Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, decidindo recurso judicial interposto pela ora Recorrente, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que determinou a venda de um bem - correspondente a 2/5 indivisos de um prédio urbano - penhorado no processo de execução fiscal. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. A ora recorrente deduziu reclamação da decisão do órgão de execução fiscal proferida em 21-09-2016, que determinou a venda do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1082201481079320. 2. Por sentença datada de 31-01-2017, o douto tribunal de 1ª instância decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada. 3. Não se conformando apresentou a ora recorrente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão datado de 27-04-2017 negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 4. A douta decisão interpretou de forma errónea o disposto no artigo 244º do CPPT. 5. Interpretando no sentido de existindo compropriedade de um imóvel de uma sociedade comercial com um particular, decai a suspensão da venda. 6. Tal interpretação viola a ratio essendi que residiu à elaboração da mesma, devendo considerar-se que seja qual o regime de propriedade que o detetor tiver desde que seja a casa de morada de família não pode ser o mesmo vendido. 7. A douta decisão não foi fundamentada nem de facto nem de direito, violando assim o previsto no artigo 154º do CPC. 8. Estando cominada tal falta de fundamentação com a nulidade prevista no artigo 615º do CPC. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, por falta de verificação dos pressupostos previstos no art.º 150º do CPTA. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. 2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando
Jurisprudência
Processo 0759/17
a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Por conseguinte, este recurso tem um carácter excepcional, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo - qual seja o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - justificador da intervenção do STA apenas em matérias de assinalável relevância, já que funciona como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, evidenciando que as questões que coloca assumem relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Competia, assim, à Recorrente expor as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam os pressupostos para a admissão deste recurso. O que não fez, já que se limitou a arguir a nulidade do acórdão (conclusões 7ª e 8ª) e a imputar-lhe erro de julgamento por incorrecta interpretação do disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT (conclusões 4ª a 6ª). Quer dizer, a Recorrente interpôs o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29.11. Razão por que se encontra, desde logo, afectada a admissibilidade do recurso. De todo o modo, sempre se dirá que, vistas e ponderadas as questões colocadas, sempre se concluiria que não se encontram preenchidos os aludidos requisitos legais. Desde logo, no que toca à questão da nulidade do acórdão recorrido, consideramos que, tal como tem sido repetidamente salientado pelo STA, ela é inadmissível em sede de revista, já que, embora se trate de um recurso ordinário, o mesmo tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta essa arguição. Tal nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do art.º 615º, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, no caso semelhante da oposição de acórdãos - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 0117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera. Nunca poderia, pois, ser admitida a revista relativamente a esta questão. Por outro lado, no caso vertente, está em causa saber se a suspensão da venda prevista no artº 244º, nº2, do CPPT tem lugar apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, ou se ela é extensível à penhora ele um direito, isto é, à penhora de uma quota-parte indivisa de um imóvel que pertence, em compropriedade, à sociedade executada (detentora de 2/5, objecto de penhora) e a um terceiro (detentor de 3/5, que não foi penhorado), sendo este terceiro a Reclamante, ora Recorrente.
Como se deixou explicitado no acórdão recorrido, «Nos presentes autos está em causa a penhora de parte de um imóvel, pois aquele pertence não apenas à executada (proprietária de 2/5 do imóvel), mas também a um terceiro, a ora Reclamante (proprietária de 3/5 do imóvel). Ora, a penhora efectuada nos autos de execução fiscal e posterior decisão de venda do imóvel incidiu tão-somente sobre 2/5 indivisos do imóvel da executada "B…………, LDA". Ou seja, apenas está em causa na execução fiscal os 2/5 propriedade da única executada nos autos de execução fiscal. Em momento algum foi penhorada ou ordenada a venda dos 3/5 do imóvel pertencente à Reclamante para que se possa aplicar o nº 2 do art.º 244º do CPPT, nem tão pouco esta é devedora para efeitos deste preceito legal, não é executada no processo de execução fiscal. Portanto, o que poderá ser objecto de venda no âmbito do processo de execução fiscal é apenas 2/5 do imóvel, ou seja, a parte penhorada nos autos e que é propriedade do devedor, e assim sendo, desde logo por ser uma pessoa colectiva, não se lhe poderá aplicar aquele preceito legal, pois o direito à habitação que a norma visa proteger é ínsito às pessoas singulares, à pessoa humana, pelo que não se poderá defender, de modo algum, a violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado. / / Reitere-se, em momento algum a parte do imóvel propriedade da Reclamante foi atingido pela penhora, e portanto, em momento algum poderá ser objecto de venda, nem a Reclamante é devedora para efeitos do artº 244º, nº 2 do CPPT. A situação jurídica da Reclamante com a realização da venda dos 2/5 do imóvel se mantém inalterada. A interpretação que a Reclamante faz do disposto no nº 2 do art.º 244º do CPPT não tem qualquer aderência à letra e muito menos ao espírito da lei, não tendo aquele preceito legal aplicação nas situações como a dos autos, pois como já referimos, apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar é que não há lugar da realização da venda». Trata-se de questão com natureza casuística, em que a utilidade da decisão não extravase os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e que não reveste, por conseguinte, relevância social fundamental. E também não apresenta relevância jurídica fundamental, uma vez que a sua resolução, para além ela sua vertente casuística, não requer um esforço interpretativo particularmente difícil ou operações exegéticas de especial dificuldade, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias. Acresce que a posição acolhida no acórdão recorrido se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para a questão analisada, não se evidenciando que tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que também não se mostra claramente necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Por todo o exposto, não pode ser admitida a revista excepcional. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – António Pimpão.