questão do grau de densificação da descrição dos factos constantes do auto de notícia – em que o Recorrente sustenta parcialmente o seu Recurso – é de carácter tão casuístico e restrito às peculiaridades do presente caso que não se vislumbra como possa ser susceptível de uma generalização conducente à “melhoria na aplicação do Direito”.

Assim, a suscetibilidade de generalização da decisão recorrida a outras situações não é argumento suficiente, por si só, para sustentar a recorribilidade da decisão aqui em escrutínio. É que o Direito Fiscal – e as respectivas contra-ordenações, por arrasto – é uma área jurídica de aplicação massificada; quer dizer, em Direito Tributário, a singularidade de uma decisão jurídica (entenda-se, a sua não generalização) é, normalmente, a exceção e não a regra.

Na verdade, enquanto Direito de massas, o Direito Tributário sempre seria suscetível de cair nas malhas de um meio de recurso jurisdicional que se pretende que seja, claramente, excepcional e atue como “válvula de segurança do sistema”, para nos valermos de uma expressão reiterada, de há muito, por este Supremo Tribunal (entre muitos outros, vd. o Acórdão prolatado em 20 de Junho de 2007, no Processo n.º 411/08, disponível em www.dgsi.pt). E essa excepcionalidade ficaria obviamente prejudicada com a aceitação da recorribilidade de todas as decisões em sede contra-ordenacional que fossem susceptíveis de uma aplicação massificada.

Também por aqui se denota, como tal, um nítido obstáculo à admissibilidade do presente recurso: não é pelo simples facto de nos encontrarmos diante uma prática massificada, e que é típica de um Direito de massas como é o Direito Tributário, que está em causa uma situação de “melhoria da aplicação do direito”, como exige o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.

VII. Por último, sempre se dirá que, atento o teor da sentença recorrida – e sem prejuízo de se concordar ou não com o respetivo teor, o que para o caso não releva – não se vislumbra qualquer falta de rigor na resposta ao vício imputado à decisão de aplicação de coima, como se vê pelas seguintes passagens a respeito das duas questões de fundo ali colocadas.

Assim, a respeito do desvalor associado ao incumprimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, pode ler-se:
Página 12 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
“Nesta conformidade, conclui-se que, efectivamente, a Administração Tributária não suspendeu o processo de contra-ordenação, como devia, enquanto não tivesse decorrido integralmente os prazos para reagir graciosa ou contenciosamente.

Qual a consequência desta violação ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do RGIT?

Desde já não se trata de uma nulidade insanável do processo de contra-ordenação pois estas são as que se encontram previstas nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 63.º, do RGIT, a saber: o levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.

Nestas, como se vislumbra com facilidade, não se encontra a violação do artigo 55.º, n.º 1, do RGIT [no caso, a alínea b)].

Para além das nulidades insupríveis previstas no RGIT temos que chamar à colação as que constam do Código de Processo Penal4, com as necessárias adaptações [aqui aplicável por força da remissão do artigo 3.º, alínea b), do RGIT para o RGCO e do artigo 41.º do RGCO para o CPP], sendo estas as que se encontram plasmadas no artigo 119.º, do CPP, a saber: a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou as regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; a ausência do arguido ou do seu defensor, nos caso em que a lei exigir a respectiva comparência; d) a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; a violação das regras de competência do tribunal, se prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º e, por fim, o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

É certo que o elenco do artigo 119.º, do CPP não é um elenco taxativo, pois a norma refere expressamente que, para além das nulidades insupríveis mencionadas neste preceito existem situações em que seja cominada violações ou inobservância de disposições legais com nulidade insuprível.

Acontece que nem do artigo 119.º, do CPP nem de qualquer outra disposição legal se encontra a situação em apreço nestes autos.

Posto isto, podemos já afirmar que a violação do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do RGIT não se subsume a uma nulidade insuprível.

E a uma nulidade suprível?

Estas vêm referenciadas no artigo 120.º do CPP que estatui o seguinte:

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
Página 13 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

(…)».

Também este artigo não tem natureza taxativa. Contudo, o caso em apreço não é subsumível a qualquer das situações previstas no artigo 120.º, n.º 2, do CPP nem a qualquer outra disposição legal que seja cominada com nulidade dependente de arguição.

Afastamos, também, as nulidades sanáveis.

Resta considerar que a violação do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do RGIT se reconduz a uma mera irregularidade, que tem previsão nos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP.”

Já a respeito da alegada contradição entre a descrição dos factos e as normas violadas e punitivas, pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos precisos e concretos: “Cotejando a “Descrição Sumária dos Factos” da decisão recorrida parece que, efectivamente, a ora recorrente tem razão, pois, é referido, para além de infracções em sede de IRC, infracções em sede de IRS e de IVA.

Contudo, facilmente se percebe que a autoridade administrativa que aplicou a coima pretendeu fazer um enquadramento da situação que deu origem a esta infracção, dizendo que a mesma advém de uma acção inspectiva levada a cabo à ora recorrente que culminou, isso sim, com correcções quer em sede de IRS, quer em sede de IRC, quer, ainda, em sede de IVA, o que originou infracções, sendo que as de IRS e as de IVA [falta de prestação tributária] são punidas nos termos do artigo 114.º, do RGIT e as referentes a IRC são punidas nos termos do artigo 119.º, do RGIT.

Ora, são precisamente as infracções que contendem com as declarações de IRC [que, no entendimento, da Administração Tributária contêm omissões e inexactidões] que estão em causa neste processo de contra-ordenação, daí que depois, no campo, das normas infringidas e punitivas se faça referência, respectivamente, aos artigos 17.º e 120.º, n.º 9, do Código do IRC [normas infringidas] e aos artigos 119.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4, do RGIT [normas punitivas], decorrentes de omissões e inexactidões praticadas na declaração anual de rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 2014, não se fazendo qualquer referência ao artigo 114.º, do RGIT como norma punitiva para as infracções referentes a factos atinentes a IVA e IRS.
Página 14 de 15
Administrativo - Acórdão n.º 01186/17.0BEAVR
Sendo certo que a descrição sumária dos factos não foi concretizada da melhor forma, sempre se dirá que o presente fundamento não poderá proceder, uma vez que o objectivo da descrição sumária dos factos [assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa] foi cumprido, ainda que de forma imperfeita como já dissemos, concluindo-se que a arguida, com os elementos que constam das decisão recorrida [conjuntamente com os que constam do campo referente aos “Elementos que caracterizam a(s) infracção(ões)” constante do auto de notícia] ficou em condições de se poder defender convenientemente [o que, aliás, fez com o presente recurso].”

VIII. Por tudo o exposto, não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso ao abrigo do examinado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.

III. CONCLUSÕES

Não é pelo simples facto de nos encontrarmos diante uma potencial prática repetida, típica de um Direito de massas como é o Direito Tributário, que se deve entender como imediatamente verificado o requisito da “melhoria da aplicação do direito”, exigido pelo n.º 2 do artigo 73.º do RGCO para sustentar a recorribilidade excepcional da decisão de aplicação de coima.

IV. DECISÃO

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2022. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.