Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01497/17

2018-01-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01497/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01497/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga, julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT, por A………, com os demais sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no processo de execução fiscal nº 3425200501002821 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade B……….., Lda. e posteriormente revertida contra aquele, correndo termos no Serviço de Finanças de Braga-2 com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS, IRC, IVA e Imposto de Selo.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

A. Por douta sentença proferida em 23.10.2017, o douto Tribunal a quo decidiu anular o acto reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

B. Para a prolação da douta sentença principiou o douto Tribunal recorrido: "O Reclamante insurge-se nestes autos contra a decisão de indeferimento do pedido por si formulado ao órgão de execução fiscal de dispensa de prestação de garantia, alegando que não possui bens para tal e que tal/insuficiência de bens não resultou de qualquer actuação sua com esse intuito." Cfr. página 8 da douta sentença.

C. Depois de destacar a questão a dirimir, prossegue o douto Tribunal recorrido com a chamada à colação do artigo 52º, nº 4 da LGT, escrevendo a este respeito: "Nos termos do art. 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado." Cfr. página 8 e 9 da douta sentença.

D. Debruçando-se sobre a doutrina e jurisprudência a respeito do pedido de dispensa de prestação de garantia, com especial ênfase sobre a dificuldade de prova de factos negativos, o douto Tribunal escreve: "No caso concreto importa analisar se foi apurada a existência de causas objectivas que levaram à insuficiência de bens do Reclamante e que permitam, dessa forma, concluir que o mesmo não teve uma participação culposa na insuficiência patrimonial que se encontra." Cfr. página 15 da douta sentença.

E. Prossegue com a transcrição de parte da fundamentação do despacho reclamado para, logo de seguida, afirmar: "Desde já, oferece-nos dizer que há nos autos meios de prova que permitam um juízo conclusivo quanto à verificação do requisito da irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens." Cfr. página 16 da douta sentença.

F. É contra esta interpretação e conclusão que se insurge a Fazenda Pública, porquanto, salvo o devido respeito, todo o iter legal percorrido pelo douto Tribunal a quo encontra-se errado e revogado.
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G. A douta sentença a quo aplica a redacção do artigo 52º, nº 4 da LGT que se encontra revogada pela Lei nº 42/2016, de 28.12.

H. Destarte, salvo o devido respeito, jamais poderá a sentença recorrida ter a virtualidade de anular o despacho reclamado com a fundamentação legal que dela se alcança.

I. A Lei nº 42/2016, de 28.12 atribuiu uma nova redacção ao artigo 52º, nº 4 da LGT, a saber: 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado (sublinhado nosso).

J. No caso sob recurso, o órgão decisor entendeu não se verificar o pressuposto de insuficiência de bens e nenhuma referência fez à existência de indícios de culpa do interessado, razão pela qual, a sentença sob recurso em que, salvo o devido respeito, toda a fundamentação legal se debruça sobre a questão da irresponsabilidade do recorrido na insuficiência, aplica legislação revogada ou alterada, enfermando, por isso, de erro de julgamento, não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.

K. A sentença sob recurso faz errado julgamento do artigo 52º, nº 4 da LGT, na redação dada pela Lei nº 42/2016, de 28.12 e artigo 12º, nº 3 do mesmo diploma legal, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que aplique a lei em vigor à data do requerimento de isenção de prestação de garantia.

L. Na hipótese de o douto Tribunal recorrente decidir em substituição, é entender da Fazenda Pública que não se verifica o pressuposto de insuficiência de património necessário à concessão de dispensa de prestação de garantia, regime previsto e consagrado no artigo 52º, nº 4 da LGT, na redacção dada pela Lei nº 42/2016, de 28.12 e artigo 170º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (doravante, CPPT).

M. O artigo 52º, nº 4 da LGT prescreve: "A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado", (redação dada pela Lei nº 42/2016, de 28.12) (realce nosso)

N. No caso sub judice, o pressuposto alternativo alegado pelo recorrido como fundamento da isenção de prestação de garantia consubstanciou-se na "manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido".

O. E, quanto a este pressuposto pronunciou-se a decisão reclamada nos seguintes termos: "o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 36.151,54/14=) € 2.582,26 pelo que a penhora das pensões se deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do nº 6 do art. 199º do CPPT. (...)”
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P. Ou seja, decidiu a AT pela inverificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, porquanto, o executado aufere um rendimento ilíquido anual, relativo a pensões, no montante de € 36.151,54, correspondente a um rendimento mensal de € 2.582,26.

