Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0302/17
I - No processo de oposição à execução fiscal, tendo havido junção ao processo de informação e documentos (documentos juntos e informação prestada pelo órgão da execução fiscal e cópia certificada do processo de execução fiscal junta pelo tribunal) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código.
II - Omitida essa notificação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a sentença.
Processo 01000/16
É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência (artigo 13.º da Constituição), a taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo de tal tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração.
Processo 0406/17
Processo 01238/16
Processo 01021/16
A taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo do tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência.
Processo 0345/16
Processo 923/11.1TBCTB-C.C2
1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas. 2. Se, dos elementos a que tem acesso, resultar que os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadram na sua totalidade na factispecie da al. b) do nº1 do art. 333º CT, deverá o AI reconhecer-lhes o privilégio imobiliário aí previsto, independentemente de alguns dos trabalhadores reclamantes não terem invocado tal privilégio. 3. O privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do artigo 333º CT incide sobre os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, independentemente do local onde, em concreto, se encontrem a exercer as suas funções.

Processo 3638/13.2TBLRA-H.C1
1.- Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil. 2.- O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita benfeitoria é um bem comum do casal, nos termos dos arts. 1724º, b), e 1733º, nº 2, do CC; 3.- O cônjuge, não proprietário, dissolvido o casamento, tem o direito de receber metade desse valor. 4.- O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o art. 1724º do CC e não é bem comum do casal. 6.- Consequentemente o ex-cônjuge não proprietário não pode reclamar a separação e restituição da massa insolvente de uma alegada meação sobre tal benfeitoria, nos termos do art. 141º, nº 1, c), do CIRE.

Processo 957/12.9TBMGR-A.C1
Determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, é possível a venda por preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial.

Processo 833/14.0TBACB.C2
1 – Os direitos sociais, nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções de comércio [art. 128º, nº 1, al.c), da LOSJ], são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. 2 – Sendo a causa de pedir da ação também a invalidade duma deliberação da gerência, tal configura um inequívoco “exercício de um direito social” à luz e para os efeitos do citado art. 128º, nº 1, al.c), da LOSJ. 3 – É claramente maioritária a nível jurisprudencial a tese da admissão da impugnabilidade judicial direta, quando, como no caso vertente, está em causa uma deliberação que teve por objeto matéria que o próprio contrato de sociedade autorizara a gerência a sobre tal deliberar, e em que a eventual intervenção da assembleia geral de sócios se traduziria num impasse (dada a equivalência de votos das duas posições em confronto), donde, adivinhando-se a falta de resultado prático dessa intervenção, e mesmo a sua inutilidade, constituir uma dilação inaceitável sustentar a sua necessidade. 4 – Nas sociedades por quotas com gerência plural, os actos praticados com omissão da manifestação de vontade da maioria dos gerentes não vinculam aquela, por se considerar que a sua vontade não chegou a formar-se completamente (art. 261º nº1 C.S.C.). 5 – Na medida em que nos preceitos legais atinentes não se encontra fundamento expresso/literal no sentido de que a sanção para a situação ocorrida deva corresponder à ineficácia, a melhor interpretação a fazer é no sentido de que deve advogar-se a aplicação da figura da anulação, atento até o disposto no art. 411º, nº3 do C.Soc. Com., subsidiariamente aplicável.

Processo 3174/06.3TBVIS-B.C1
1.- A Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13.11, e em vigor desde 01.8.2011) tem por objecto, nomeadamente, determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança, bem como a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência. 2.- A competência internacional é determinada, em princípio, pela residência habitual do menor, à data em que o processo é instaurado. 3.- No entanto, o tribunal do Estado de origem no qual se operou a regulação do exercício das responsabilidades parentais (jurisdição de origem da criança) surge ainda como a especialmente vocacionado para se pronunciar sobre a alteração da residência do menor consubstanciada numa mudança de país, questão de particular importância que, em princípio, requer um acordo prévio dos pais. 4.- A Lei n.º 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma de alteração das responsabilidades parentais intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais. 5.-. O regime legal instituído por aquela lei, ao impor o dever de informação ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais (sobre a educação e as condições de vida do filho), aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe - a quem foi confiada a guarda - por se tratar de questão de particular importância para a vida do filho (art.º 1906º do CC). 6.- Tais preceitos são de interesse e ordem pública. 7.- Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, que não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais, mormente estando igualmente em causa o direito de deslocação e de emigração dos progenitores (art.º 44º, n.º 2 da CRP).

Processo 0854/14
I - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/4, que, ao abrigo do DL n.º 45/2014, de 20/3, aprovou o caderno de encargos do concurso público para reprivatização da A……………. e determinou a abertura desse concurso, ao implicar a alteração da natureza jurídica da “B…………. SA”, não viola os princípios da confiança e da segurança jurídica.
II - Com a alteração dos estatutos da “B………..” à margem do regime previsto no Código das Sociedades Comerciais, o Estado-accionista não violou o dever de lealdade entre accionistas. III -Tendo o art.º 11.º, do DL n.º 45/2014, afastado os direitos de preferência de natureza estatutária no âmbito do processo de reprivatização da A………., o A., Município acionista da “B…………”, não beneficiava de direito de preferência na alienação de acções detidas pela A…….. na “B………..”.