Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A…………. UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos vem interpor recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, pelo qual foi considerada executada no processo executivo n.º 1302201200563471 e apensos. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: Em modo sumário e conclusivo, o que se pode dizer é que o contencioso cautelar tributário, identicamente aos contenciosos análogos em outros quadrantes jurídicos, procura prevenir que a morosidade e o arrastamento burocrático inerentes ao tempo normal de um procedimento ou processo prejudiquem a conveniente descoberta da verdade material, beneficiem o incumpridor e impliquem injustiça. Intenta-se por seu intermédio emanar uma atuação provisória que evite prejuízos sérios, os quais muito dificilmente poderiam ser apagados, ainda que suceda uma decisão final benéfica. Ancorados nos princípios da prossecução do interesse público, do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, os instrumentos cautelares são todavia de difícil identificação e articulação, principalmente quando têm por referência os interesses dos contribuintes. Mas existem e podem ser efetivados tal como o fez, legitimamente a ora recorrente. Neste sentido, deve o Acórdão recorrido ser revogado, e em consequência liminarmente aceite o requerimento inicial, o que muito respeitosamente se requer, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 14 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto invocando como base legal o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e veio a ser admitido como recurso de revista ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo precisamente à luz do artigo 150.º do CPTA que deve e será apreciado, pois que se trata de recurso em processo regulado pelas disposições desse Código (providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo).
Jurisprudência
Processo 0750/21.8BEPNF
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na sua actual redacção: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Vem o presente recurso interposto como se de um recurso ordinário se tratasse, embora em causa esteja um acórdão do TCA que confirma, com fundamentação diversa, uma decisão de 1.ª instância de rejeição liminar de providência cautelar e do qual apenas caberia recurso excepcional de revista, in casu ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA. Ignora, porém, a recorrente a natureza e regime deste recurso, demitindo-se de identificar qualquer questão justificativa da admissão da revista e de alegar demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que depende a respectiva admissão. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste STA, que cabe ao recorrente alegar e demonstrar que in casu se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso, pois que não é evidente a respectiva necessidade, antes pelo contrário. A natureza judicial, e não administrativa, do acto de citação para a execução fiscal é questão pacífica na jurisprudência tributária, como pacífico é o entendimento, sufragado pelo TCA no acórdão sindicado (em conformidade com a jurisprudência deste STA, aliás citada) de que de tal natureza decorre que o meu processual adequado para o sindicar é a respectiva arguição de nulidade processual com eventual reclamação judicial posterior em caso de indeferimento. A decisão proferida pelo TCAN não é, pois, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”, nem a questão a decidir se revela especialmente complexa ou melindrosa, justificativa da admissão da revista em razão da importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, nem o recorrente a alega e fundamenta, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente.
Lisboa, 21 de setembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.