Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02035/21.0BEBRG

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02035/21.0BEBRG Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02035/21.0BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………, UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a penhora de imóvel da sua propriedade objecto de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública para garantia de dívidas de IRS de sujeitos passivos entretanto falecidos.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

118º

O presente recurso de revista tem apenas como escopo obter uma melhor aplicação do direito à matéria de facto dada como provada no âmbito das duas doutas decisões que antecedem.

119º

Com efeito, no âmbito das duas doutas decisões que antecedem, atenta a matéria de facto dada como provada, deveria ter sido aplicada à mesma o disposto no artigo 48º, nº 1 da Lei Geral Tributária ― prescrição do direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária sub judicie ― e artº 730º, nº 1, alínea a) do Cód. Civil – extinção da hipoteca constituída pela ora Recorrente a favor da Fazenda Pública, uma vez que se encontra extinta pela prescrição a obrigação à qual tal hipoteca servia de garante.

120º

Na verdade, no que concerne à prescrição do direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária em causa – IRS 2008 e 2009 – a factualidade dada como provada nos autos demonstra à saciedade que a prescrição daquele direito ocorreu.

121º

De facto, atento os fundamentos invocados para justificar o presente recurso de revista, bem como toda a matéria e facto alegada, demonstrada e provada em sede de recurso propriamente dito, não subsistem dúvidas que no âmbito das decisões que antecedem não foi aplicado o direito que aquela matéria de facto dada como provada exigia.

122º

Atenta a matéria de facto dada como provada pelas duas instâncias que antecedem, o direito aplicável à mesma apenas poderia ser o disposto no artigo 48º, nº 1 da LGT e do plasmado no artigo 730º, nº 1 do Cód. Civil,

123º
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dado que, à luz da matéria de facto dada como provada no âmbito das duas decisões que antecedem, 
a) O direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária resultante das liquidações de IRS de 2008 e 2009, nas quais figuram como sujeitos passivos os finados B……. e mulher C……. – óbitos em 31 de Janeiro de 2014 e 15 de Junho de 2015, respectivamente –, encontra-se prescrito – cfr. artº 48º, nº 1 da LGT.

b) A garantia prestada pela ora Recorrente com vista a garantir (passe o pleonasmo) através de hipoteca voluntária o pagamento da prestação tributária, encontra-se extinta dado que, manifestamente, encontra-se extinta a obrigação à qual aquela hipoteca servia de garantia – cfr. artº 730º, alínea a) do Cód. Civil.

124º

As duas decisões que antecedem, na sequência da matéria de facto que foi dada como provada no âmbito daquelas duas decisões, apenas poderia concluir pela aplicação no caso sub judicie pelo disposto no artº 48º, nº 1 da LGT e artigo 730º, alínea a) do Cód. Civil,

125º

revelando-se, assim, a correta subsunção e aplicação do direito à matéria dada como provada nos autos.

126º

Não foi, contudo, esta a decisão proferida pelas duas instâncias que antecedem,
Por isso o presente RECURSO DE REVISTA que tem como escopo uma melhor aplicação do direito à matéria de facto dada como provada nos autos, máxime, aplicando à mesma o disposto no artº 48º, nº 1 da LGT e artº 730º, alínea a) do Cód. Civil,

e, em consonância,

revogar as duas doutas decisões que antecedem no sentido de declarar prescrito o direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento dos tributos resultantes das liquidações de IRS – 2008 e 2009, nas quais figuram como sujeitos passivos os finados B….. e mulher C……, ex-vi – artº 48º, nº 1 da LGT,

concomitantemente,

declarar extinta a garantia prestada pela ora Recorrente, dado que a obrigação à qual servia de garantia encontra-se extinta por via da aplicação à mesma do instituto jurídico da prescrição – ex-vi – artº 730º, alínea a) do Código Civil.

FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
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3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 8 a 17 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
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fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio confirmou a sentença de Braga de improcedência da reclamação judicial deduzida pelo proprietário do prédio dado em hipoteca voluntária para garantia de dívidas tributárias de terceiro contra a penhora do respectivo prédio em execução fiscal.

Alegara o recorrente que a penhora era ilegal porquanto a garantia se extinguira em razão da extinção da dívida tributária garantida (acessoriedade da garantia), por prescrição das dívidas e em razão do óbito dos devedores. A primeira instância julgou improcedente a reclamação, considerando que a penhora do prédio não é ilegal, porquanto nem as dívidas estão prescritas nem as dívidas tributárias se extinguiram em razão do falecimento dos devedores, juízo que foi confirmado pelo TCA Norte.

No recurso, o TCA Norte fundamentou o seu julgado de improcedência procedendo a uma reanálise exaustiva, detalhada e plenamente conforme à jurisprudência dos Tribunais da jurisdição da contagem do prazo de prescrição das dívidas – fls. – 21 a 33 do acórdão -, concluindo no sentido de que as dívidas exequendas não se encontram prescritas, bem como explicitou que, contrariamente ao alegado, as dívidas tributárias não se extinguem pela morte dos devedores e que, quanto à alegada necessidade de habilitação da Fazenda Pública aos bens da herança, não indica a Reclamante, ora Recorrente, qual o preceito legal que a obrigava efetuar tal diligência, não decorrendo tal dever dos artigos 2097.º, 2098.º 2069.º ou 2070.º do Código Civil.
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Conclui o acórdão sindicado que não estando a dívida extinta e sendo o garante citado para pagar montante que está aquém da garantia prestada, não ocorre qualquer ilegalidade na aplicação do regime do n.º 2 do artigo 200.º do CPPT.

Do assim decidido vem a recorrente solicitar revista “para melhor aplicação do direito” no que concerne à prescrição do direito de a Fazenda Pública exigir o pagamento da dívida tributária em causa – IRS 2008 e 2009 –alegando que a factualidade dada como provada nos autos demonstra à saciedade que a prescrição daquele direito ocorreu.

Manifestamente assim não é.

O acórdão proferido não justifica, de modo algum, que este Supremo Tribunal reveja o decidido, porquanto este se encontra exaustivamente fundamentado e não enferma de erro ostensivo ou notório que justifique a admissão do recurso. Por outro lado, a questão da contagem do prazo de prescrição não revela qualquer novidade, havendo abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão e encontrando-se esta decidida em sentido conforme à orientação jurisprudencial fixada e hoje pacificamente aceite nos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

Assim, contrariamente ao alegado pela recorrente, não se justifica a admissão da revista para “melhor aplicação do direito”, nem se alega ou demonstra evidente a sua admissão com outro fundamento.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.