Processo 0284/17
Não é de admitir a revista centrada numa questão processual se esta é destituída de relevância e foi aparentemente bem decidida pelo tribunal «a quo».
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista centrada numa questão processual se esta é destituída de relevância e foi aparentemente bem decidida pelo tribunal «a quo».
I - O direito de acesso a documentos administrativos ao abrigo da LADA não é exercitável para a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor.
II - Assim, a intimação judicial terá de improceder se a pretensão informativa do requerente, formulada ao abrigo do direito à informação não procedimental, se consubstancia num pedido de explicitação das razões do atraso verificado na tramitação de processo pendente no TCA, na indicação dos principais responsáveis por esse atraso e na especificação das medidas que o CSTAF pensava levar a cabo para o processo chegar ao fim.
Não é de admitir a revista quando se não se evidencia que as instâncias tenham decidido mal as questões que lhes foram suscitadas uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
I – O silêncio do TCA sobre uma objecção do apelado – a de que era formalmente inadmissível o ataque do apelante à decisão de facto – não configura uma qualquer omissão de pronúncia se for claro que esse ataque não existiu e que o julgamento de facto não foi alterado na 2.ª instância.
II – Aliás, esse objector, agora recorrente na revista, não tem legitimidade para invocar tal nulidade, pois a arguição ordena-se exclusivamente a uma vantagem – a intangibilidade da decisão de facto da 1.ª instância – que já se encontra inteiramente assegurada.
III – Os raciocínios que o TCA exprimiu a título argumentativo e somente baseados em elementos vários da factualidade assente não traduzem uma abordagem de questões jurídicas novas, causal da nulidade do aresto.
IV – Se uma obra objecto de licenciamento camarário previa que, acima do último piso consentido pelo alvará de loteamento, se erigisse uma dependência ligada ao interior da casa, enquadrada por paredes e coberta por um tecto a 2,35 m de altura, nenhuma censura merece o TCA por ter qualificado esse acréscimo como um outro piso, ofensivo daquele alvará.
V – São nulos os actos de licenciamento de obras que violem as prescrições do alvará de loteamento em vigor.
VI – Se o alvará de loteamento silenciara em absoluto a «área de construção» relativa a certo lote, é impossível que o licenciamento de uma moradia a implantar «in situ» contrarie o alvará nesse ponto e seja nulo por isso mesmo.
O controlo judicial da condição de urgência presente na primeira parte do artigo 109.º do CPTA parte da ideia de que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela de um determinado direito, liberdade e garantia (DLG) ou de um direito análogo a DLG’s.
A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão à condição de cumprimento de prestação de trabalho a favor da comunidade.

I - Findo o prazo de suspensão do processo, o Ministério Público antes de decidir sobre o arquivamento ou prosseguimento dos autos, deve averiguar de motu próprio, o cumprimento de tais injunções.
II - A não comprovação do depósito nos autos, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção.
III - O Ministério Público só deve avançar para as causas do não cumprimento, depois de verificado este.
IV - Para ordenar o prosseguimento do processo, o Ministério Público deve averiguar se o incumprimento é doloso ou, pelo menos, negligente, a título grosseiro.

I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por via do mecanismo previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., tem, para além de concretizar os factos que padecerão de erro de julgamento, que concretizar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e tem, depois, que localizar com exactidão no respectivo suporte o excerto relevante da prova gravada de que se socorreu para demonstrar o erro da decisão.
II - Pode sempre conhecer-se dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, isto desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da espécie e medida da pena quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, que não se pode reconduzir à pura e simples invocação da qualidade de assistente.
IV - O assistente não tem um direito pessoal a uma concreta punição. A pena é dominada pelo interesse público da correcta sanção correspondente ao crime e à culpa, razão pela qual ele não poderá, digamos, imiscuir-se nessa discussão salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
V - A indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo.
VI - A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.
VII - É entendimento que as decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

I – Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto são contribuições que se integram naquele meio de prova, com ele se não confundindo.
II – Autonomizando-se das contribuições individuais de quem tenha participado na reconstituição e das informações e declarações naquele domínio prestadas, mesmo que o arguido se remeta ao silêncio, nada obsta a que o depoimento em audiência de julgamento dos órgãos de polícia criminal incidam também sobre os termos e o modo como aquela decorreu.
III – De todo o modo, só podem ser valoradas as declarações do arguido necessárias à reconstituição. Quaisquer declarações fora desse círculo de indispensabilidade deverão ser tratadas como “conversas informais”, ou seja, sem validade probatória.

I -A prova por declarações do assistente é livremente valorada, também quando se confronta com o resultado da prova por declarações de arguido.
II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas num único depoimento, mesmo que se trate do assistente o importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento.
III - Um arguido que mantém o silêncio em audiência não pode ser prejudicado, mas, também é certo que prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de esclarecer pontos de que tem um conhecimento pessoal. Assim, não pode, depois, reclamar que foi prejudicado pelo seu silêncio.
IV - O direito ao silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal; decorre antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido, facultando a este um comportamento que possa obstar à sua auto-incriminação.

I - Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais, a decisão deve considerar-se fundamentada.
II - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
III - A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente e, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
IV - O Código Penal prevê dois tipos de delinquência por tendência, punidos com uma pena relativamente indeterminada: uma grave, no art.83.º, e outra menos grave, no art.84.º, consoante o número e a gravidade dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado.

I - São elementos constitutivos do tipo de crime de burla: - A acção típica isto é, que o agente, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro um prejuízo patrimonial; [Tipo objectivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, ao qual acresce uma específica intenção, o dolo específico, a intenção de obtenção, para o agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo. [Tipo subjectivo]
II - São elementos constitutivos do tipo de crime de extorsão: - A acção típica isto é, que o agente, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranja outra pessoa a uma disposição patrimonial que lhe cause, ou a outrem, prejuízo; [Tipo objectivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, e o dolo específico, a intenção de obtenção, para o agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo. [Tipo subjectivo]
III - Na extorsão, o resultado, a disposição patrimonial, é alcançada por meio da violência ou ameaça com mal importante, enquanto que na burla, é alcançada através do erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados.
IV - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode apresentar-se, basicamente, sob diversas formas, tais como, uma oposição na matéria de facto provada, uma oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, uma incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto, ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão.
V - Verifica-se este vício quando, o tribunal a quo, através de diferente redacção, nos factos provados e nos factos não provados, veio a considerar provada e não provada, a mesma causa para a disposição patrimonial, para a entrega do ouro e dinheiro da ofendida às arguidas.

Nos termos do artigo 117º, nº 1 do CPPT e do artigo 86º, nº 5 da Lei Geral Tributária a reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, com fundamento em erro nessa fixação ou nos pressupostos da utilização destes métodos, constitui pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos.
O erro na forma de processo constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (arts. 199°, n° 1, 288°, n° 1, al. b), 493°, nº 2, e 494°, al. b), todos do CPC).
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar tarifa relativa a serviços contratados de abastecimento de água e saneamento.