Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01285/17

2018-01-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01285/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01285/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. PE…… - Parque Eólico da …………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 16/02/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz como prédio urbano da espécie "outros" (enquanto aerogerador de um parque eólico) e que fixou o respectivo valor patrimonial tributário em 406.700,00 €.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

- DO OBJECTO DO RECURSO 
A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI;

B) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do ClMI;

C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38º do ClMI;

D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação;

E) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120º do CPPT;

F) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas:

(i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.° do CPPT;

(ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2º do CIMI;

(iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6º, nºs 1, alínea d), e 4, do CIMI;

(iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46º, nº 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38º do CIMI;
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(v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.

- DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS NOS TERMOS DO ARTIGO 120º DO CPPT

G) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120º do CPPT, sob pena de nulidade processual;

H) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta;

I) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3º, nº 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual;

J) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120º do CPPT, e 3º, nº 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais;

- DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CIMI

K) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente - isto é, os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP;

L) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP - pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;

M) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;

N) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento
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do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores;

O) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMl, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;

P) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 37º a 50º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede;

Q) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º, nº 2, da CRP, e 8º, nº 1, da LGT;

R) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular nº 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea i), da CRP;

S) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI;

T) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º, nº 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais;

U) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

- DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6º, Nºs 1, ALÍNEA D), E 4, DO CIMI.

V) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6º, nº 1, alínea d), e 4, do CIMI;

W) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção ao artigo 6º, n.
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ºs 1, alínea b) e 2, do CIMI;

X) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial - e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim -, a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;

Y) Por outro lado, e inexplicavelmente, afirma ainda o Douto Tribunal a quo não poder decidir esta questão por inexistirem documentos e factos alegados pela Recorrente para se poder pronunciar nesse sentido;

Z) Importa salientar que a actividade industrial prosseguida pela Recorrente é um facto público e notório, não carecendo, por isso, de alegação ou prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412º do CPC;

AA) Não obstante, cumpre reiterar que estes factos foram devidamente alegados e provados documentalmente (cfr. artigos 53º a 58º da petição inicial e documento nº 6 junto à mesma), tendo também a Recorrente junto, no que respeita especificamente a esta matéria, dois pareceres jurídicos da autoria do Professor Doutor Casalta Nabais e dos Doutores Silvério Mateus e Branco Guimarães, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul nº 08035/14, de 4 de Junho de 2015, através dos requerimentos apresentados a 4 de Maio de 2015 e 6 de Janeiro de 2016, respectivamente;

BB) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6º, nº 1, alínea d), e 4, do CIMI, enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI;

CC) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade - geradora de anulabilidade nos termos do então 135º do CPA - com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;

DD) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

- DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46º, Nº 2, DO CIMI

EE) O Douto Tribunal a quo entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46º, nº 2, do CIMI, independentemente da sua classificação («industrial»/«outros»);
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FF) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46º, nº 2, do CIMI;

GG) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em conformidade com o regime previsto no artigo 38º do CIMI;

HH) Rejeita assim a Recorrente a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, retirando da letra da lei o carácter supletivo de tal método de avaliação e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º [do CIMI] o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrente na petição inicial (cfr artigos 64º a 67º da petição inicial e documentos nº 13 e 14 juntos à mesma);

II) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46º, nº 2, do CIMI, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento;

JJ) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito nos artigos 6º, n.ºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38º e 46º, tudo com as demais consequências legais.

- DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO

KK) O Douto Tribunal a quo entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência;

LL) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46º, nº 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento;

MM) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74º, nº 1, da LGT;

NN) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática - isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46º, nº 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
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OO) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição do regime ínsito nos artigos 268º, nº 3, da CRP, 77º e 84º, nº 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais.

- DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

PP) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes.

1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do STA pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso perante a nulidade processual arguida pela Recorrente, traduzida na falta de notificação das partes para apresentação de alegações escritas antes da prolação de sentença, e pela consequente devolução do processo ao tribunal "a quo" para suprimento da nulidade e posterior prosseguimento dos autos.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Perante o teor das conclusões supra enunciadas, que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, constata-se que a Recorrente coloca cinco questões a este Tribunal e que consistem em saber se foi cometida uma nulidade processual por força da omissão de notificação para apresentação de alegações nos termos do art.º 120º do CPPT e, para além disso, se a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito por ter julgado: (i) que os aerogeradores de um parque eólico são prédios na acepção do art.º 2º do CIMI, (ii) que um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do art.º 6º, nº 1, al. d), e nº 4, do CIMI, (iii) que na sua avaliação é aplicável o método residual previsto no art.º 46º, nº 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no art.º 38º do CIMI, (iv) que o acto impugnado não padece de falta de fundamentação.

