Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…….., Lda., “reclamante nos autos à margem referenciados” notificada da decisão (sumária de 28/06/2017, fls. 81/84) que não admite o recurso vem “arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia” com os seguintes fundamentos: «A aqui reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo TAF de Viseu, tendo-o feito nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 5 do CPPT. Para tanto invocou como fundamento do mesmo a existência de jurisprudência uniforme do CAAD, com oposição de solução jurídica à vertida na decisão que impugnava. Nesse recurso juntou três decisões do CAAD – proc n.º 18/2015-T, proc n.º 9/2016-T e proc n.º 186/2016-T, cujas cópias juntou. Invocou que nos termos do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011 (RJAMT) que essas decisões só podem ver apreciado o seu mérito por esse Supremo Tribunal Administrativo, razão porque serão hierarquicamente semelhantes às proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos. Se se entendesse assim bastaria, nos termos do disposto no art. 280.º n.º 5 do CPPT, invocar uma decisão com solução contrária. No entanto, e considerando que essas decisões têm, pelo menos, o valor hierárquico de uma decisão dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cumpriu o previsto nesse normativo processual, indicando três desse CAAD. Ora, a douta decisão proferida apela à jurisprudência desse Supremo Tribunal vertida no proc 0945/10 de 23/11/2011. Nessa decisão firmou-se um entendimento de que o acórdão fundamento não poderia ser um acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional porquanto se entendeu que esse Tribunal não integra a hierarquia estabelecida para a jurisdição administrativa e fiscal. Assim, esse fundamento, crê a reclamante, não se pode aplicar à situação ora em apreço. Como já se disse, a jurisprudência do CAAD é susceptivel de recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo, o que impõe a conclusão da sua integração nesta jurisdição administrativa e fiscal. Desta forma, e com o devido respeito por opinião contrária, a decisão cuja nulidade agora de invoca nada diz, em concreto, quanto à integração do CAAD na jurisdição administrativa e fiscal. E, como se explicitou, o douto acórdão transcrito tem por objecto uma diferente questão de direito que não é transponível para o caso em apreço.
Jurisprudência
Processo 0651/17
Entende assim a reclamante que a decisão de admissão ou rejeição do recurso interposto passa por enunciar as razões que permitem ou não invocar como fundamento para o recurso previsto no art. 280.º n.º 5 do CPPT, três decisões do CAAD em sentido diferente do decidido pelo Tribunal de 1ª instância. Decisão que estava colocada perante esse Alto Tribunal e que não foi ainda objecto de pronúncia. NESTES TERMOS, Requer que se digne a admitir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão colocada perante esse Tribunal, em concreto saber se o recurso previsto no art. 280.º n.º 5 do CPPT é legal quando assenta em três decisões proferidas pelo CAAD, sobre a mesma situação fáctico-jurídica, em sentido oposto à decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.». * 1.2. A decisão sumária de 28/06/2017, fls. 81/84, é a seguinte: «1.1. A……….., Lda., vem reclamar do despacho de não admissão do recurso jurisdicional, nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do CPC. * 1.2. Para tanto, alega: «A recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos autos invocando expressamente o disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT isto é, a existência de decisões que perfilham solução jurídica oposta àquela de que se recorre relativamente ao mesmo fundamento de direito. Este recurso – que versa apenas sobre matéria de direito, como alegou – é independente do valor da causa (alçada) e deve ser dirigido a esse Tribunal (STA) como expressa esse n.º 5. Em cumprimento desse preceito legal juntou no seu requerimento cópias das três decisões do CAAD que, com o mesmo quadro jurídico e fáctico decidem em sentido inverso da sentença de que recorreu. Ignorando tudo isso, O Mm Juiz a quo decide não receber esse recurso, invocando apenas a questão de alçada, decidindo como se este tivesse sido interposto nos termos do n.º 4 do art. 280.º do CPPT. Quando o que lhe havia sido requerido foi que o recebesse nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT cuja admissibilidade não depende do valor da causa.