Q. O executado, ora recorrido, à data do pedido de dispensa de prestação de garantia, é detentor ou titular de bens; susceptíveis de penhora; que estão, efectivamente, a ser penhorados no âmbito do PEF; e, cuja legalidade da penhora não foi questionada.

R. Nesses termos, entendeu o órgão decisor que não se verificava o pressuposto da manifesta falta de meios económicos, determinando, a manutenção da penhora até que se mostrasse depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido.

S. A titularidade por parte do executado de bens susceptíveis de penhora contraria a condição de "manifesta falta de meios económicos”, pressuposto necessário à concessão de isenção de garantia.

T. É entender da Fazenda Pública que não se pode ignorar a natureza do bem susceptível e objecto de penhora no PEF em causa.

U. O bem objecto de penhora - pensão - constitui um rendimento periódico e, como tal a análise da sua suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido deve ter em atenção os períodos bastantes para o referido pagamento da dívida exequenda.

V. O executado é titular de um bem susceptível de penhora; bem este cuja penhora é efectuada de forma continuada e periódica, razão pela qual, determinar que tal bem é insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido só porque na data do pedido de dispensa de prestação de garantia, ainda não se haviam retido quantias suficientes para suspensão do PEF, sem atender ao facto de tal penhora ser contínua, veda à AT o seu direito de penhorar os bens propriedade do executado e de ver satisfeito o crédito tributário.

Termina, concluindo que deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que mantenha o acto de indeferimento de dispensa de prestação de garantia por conforme à lei, especificamente, por não se verificar o pressuposto de manifesta falta de meios económicos a que fazem alusão os arts. 52º, nº 4 da LGT e 170º do CPPT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:

«I. Objecto do recurso.

1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito da execução fiscal nº 3425200501002821, instaurada contra o aqui recorrido para cobrança da quantia de € 150.811,17 euros.
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2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º, nº 4, da LGT, e 170º do CPPT.

Alega a este propósito que o executado aufere uma pensão anual, cuja penhora permite, ainda que fraccionadamente, obter o montante fixado como garantia.

II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

1. Na sentença recorrida deu-se como assente que na sequência da reversão do processo de execução fiscal supra mencionado contra o aqui recorrido e da apresentação por este de oposição à execução, foi o mesmo notificado da fixação da garantia para efeitos de suspensão do processo no montante de € 249.204,60 euros.

Tendo apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia em 31/03/2017, no qual o executado alegou que vive apenas da sua pensão de reforma de € 1.900 mensais, a qual se encontra em parte penhorada, e que não concorreu de qualquer forma para a insuficiência dos bens da executada originária.

Sobre esse pedido recaiu decisão de indeferimento proferida pela Direção Distrital de Finanças, que se alicerçou em informação/proposta dos Serviços, na qual se alega como fundamento o seguinte: «o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14=) € 2.750,14, pelo que a penhora da pensão se deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n° 6 do art. 199° do CPPT, tanto mais, que em primeira instância a oposição foi julgada totalmente improcedente».

Mais se deu como assente que o revertido/recorrido não possui bens móveis ou imóveis sujeitos a registo e que aufere uma pensão anual de € 36.151,64 euros, sobre a qual recaiu penhora de 1/3.

III. Análise do Recurso.

Segundo entendemos as conclusões das alegações da Recorrente, esta considera que o valor da pensão da recorrida, embora tratando-se de um rendimento periódico, se mostra suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, pelo que não há fundamento para dispensar o oponente da prestação de garantia.

A questão que se coloca consiste pois em saber se a prestação de garantia pode ser realizada através da penhora de rendimento periódico, como é o caso de uma pensão, até se perfazer o valor total da garantia.

A situação dos presentes autos é similar à apreciada no âmbito do processo nº 01176/17, pelo que vamos seguir de perto o parecer ali emitido.

Dispõe o nº 4 do artigo 52º da LGT:

«4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a
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insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. (Redação da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro)».

No pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou ao órgão de execução fiscal, o executado invocou a "falta de meios económicos", por viver apenas de uma pensão e não ter quaisquer bens móveis ou imóveis, facto este que foi confirmado pela Administração Tributária.

Pese embora não tenha sido levado ao probatório o ato de realização de penhora sobre parte dos rendimentos da pensão auferida pelo oponente, resulta da sentença que a penhora incidiu sobre 1/3 da pensão ilíquida de € 2.582,26 euros - cfr. pontos V) e W) do probatório.