3.1. Quanto à arguida nulidade processual.

Segundo a Recorrente, ocorreu uma nulidade processual na tramitação dos autos em 1ª instância, porquanto as partes não foram notificadas para alegações de facto e de direito, isto é, foi omitida a fase das alegações a que alude o art.º 120º do CPPT, o que a impossibilitou de se pronunciar quanto à junção do processo administrativo (PA) e de documentos apresentados.

Configurando tal alegação a arguição de uma nulidade processual secundária, dada a denúncia da omissão de um acto que a lei prescreve e que é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [cfr. art.º 195º do actual CPC, aplicável "ex vi" art.º 2.º aI. e) do CPPT], importa, desde já, afirmar que tal arguição pode ser feita, como foi, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença.
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Com efeito, constitui jurisprudência firme e reiterada que, caso a parte lesada apenas tome conhecimento da omissão do acto através da notificação da sentença, o recurso que desta interponha constitui o meio próprio para arguir essa nulidade, dado que é esta peça processual que dá cobertura à falta cometida e, por isso, só com a sua prolação a nulidade se consuma (cfr., entre outros, o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 2.10.2001, no recurso nº 42.385 e os acórdãos da 2ª Secção do STA de 9/04/1997, no proc. n.º 21070, de 9.10.2002, no proc. nº 48.236, de 4.12.2002, no proc. nº 1314/02, de 10.07.2002, no proc. nº 25.998, de 3.03.2010, no proc. nº 063/10, e acórdão do Pleno da 2ª Secção de 6/07/2011, no proc. nº 0786/10.

Nada obstando ao conhecimento da arguida nulidade, vejamos, então, se ela ocorre, tendo presente que o Mmº Juiz do Tribunal "a quo" conheceu do mérito da acção sem que previamente tivesse notificado as partes para apresentarem alegações.

Como é consabido, se as questões colocadas e a dirimir em sede de impugnação judicial são apenas de direito, o julgador deve conhecer do pedido logo após a fase dos articulados e do parecer do Ministério Público (arts. 113º, n.º 1, e 114º, do CPPT), não havendo lugar a fase de alegações pelas partes. Razão por que, nessa específica situação, a falta de notificação para alegações não constitui um desvio ao formalismo prescrito na lei.

Daí que, no caso vertente, não ocorra a invocada omissão de uma formalidade processual, pois que em discussão estava apenas matéria de direito e o Mmº Juiz podia tomar, como tomou, imediato conhecimento do pedido, sem notificação das partes para alegações, em conformidade com o disposto no art.º 113.º do CPPT.

Pelo que improcede este fundamento de recurso.

3.2. Do erro de julgamento imputado à sentença no que toca aos pressupostos de incidência objectiva do IMI.

A sentença julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana e que corresponde a um aerogerador de um parque eólico. Estava em causa saber se o aerogerador é ou não um "prédio" na acepção do CIMI, o que obteve resposta afirmativa na sentença.

Não conformada com tal decisão, a impugnante, ora recorrente, insiste que os aerogeradores de parques eólicos não são prédios na acepção do artigo 2º do CIMl.

Tal questão foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal, tendo sido sufragado, de modo reiterado e uniforme, o entendimento de que os elementos constitutivos de um parque eólico, mais precisamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º do CIMI - cfr. acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17.

Razão por que nos limitaremos a transcrever a fundamentação contida no acórdão proferido no recurso nº 140/15:
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«(...) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de "prédio", tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da …………, que faz parte integrante do Parque Eólico do ………… (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).

Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de "prédio", para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, "prédio" é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).

Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como "prédio" para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um "parque eólico" pode ser classificado como "prédio" nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
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O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado "Construção de um Parque Eólico Industrial" e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas - aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou "fundação", uma estrutura metálica ou "torre", uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes - onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano ("outros"), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como "prédios" (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
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Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como "prédios" autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (...).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de "prédio" de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".» (fim de citação).

Procede assim, neste ponto e de acordo com a jurisprudência do convocado aresto, que aqui expressamente se acolhe, a argumentação da recorrente, o que determina a revogação da sentença e a anulação do acto impugnado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento imputados à sentença.

3.3. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

A recorrente pede ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida.

Tal dispensa tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
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Administrativo - Acórdão n.º 01285/17
No caso vertente, entendemos que se verificam os enunciados requisitos, uma vez que, por um lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa e, por outro lado, pese embora a relativa extensão dos articulados e alegações, reveladora da especial complexidade das questões suscitadas, não pode olvidar-se que a questão ora decidida fora já objecto de análise e decisão noutros recursos. Pelo que consideramos que se justifica a dispensa parcial do remanescente, na medida em que o montante da taxa de justiça devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

Neste contexto, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art.º 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado.

Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, com dispensa de taxa de justiça neste STA uma vez que não contra-alegou, e com dispensa para ambas as partes do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. - Dulce Neto (relatora) - Pedro Delgado - António Pimpão.