O Despacho de não recebimento de que ora se reclama é nulo, por total omissão de decisão quanto ao oportunamente requerido – art. 615.º 1 d) o CPC - O que impõe a sua imediata revogação e substituição por outro que, como requerido, o receba e tramite nos termos do disposto no n.º5 do art. 280.º do CPPT. NESTES TERMOS, Requer a V. Exa que, face à nulidade do despacho de indeferimento do recurso interposto, de que ora se reclama, fundada (apenas) em norma não invocada e não aplicável à situação em apreço – art. 280.º n.º 4 do CPPT, Se digne, de imediato, revogá-lo, substituindo-o por outro que, o receba nos termos em que o mesmo foi interposto - art. 280.º n.º 5 do CPPT.» * 1.3. O despacho reclamado ponderou: «Veio a impugnante interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte, da sentença proferida nos presentes autos, em 28/02/2017. Nos termos do disposto no art 281.º, n.º 4 CPPT, na redação dada pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-B12014, de 31 de dezembro, “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. Por sua vez, o artigo 105.º da LGT passou a dispor que “A alçada dos tribunais tribuários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”. Como se refere no acórdão do STA de 24/02/2016, processo n.º 01291/15, “…com a entrada em vigor da referida Lei n.º 82-8/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também como é caso, seja com ela incompatível - cfr artigo 7.º n.º 2, do Código Civil. Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais Tributários de 1.ª instância proferidas em processo judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse e 1.250€ E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.
Com efeito, o legislador que procedeu á alteração das referidas normas do ETAF não manifestou a intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6° do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6° do ETAF”. O Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 306.º do CPC, fixou à causa o valor de 1880,30€, correspondente ao valor da liquidação impugnada [artigo 97-A, n.º 1 alínea a) do CPPTJ. Assim, considerando que a alçada do Tribunal é de 5.000,00€ e que o valor da presente ação é de 2.880,30€, a sentença proferida é irrecorrível Pelo exposto, não se admite o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos. * 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença de 28/0212107 (fls.58/65), julgou improcedente a impugnação judicial, intentada pela ora reclamante, relativa à liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2011. Essa decisão deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. A Impugnante tem como objeto social a realização de atos médicos especializados em diversas unidades de saúde: consultórios, clínicas médicas, centros de saúde, hospitais bem como a prestação de outros serviços de saúde. - Cfr fls. 55 e ss do processo administrativo apenso, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. 2. A Impugnante, no exercício da 2011, tinha a sede ou direção efetiva do seu estabelecimento no concelho de Viseu - facto não controvertido. 3. No ano de 2011 a impugnante não tinha trabalhadores próprios, remunerados – facto admitido pela parte. 4. No ano de 2011 a impugnante nas declarações fiscais enviadas, não inscreveu qualquer gasto a título de “Gastos com o pessoal”. - Cfr fls. 55 e ss do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º O1201500388, de 12.05.2015, a Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu, levou a cabo uma ação de inspeção à Impugnante, de âmbito parcial, para controlo de benefícios fiscais relativa ao exercício económico do ano 2011. - Cfr fls. 55 e ss do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. No âmbito da ação de inspeção foi elaborado o Relatório de Conclusões da Ação Inspetiva, constante de fls. 55 e ss. do PA, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade, dando aqui por integralmente reproduzido.
7. Na sequência da inspeção tributária foi emitida a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2011, no valor global de € 2.880,30 euros. - Cfr fls. 10/12 do processo físico. * 3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença de 28/02/2107 (fls.58/65), julgou improcedente a impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2011. Desta foi interposto recurso invocando expressamente o disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT isto é, a existência de decisões que perfilham solução jurídica oposta àquela de que se recorre relativamente ao mesmo fundamento de direito. Juntou ao requerimento de interposição de recurso cópias das três decisões do CAAD que, com o mesmo quadro jurídico e fáctico, decidiram em sentido inverso da sentença de que recorreu. A decisão, agora em apreciação, depois de afirmar que “veio a impugnante interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte” entendeu não receber esse recurso, invocando apenas a questão da alçada, decidindo como se este tivesse sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, quando o que lhe havia sido requerido foi que o recebesse nos termos do n° 5 do artigo 280.º do CPPT, cuja admissibilidade não depende do valor da causa. Sustenta que este despacho de não recebimento de que reclama é nulo, por total omissão de decisão quanto ao oportunamente requerido, artigo 615.º 1 d) o CPC, o que impõe a sua imediata revogação e substituição por outro que o receba e tramite nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT. Reclama do despacho de não admissão do recurso jurisdicional, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que, o receba nos termos em que o mesmo foi interposto, nos termos do artigo 280.º n.º 5 do CPPT. * 3.2. Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso. Decorre do artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. O despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível. No caso dos autos estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de € 2.880,30.