Resulta igualmente que na decisão da AT que indeferiu a dispensa da prestação de garantia foi acolhido o entendimento de que a penhora dessa pensão devia prosseguir até ser obtido o valor do montante fixado para a garantia (cessando a sua aplicação no pagamento da dívida exequenda).

A questão que se coloca é assim a de saber se no caso concreto o valor dos rendimentos periódicos auferidos pelo oponente afastam o preenchimento do pressuposto previsto no 2º segmento da norma citada, que consiste na "manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido".

Mostra-se consensual que o executado não possui outros bens móveis ou imóveis que garantam o pagamento da dívida exequenda. Ora tal desiderato também não é alcançado com a penhora de parte do rendimento mensal auferido pelo oponente a título de pensão. Na verdade é manifesto que a fundamentação da AT e que é sustentada nas alegações da Fazenda Pública parte de um equívoco: O facto de os rendimentos da pensão serem de valor certo e periódico não permite concluir que os mesmos sejam aptos a garantir esse pagamento; E por outro lado o que se visa com a prestação da garantia é suspender o prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da apresentação da oposição à execução fiscal (arts. 169º e 212º do CPPT), o que colide com a realização dessa penhora, cujos efeitos se prolongariam por algumas dezenas de anos para perfazer o montante da garantia (€ 249.204,60 euros).

O que sobressai da posição da AT é porventura o entendimento de que os valores anuais da pensão auferida pelo oponente lhe permitem fazer face aos encargos com a prestação de um outro tipo de garantia, designadamente uma garantia bancária, nos termos do nº 1 do artigo 199º do CPPT. Mas tal situação não foi considerada ou analisada na decisão da Administração Tributária.

Entendemos, assim, que os fundamentos invocados na decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia não se mostram conforme o disposto no artigo 52º, nº 4, da LGT, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença recorrida, a qual deve, assim, ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso.

Neste sentido e em situação similar se pronunciou o STA no acórdão de 15/11/2017 (Em cujo sumário se verteu a seguinte conclusão: «Nos termos do artigo 52° n° 4 verifica-se manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, se o executado, além de alguns imóveis de pequeno valor, tem uma pensão de montante substancialmente inferior à dívida em execução»), proferido no processo nº 01176/17, supra mencionado.»
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1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:

A) No dia 23-02-2005 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Braga-2, contra a sociedade “B……….., LDA.”, NIPC …………, o processo de execução fiscal [PEF] n° 3425200501002821 e apensos para cobrança coerciva do valor de € 150.811,17 (cento e cinquenta mil oitocentos e onze euros e dezassete cêntimos) - cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais;

B) Em 13.12.2011, no âmbito do PEF identificado em A), foi proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Braga-2, “despacho de reversão” contra o aqui Reclamante – A…….., NIF ……… - conforme documento a folhas 56 e 57 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

C) O Serviço de Finanças de Braga-2 dirigiu ao Reclamante, no âmbito do PEF identificado em A), documento denominado “Citação (Reversão)” - conforme documentos a folhas 58 e 59 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

D) Em Janeiro de 2012 foi recebida no Serviço de Finanças de Braga-2, “oposição” do Reclamante ao PEF identificado em A) - cf. fls. 73 e ss. do PEF apenso;

E) A “oposição”, mencionada na al. anterior corresponde ao processo n° 313/12.7BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - conforme consulta do SFTAF;

F) Na sequência da “oposição” mencionada na al. anterior, pelo chefe do SF de Braga-2 foi proferido, em 08/03/2012, o seguinte despacho:

"(...) notifique-se o oponente para no prazo de 15 dias apresentar garantia, pelas formas previstas no art. 199° do CPPT (...) para efeitos de suspensão da execução ao abrigo do artigo 169° do CPPT (...)”- cf. fls. 96 vs. do PEF apenso;

G) O valor da garantia mencionada na al. anterior é de € 249.204,60;

H) Através de Ofício n° 1751, datado de 09.03.2012, remetido através de carta registada com aviso de recepção - registo dos CTT n° RM786781739PT - a AT visou notificar o aqui oponente do despacho mencionado na al. F) - cf. fls. 98 do PEF apenso;

I) O ofício mencionado na al. anterior foi recepcionado em 12.03.2012 - cfr. fls. 96 a 98 do PEF apenso aos presentes autos;

J) Em 28.03.2012, o revertido, aqui RR, requereu, através de petição escrita, a dispensa de prestação de garantia, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 113 a 119 do PEF apenso aos presentes autos, aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos legais;
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K) Em 30.05.2012, o revertido, aqui RR, deduziu RAOEF contra o despacho do OEF que ordenou a penhora da pensão de reforma, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 135 a 142 do PEF apenso aos presentes autos, aqui dados por reproduzidos para os devidos efeitos legais;

