Processo 0566/17
Não é de admitir recurso de revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada e com um discurso jurídico plausível e que resulte da ponderação das especificidades próprias do caso em apreço.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir recurso de revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada e com um discurso jurídico plausível e que resulte da ponderação das especificidades próprias do caso em apreço.
I – A petição em que se impugne um acto do CSTAF deve ser apresentada no STA.
II – É vã a denúncia de que já prescreveu a infracção disciplinar cometida num certo tempo se a arguida só foi perseguida e punida por faltas muito posteriores.
III – Não houve afecção dos direitos de defesa da arguida se as matérias alegadamente em falta na acusação e na fase instrutória eram alheias à responsabilidade funcional discutida no processo disciplinar.
IV – Se uma juíza foi disciplinarmente sancionada por ter manifestado o propósito de abandonar os processos com conclusão aberta há vários anos, assim se abstendo de realizar o esforço diferente que a levaria a despachá-los, claudicam de imediato os ataques, contra o acto punitivo, fundados na ideia de que nele se exigira a adopção de um esforço maior, adicional ou acrescente.
V – Se o procedimento disciplinar não culminou num «non liquet» probatório, soçobra de imediato a denúncia de que o acto punitivo violou o princípio da presunção de inocência e inverteu o «onus probandi».
VI – Não há falta de fundamentação, advinda do silêncio do acto punitivo quanto às «circunstâncias difíceis» em que a autora trabalhava, se ele as mencionou – tomando-as como motivo da atenuação especial da pena – e se, no fundo, tais circunstâncias eram estranhas às premissas da reacção sancionatória.
VII – Nenhum vício é deveras e eficazmente arguido mediante uma mera alusão à sua categoria ou «nomen juris».
VIII – A liberdade «in agendo» dos juízes envolve uma concomitante responsabilidade, incumbindo ao CSTAF – no uso dos seus poderes legais de gestão e de disciplina – sancionar os juízes que deliberadamente abandonem processos postos a seu cargo.
IX – Se o acto impugnado nunca pressupôs que a autora trabalhasse sem descansar, é logicamente impossível que nele se violasse o seu «direito constitucional ao descanso».
X – Ao olhar a desconsideração da autora relativamente a um despacho do Presidente do TAC – que a instara a despachar num determinado prazo processos «antigos» – como uma circunstância agravante, o acto punitivo perspectivou esse despacho num plano naturalístico, ligado à perseverança dela no prosseguimento da omissão censurável, pelo que esse plano era alheio à questão estatutária dos poderes do Presidente e à respectiva eficácia jurídica.
I – O credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de ação executiva contra o devedor, a qual foi sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, reclamar o crédito com base na garantia referida na ação executiva em que omitiu a reclamação.
II. Pode contudo fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia.

1. O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo 17.º-G n.º 6 do CIRE. 2. A propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima, nos termos do artigo 215.º do CIRE, a recusa de homologação judicial do plano aprovado no âmbito deste PER.

I - A junção de documentos em sede de recurso depende da caracterização (com a alegação e a prova) pelo interessado de uma de duas situações taxativamente previstas: a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
II - A impossibilidade de apresentação anterior legitima a junção no recurso de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (até ao julgamento em primeira instância).
III - É superveniente o que se constate, pelo documento, ser posterior decisão recorrida ou pela justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis. IV -A junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento, pressupõe que exista na decisão em recurso uma novidade que justifique a junção que se reclame como apta a modificar o julgamento, questão essa só revelada pela decisão, o que só acontece, pois, quando essa decisão não se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
V - Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores.
VI - Declarada a insolvência, aos credores constantes da lista referida no artigo 129.º do CIRE, impõe-se como único caminho a reclamação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência e, no âmbito deste processo, nos termos do art. 136º, nº4 do CIRE, consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados.
VII - No âmbito da previsão do art. 130º, nº3 do CIRE o juiz pode verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que julgue necessários.
VIII - Estes esclarecimentos não se destinam a alterar o processo de reconhecimento dos créditos (que resulta directamente da ausência de impugnação e de constarem na lista do administrador) mas sim a alertar o administrador para erros abrindo a possibilidade de este alterar a lista apresentada, confirmado o erro.
IX - O despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidades, sem efectuar uma apreciação concreta destas e constitui caso julgado formal quando declara um juízo decisório sobre alguma matéria, pronunciando-se sobre esse determinado ponto concreto, com adução de fundamentação relativa.
X - No despacho saneador o tribunal recorrido, ao não apontar um crédito constante da lista do administrador como impugnado e ao não pedir sobre ele qualquer esclarecimento, decide afirmativamente pelo reconhecimento desse mesmo crédito, formando-se assim caso julgado quanto ao seu reconhecimento.

I – Dispõe o art.º 204º, n.º 2, do
C. Civil, que se entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
II - Tendo o direito de preferência legal do artº 1380º do
C. Civil sido instituído como meio de combater a pulverização da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitindo a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área apropriada a uma maior e melhor produtividade e rentabilização, esta finalidade deixa de ser perseguida quando um dos prédios se destine a um fim que não seja a sua cultura agrícola ou florestal.
III - O fim do prédio transmitido a apurar é o fim tido em vista pelo comprador com a sua aquisição, podendo a prova dessa intenção (facto psicológico) ser efetuada por qualquer meio e não tendo que ser declarada no ato formal de aquisição.
IV - Contudo esta intenção não pode resumir-se a um mero estado subjetivo, devendo existir uma possibilidade real, física e legal, desse destino diferente da cultura do prédio verificar-se.
V - Para o apuramento da viabilidade legal da construção que os compradores pretendem levar a cabo no prédio adquirido revela-se suficiente, inexistindo razões que ponham em causa a legalidade da pronúncia administrativa, a demonstração que a entidade administrativa competente para licenciar essa construção a autoriza.
VI - Não tendo os Réus logrado provar que a sua intenção de construírem uma moradia unifamiliar no prédio em cuja aquisição os Autores pretendem preferir era legalmente admissível no momento em que foi celebrado o respetivo negócio de compra e venda, não se encontra demonstrada a causa impeditiva do direito de preferência prevista no art.º 1381.º, a), 2.ª parte, do
C. Civil.

