Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01377/14
I - No caso do Imposto do Selo que incide sobre os actos ou contratos previstos na verba 1.1 da TGIS, os sujeitos passivos (art.º 2º do CIS) têm de apresentar, no serviço de finanças ou por meios eletrónicos, uma declaração modelo oficial devidamente preenchida (artºs. 19º nº 3 e 20º do CIMT, por remissão do art.º 23º nº 4 do CIS), a qual serve de base ao acto de liquidação, considerando-se, para todos os efeitos legais, que o acto é praticado no serviço de finanças competente (art.º 21º do CIMT por remissão do art.º 23º nº 4 do CIS).
II - Não se tratando de uma autoliquidação, não lhe é aplicável o prazo para reclamar graciosamente previsto no art.º 131º do CPPT (dois anos), mas, antes, o prazo geral (120 dias) previsto no art.º 70º do CPPT, razão por que é intempestiva a reclamação graciosa apresentada.
III - Não obstante essa intempestividade, constitui um poder/dever para a Administração Tributária convolar o procedimento de reclamação em procedimento de revisão oficiosa previsto no art.º 78º da LGT caso na data em que aquela foi apresentada ainda não estivesse esgotado o prazo dentro do qual esta revisão podia ser pedida e ordenada.
Processo 0759/17
Processo 01109/17
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do
CIMI.
II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico.
Processo 01497/17
Nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT verifica-se manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, se o executado aufere uma pensão de montante substancialmente inferior à dívida em execução.
Processo 01463/17
I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil).
II - O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola os princípios da certeza e da segurança jurídicas.
Processo 0284/15
I - O artº 9º nº 1, al.. e) do CIMI constitui uma norma de delimitação negativa de incidência que, no caso de aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, estabelece o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a
IMI.
II - Porque o regime previsto naquela norma não consubstancia um benefício fiscal (isenção), mas antes um regime de não sujeição a imposto, dele podem usufruir as empresas com dívidas fiscais, e não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 13º e 14º nº5 do EBF.
Processo 01285/17
Processo 0465/17
Processo 088/14
I - O erro na forma de processo (art. 199° do CPC actual artº 193º do novo CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
II - Do artº 236º do CAC, não resulta qualquer automatismo no reembolso. O mesmo está condicionado à prova assinalada que se entende poder ser efectuada por qualquer meio que não o meio específico previsto no artº 10º do
D.
L. 281/91 de 09/08 reservado para as situações de discordância dos serviços alfandegários, desde logo quanto à classificação pautal declarada, manifestada no momento da verificação das mercadorias ou na sequência de controlo ou fiscalização.
III - O processo de classificação pautal com a abertura da respectiva contestação está gizada para situações distintas ou seja, para todas aquelas em que antes da introdução no consumo das mercadorias a Administração Aduaneira procede à verificação/fiscalização das mesmas e manifesta a sua discordância com a classificação atribuída/proposta pelo importador, não aceitando este a alteração proposta pela referida Administração.
IV - Aí sim, só após a intervenção do Conselho Técnico é possível impugnar a liquidação, nos aspectos específicos relacionados com a classificação pautal o que bem se compreende por estarem em causa questões essencialmente técnicas que só com uma perícia especializada é possível definir e ultrapassar.
V - Na situação dos autos em que foi a impugnante ora recorrente que veio junto da Administração Alfandegária alegar um erro próprio praticado na altura da declaração das mercadorias relativo à classificação pautal o não funcionamento do referido Conselho Técnico não é determinativo da inimpugnabilidade dos actos de liquidação de direitos de importação.
VI - A produção de prova pericial é adequada e de admitir quer para a impugnação de direitos de importação quer para deduzir o pedido de reembolso previsto no artº 236º nº 1 do CAC aprovado pelo regulamento CEE nº 2913/92 do Conselho de 12/10/1992.
Processo 01428/17
Interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, serão todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
Processo 0933/15
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Processo 0651/17
No recurso interposto nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adotada por tribunal de hierarquia superior não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional.
Processo 1094/14.7TBLRA.C1
1. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte do NCPC), com alegada falta de consideração de elementos probatórios, esta susceptível de conduzir a um erro no julgamento de facto. 2. Também não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC), com eventual vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre pontos desta matéria. 3. Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes. 4. Devendo recorrer-se a vários indícios socialmente típicos para descortinar a intenção das partes, tais como: o indício necessitas; o indício affectio; o indício interpositio; o indício pretium vilis; o indício retentis possessionis; o indício sigillum; o indício disparitesis; o indício domínio; a constituição, perante a iminência do assédio dos credores ou execução do património, de outra sociedade para a qual se transfere o património da primeira, continuando a ter-se o domínio de facto da nova sociedade, compondo-se esta das mesmas pessoas físicas da primeira sociedade, permanecendo o objecto social idêntico, com a coincidência das instalações no mesmo sítio e tendo como gerente a companheira do sócio/gerente originário. 5. Hoje, face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, em conformidade com o disposto no art. 662º, nº 1, do NCPC, é lícito à 2ª instância com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável por via do art. 663º, nº 2, ambos do mesmo código. 6. Atento o disposto no art. 240º, nº 1, do CC, são três os requisitos da simulação: - um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário; - no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; - com o intuito de enganar terceiros. 7. Quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida; 8. Será absoluta, quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum, quando, na realidade, o status real permanece inalterado; por regra, essa aparência tem, como fim, evitar uma qualquer consequência jurídica prejudicial (ex. simula-se vender para evitar que os bens sejam executados, para iludir credores). 9. Será fraudulenta quando, além de se querer enganar alguém, se quer prejudicar outrem; regra geral a simulação será fraudulenta, pois as partes não pretendem criar apenas uma falsa aparência para o exterior, tendo ainda como fim imediato, retirar benefícios em prejuízo de terceiros.

Processo 6611/17.8T8CBR.C2
I – A CPAS tem traços de entidade pública, desde logo por ter sido criada pelo Estado - pelo Decreto-Lei nº 36.550, de 22/10/1947 - como constituindo uma instituição de previdência, sendo que a Lei 4/2007, de 16/1/ (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), a manteve em actividade, referindo no seu art 106º que «mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
II - É indiscutível, e isso mesmo resulta expresso do art 1º do Regulamento da Caixa de Previdência dos CPAS, publicado em anexo ao DL 119/2015, que a CPAS visa «fins de previdência e de protecção social» e, embora autónoma, se rege, nos termos do nº 2 dessa norma, «pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
III - Sendo a CPAS uma pessoa colectiva de direito público, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais, nos termos da al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
IV - As relações jurídicas estabelecidas entre a CPAS e os seus associados (como é o caso dos autos, pretendendo-se aqui cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo réu), são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
