Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0933/15

2018-01-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0933/15 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0933/15
Pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido no recurso jurisdicional que revogou a decisão que deferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS
1. RELATÓRIO

1.1 O “Banco A…………., S.A.” (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no recurso da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa admitiu a intervenção principal provocada do Banco de Portugal, pedida pela Fazenda Pública no incidente que para o efeito deduziu com a contestação que apresentou na impugnação judicial, vem agora, invocando o disposto nos arts. 613.º e 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância e em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, deixando expresso o seu entendimento sobre a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, louvando-se, designadamente, na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional sobre a questão.

Considerando, em síntese, que no caso sub judice «é notório que não houve necessidade de apreciação de questões jurídicas complexas, não tendo havido lugar a diligências complexas ou demoradas de produção de prova, nem o Requerente alegou prolixamente. Tratou-se, aliás, de um recurso de um incidente que subiu em separado, cuja decisão não põe termo ao processo principal» e «[p]or outro lado, o Requerente agiu com boa fé processual, em respeito ao disposto no art. 8.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo apenas alegado os factos e argumentos que julgou pertinentes em abono da sua posição (e que foram aceites por Vossas Excelências), não tendo abusado do meio processual utilizado (ou das regras do processo) com intuitos dilatórios ou com objectivos que não fossem a rápida composição do litígio relevante no incidente suscitado pela Fazenda Pública» e que «não foi nos presentes autos requerida ou produzida prova pericial, nem inquiridas testemunhas, não tendo sido realizada audiência de julgamento, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosa e/ou sequer complexas de acordo com a definição aqui apresentada», entendeu estarem preenchidos os requisitos para que seja concedida a dispensa que requereu. Mais considerou que o valor já pago de taxa de justiça (€ 2.448,00) se afigura «adequado ao serviço prestado» e o que o valor a pagar de remanescente «ultrapassaria no caso concreto, e em muito, aquilo que é razoável e aceitável, já que conduziria a um total de € 32.436,00», por, no caso, «a fixação do valor relativo à taxa de justiça em função do valor da acção estar desconectada da actividade jurisdicional efectivamente levada a cabo pelo sistema de administração da justiça e ser desproporcional ao valor do serviço de administração da justiça prestado, comprometendo a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática que constitucionalmente a justifica».

1.3 A Requerida não se pronunciou.

1.4 Com dispensa de vistos, por haver critérios jurisprudenciais já firmados a este propósito, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTOS 
2.1 DE FACTO

As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o acórdão ocupou-se das questões, suscitadas pela Recorrente, de saber se se verifica nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, se a decisão do Juiz desse Tribunal enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e o decidido e se essa decisão fez correcto julgamento ao admitir a intervenção principal provada do Banco de Portugal na impugnação judicial.

As questões, não apresentando dificuldades de maior e não tendo demandado a realização de diligências instrutórias, também não podem, na sua resolução e na tramitação da causa, ser consideradas de complexidade inferior à comum a justificar, com esse fundamento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça.

No entanto, há que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça, tal como alega a Requerente, surge desproporcionado em face do serviço prestado. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.

Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões (Designadamente, no seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32240.pdf), págs. 3183 a 3188, também disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 98, de 22 de Maio de 2007 (https://dre.pt/application/file/2065744), págs. 13633 a 13641, também disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;

- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013 (https://dre.pt/application/file/1457219), págs. 31096 a 31098, também disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.).

Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf), págs. 2591 a 2593, também disponível http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.

Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.
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º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).

É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.

Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, tanto mais que estamos perante um incidente, o comportamento processual da ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais de 5 milhões de euros) e a complexidade das questões apreciadas – que, vimos já, se situa na média –, considera-se adequado dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.

2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente.
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Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – António Pimpão – Casimiro Gonçalves.