I- A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão nos processos de execução fiscal, imputando-se, por via dessa reversão, os efeitos do incumprimento da obrigação de pagamento, por parte do devedor originário, ao responsável subsidiário.
II- A oposição judicial é o meio processual próprio para o revertido contestar, no processo executivo fiscal, a decisão da reversão e os pressupostos (substantivos e processuais) em que assentou.
III- Não tendo contestado a reversão fiscal, apesar de citado para a mesma, a decisão que a operou fica definitivamente consolidada/estabilizada.
IV- E nessa condição, fica precludido o direito de o revertido/responsável subsidiário poder posteriormente questionar/impugnar os pressupostos em que assentou essa reversão, mesmo que tal ocorra no âmbito do processo de insolvência decretada depois de ter operado essa reversão.

I – A competência afere-se, conforme entendimento jurisprudencial constante, face ao objecto da ação, tal como o autor o configura na petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores.
II - Tem sido comummente entendido que motivado pela necessidade de garantir a segurança jurídica em matéria de competência internacional nos tipos de contratos mais comuns e, nessa medida, previsivelmente na origem do maior número de litígios a dirimir, o legislador comunitário consagrou, no caso dos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, um conceito autónomo de lugar do cumprimento das obrigações deles emergentes, fazendo relevar o lugar do cumprimento da obrigação de entrega ou do lugar onde os serviços foram ou deveriam ser prestados, a este critério puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor seja o de condenação do pagamento do preço fundado no incumprimento dessas obrigações.
III - Verdadeira definição autónoma ou a consagração da regra de que na venda de bens só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e na prestação de serviços o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviços, a conclusão inevitável é a da irrelevância, para efeitos de determinação da competência do tribunal, do lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação.
IV - Sendo indiscutido nos autos que o lugar da entrega dos bens é (foi) a Alemanha, os tribunais portugueses são, conforme foi correctamente entendido, incompetentes em razão da nacionalidade para o julgamento da causa, excepção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição da ré da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.

I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens colectivos (propriedade comunal ou comunitária) desde a Idade Média, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado, não obstante, sempre do domínio colectivo.
II - No domínio do actual Código Civil foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram susceptíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes, isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu art.º 2º, estatuiu: «Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião».
III - A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insusceptíveis de apropriação privada.
IV - Até à superveniência do D.L. 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios tinham-se por prescritíveis à luz quer do Código Civil de 1867 quer à luz do Código Civil de 1967 (cfr. Ac. S.T.J. de 20/1/1999, C.J. Tomo VII, Vol I, fls. 53 e Ac. Rel. do Porto de 16/4/2013, proc. n.º 277/04.2TBMTR.P2, relatado por Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt).
V - A subtracção dos baldios à usucapião, por força do D.L. 39/76, só pode valer para futuro, face ao preceituado no n.º 1 do art.º 12º do C.C., que preceitua: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
VI - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os seguintes requisitos: a) a posse do bem; b) o decurso de certo período de tempo; e c) a invocação triunfante desta forma de aquisição.
VII - A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.
VIII - A posse susceptível de conduzir à usucapião tem de revestir sempre duas características, quais sejam as de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1, todos do
C. Civil). As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.
IX – O arrendamento de bens alheios é nulo, por falta de legitimidade do locador, embora este esteja obrigado a sanar a nulidade do contrato, que se torna válido logo que o locador adquira direito ( de propriedade, usufruto, etc. ) que lhe dê legitimidade para arrendar, aplicando analogicamente os arts.895º e 897º do
CC.
X - O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
XI - Resulta do artº 474º do
C. Civil que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à acção de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).

1. A autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, pelo que a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação ou de plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução. 2. Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário, sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram. 3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza-se como um processo declarativo de estrutura autónoma funcionalmente subordinado ao processo executivo.

1.-A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, através da qual se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, ou seja, ela não substitui apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado. 2.- A obrigação de consignação em depósito, prevista no art.830 nº5 CC, existe sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela. 3.- A notificação para a consignação em depósito prevista no nº5 do artigo 830º do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado. 4.- Ainda que se entenda que a consignação em depósito constituiu um pressuposto da apreciação de mérito, tal notificação só poderá ser efetuada imediatamente antes de proferir a decisão final e não findos os articulados, em especial quando se encontra em aberto a própria obrigação de pagamento do preço, face à alegação do autor de que o mesmo já se encontra pago na íntegra.

Não é de admitir recurso de revista excepcional de decisão que se mostra fundamentada e é juridicamente plausível quanto à repartição da culpa entre quem tinha o dever de vigiar uma criança de 5 anos, vítima de um acidente ferroviário que lhe causou a morte, e a entidade com o dever de reparar um muro de vedação da linha, cuja omissão foi determinante do acesso da criança ao local do acidente.
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
II - O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
III - A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
I - Não constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade de decisão uma errada ou incorreta resposta dada a item da base instrutória.
II - A vontade real das partes contratantes, comportando necessárias implicações jurídicas, constitui realidade fáctica, podendo sobre a mesma produzir-se prova.
III - Sendo a mesma controvertida entre as partes e com clara relevância para a justa composição e decisão do litígio, para isso tendo sido levada aos itens da base instrutória, impunha-se a resposta aos mesmos pelo julgador a quo.