O despacho reclamado não admitiu o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos. Sustentou, em síntese, que, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 4 CPPT, na redação dada pelo artigo 222.º da Lei n.º 82-6/2014, de 31 de dezembro, “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. Por sua vez, o artigo 105.º da LGT passou a dispor que “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”. Como se refere no acórdão do STA de 24/02/2016, processo n.º 01291/15, “...com a entrada em vigor da referida Lei n.º 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também como é caso, seja com ela incompatível - cfr artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil. Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais Tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse 1.250€. E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado. Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou a intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6° do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF”. Concluiu que, considerando que a alçada do Tribunal é de 5.000,00 € e que o valor da presente ação é de 2.880,30€, a sentença proferida é irrecorrível. E nesta perspetiva o recurso não seria de admitir. Contudo o recurso, conforme sustenta a recorrente, foi interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º e não ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo do CPPT.
Enquanto que este normativo se reporta à não admissibilidade de recurso, quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada aquele refere-se ao recurso para o STA por oposição de decisões sobre a mesma questão de direito. Neste o recorrente deverá invocar e evidenciar a oposição de julgados, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. No caso nem isso foi feito porque foram invocadas três decisões do Centro de Arbitragem Administrativa. Acresce que o CAAD não é tribunal de igual grau nem de hierarquia superior. Como se escreveu no acórdão deste STA de 23-11-2011, proc. 945: “Daí que, embora o valor da presente causa seja de ... isto é, não ultrapasse um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância, tal recurso é, em princípio, admissível à luz do mencionado regime, pois que ele possibilita o recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA com vista à uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 105.º da Lei Geral Tributária. Todavia, como se deixou já explicado no despacho proferido..., a fls. 187, este tipo de recurso pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, o que tem de ser evidenciado com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma só decisão de tribunal de hierarquia superior. As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo Tribunal a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de a decisão recorrida estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, se não existisse qualquer limitação quantitativa. Assim sendo, o recorrente deve eleger mais de três decisões no caso de a oposição ocorrer com decisão do mesmo ou de outro tribunal de igual grau, ou eleger apenas uma decisão ou acórdão no caso de a oposição ocorrer com decisão de tribunal de hierarquia superior. No caso vertente, não vem invocada a existência de sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ao do Tribunal Administrativo e Fiscal de ... (1.ª instância), pelo que restava ao recorrente apontar, como fundamento do recurso, um só acórdão de tribunal de hierarquia superior que tenha decidido, em oposição, aquela única questão apreciada e decidida pela decisão recorrida. Apesar de o Recorrente ter indicado, inicialmente, vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e uma decisão do Tribunal Constitucional, veio, posteriormente, eleger como acórdão fundamento uma decisão deste último Tribunal. Todavia, face à posição assumida pelo Ministério Público, procedeu à sua substituição pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 21005 e que já identificara no requerimento de interposição do recurso.
Na verdade, e como bem diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a oposição deve ser estabelecida com decisão de tribunal de hierarquia superior, isto é, com acórdãos do TCA ou do STA, mas nunca com acórdão do Tribunal Constitucional, dado que este tribunal integra uma categoria distinta da categoria a que pertencem os tribunais tributários, não se integrando na hierarquia estabelecida para a jurisdição administrativa e fiscal. Tal solução decorre da autonomia da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, constitucionalmente garantida no artigo 212.º da CRP, segundo o qual o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e com as normas contidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e da inexistência de quaisquer relações de hierarquia entre esses tribunais e o Tribunal Constitucional, ao qual compete apenas, e especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP). Vale isto por dizer que a apontada decisão do Tribunal Constitucional não podia, efectivamente, ser invocada como “acórdão fundamento”, face à impossibilidade legal de assegurar, pela via processual da uniformização de julgados, a igualdade na aplicação do direito entre uma decisão proferida por um tribunal tributário e uma decisão proferida por aquele Tribunal.” Daí que, em face do exposto, seja de concluir pela procedência da suscitada questão prévia, não sendo de admitir o recurso.» * 1.3. Continua a recorrente / reclamante a insurgir-se contra o despacho a que se refere o ponto 1.2. pois que apresentou recurso da decisão proferida pelo TAF de Viseu, nos termos do artigo 280.º n.º 5 do CPPT, invocando como fundamento do mesmo a existência de jurisprudência uniforme do CAAD (decisões do CAAD – proc n.º 18/2015-T, proc n.º 9/2016-T e proc n.º 186/2016-T), em oposição com a solução jurídica daquela decisão. Acrescenta que, nos termos do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011 (RJAMT), essas decisões só podem ver apreciado o seu mérito pelo Supremo Tribunal Administrativo, razão porque serão hierarquicamente semelhantes às proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos. Assim sendo a única questão controvertida nos presentes autos consiste em determinar se podia a recorrente / reclamante invocar, nos termos do artigo 280.º n.º 5 do CPPT, decisões do CAAD, como fundamento para recorrer para este STA por se integrarem tais decisões no que o mencionado preceito designa por “mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. Entende-se, porém, que a decisão em apreciação é de manter. Como no despacho em apreciação se escreveu o direito ao recurso a que se reporta o artigo 280º nº 5 pressupõe “decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma só decisão de tribunal de hierarquia superior”.
Igualmente se escreveu no mesmo despacho que no caso vertente, não vem invocada a existência de sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ao do Tribunal Administrativo e Fiscal (1.ª instância), pelo que restava ao recorrente apontar, como fundamento do recurso, um só acórdão de tribunal de hierarquia superior que tenha decidido, em oposição, aquela única questão apreciada e decidida pela decisão recorrida. Do mesmo despacho resulta que se entendeu que não foram invocadas sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau como não foi invocada decisão de tribunal de hierarquia superior. Resulta ainda do mesmo despacho que foi entendido que as decisões do CAAD não são sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau nem são decisões de um tribunal de hierarquia superior. A referência ao acórdão deste STA que entendeu não poder servir de fundamento ao recurso, a que se refere o artigo 280º nº 5 do CPPT, um acórdão do Tribunal Constitucional pretendeu apenas reforçar o entendimento de que este tribunal integra uma categoria distinta da categoria a que pertencem os tribunais tributários, não se integrando na hierarquia estabelecida para a jurisdição administrativa e fiscal. Podia, por isso, apresentar mais de três sentenças de 1ª instância ou decisão de tribunal de hierarquia superior, isto é, acórdãos do TCA ou do STA, mas nunca decisões do CAAD. Esta solução decorre da autonomia da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, constitucionalmente garantida no artigo 212.º da CRP, segundo o qual o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e com as normas contidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e da inexistência de quaisquer relações de hierarquia entre esses tribunais e o Tribunal Constitucional, ao qual compete apenas, e especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP). Nos termos expostos entende-se que não podem ser invocadas como fundamento para o recurso, previsto no artigo 280.º n.º 5 do CPPT, decisões do CAAD que perfilhem solução oposta ao decidido pelo tribunal tributário de 1ª instância. Acresce que a reclamante não invoca mais de três decisões, o que implicava a indicação de, pelo mesmos, quatro decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau. A reclamante enquadra a situação acabada de descrever no âmbito da nulidade por omissão de pronúncia. É, contudo, manifesto que o despacho questionado já havia apreciado todas as questões ora em discussão pelo que é manifesta a não existência de tal invocada nulidade. * No recurso interposto nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adotada por tribunal de hierarquia superior não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional.
* 1.4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho que não admitiu o recurso. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 17 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.