L) Em 02.07.2012, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 193 e 194 do PEF apenso aos presentes autos, aqui dados por reproduzidos para os devidos efeitos legais - cfr., ainda, fls. 174 a 176 e 187 a 192 do PEF apenso aos presentes autos;

M) Em 31.03.2017, foi recebido no Serviço de Finanças de Braga-2 requerimento do Reclamante no âmbito do processo identificado em A), a solicitar a dispensa de prestação de garantia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 197 a 202 do PEF apenso aos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, o qual finalizou com o seguinte pedido que se transcreve:

Nestes termos e tendo em conta tudo o que ficou exposto,

Requer-se o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 170° CPPT e 52°/4 LGT, devendo as execuções fiscais em causa terem-se por suspensas até à decisão definitiva a proferir no Proc. 314/12.7BEBRG (Entenda-se 313/12.7BEBRG, pois a referência ao processo 314 deve-se, seguramente, a mero lapso, porquanto o processo 314/12./BEBRG refere-se a outro revertido - ........... - também sócio da devedora originária, sociedade identificada na al. A. dos factos provados).

N) Na sequência do descrito pedido, em 16.05.2017, foi elaborada a Informação n° 479/EF/2017, pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga (doravante, DJT-DFBraga), constante de fls. 243 e 244 do PEF apenso aos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, nela se tendo concluído nos seguintes termos que se transcrevem:

(...)

Em face do exposto, concluímos que é de se indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, por a executada não provar a insuficiência de bens do seu património, que permita garantir a dívida executiva.

(...)

O) Mais consta na informação a que se alude na al. anterior:

7 - Compulsadas as diversas aplicações informáticas da AT, verificou-se que o executado:

- teve rendimentos de pensões, no ano de 2016, no montante de € 36.151,64;

- as despesas de saúde, com taxas moderadoras, são do montante de € 9,00; e
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- em nome da esposa, C……….., NIF ………….., existe registado um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 306, com a matrícula n° ……………, datada de 2004-09-27.

8 - Da aplicação informática Atualização de matriz, modelo 11, retira-se que procedeu à venda, em 2017-03-16, de uma quota no valor nominal de € 1.667,00, representativa de 33,33% do capital social da sociedade por quotas, D…….., Lda., NIPC ………….

P) Em 17.05.2017, foi exarado sobre a informação a que se alude em N), despacho proferido pela Directora de Finanças de Braga, com o seguinte teor:

«Concordo

(...)»

- conforme documento a folhas 243 e 244 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

Q) À data da análise do pedido de dispensa de prestação de garantia, a quantia exequenda quantificava-se em € 149.404,45 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) - cfr. Informação n° 479/EF/2017;

R) Através de Ofício n° 1641802, datado de 24.05.2017, remetido através de carta registada - registo dos CTT n° RF294193815PT - foi o requerente, ora RR, notificado do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo a perfeição da notificação ocorrido em 25.05.2017, conforme resulta de fls. 24 dos presentes autos. Cfr., ainda, fls. 23 dos presentes autos;

S) O Serviço de Finanças de Braga-2 remeteu ao mandatário do Reclamante ofício datado de 24.05.2017, com vista à notificação do despacho a que se alude em P) - conforme documento a fls. 246 do PEF apenso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

T) Em 06.06.2017, deu entrada no Serviço de Finanças de Braga-2, a PI da presente reclamação, contra o despacho a que se alude em O).

U) Em 19.06.2017, foi elaborada a Informação n° 579/EF/2017, pela DJT-DFBraga, com fundamento no artigo 277°, n° 2 e 3 do CPPT, no sentido de manutenção do acto reclamado, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 25 a 27 dos presentes autos, aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos legais, na qual foi exarado despacho, em 21.06.2017, pela Senhora Directora de Finanças da DFBraga, tendo, em consequência, os autos sido remetidos ao TAFBraga;

V) O Reclamante está reformado desde 2007, encontrando-se a auferir uma pensão de reforma no montante anual de € 36.151,64 [€ 2.582,26];

W) A pensão de reforma do Reclamante encontra-se penhorada em 1/3, sobrando o valor de € 1.400,00 aproximadamente;
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X) O Reclamante não possui bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, susceptíveis de penhora para assegurar a totalidade do alegado crédito que se encontra a ser cobrado pela Administração Tributária;

Y) Em 27.03.2009, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente;

Z) A insolvência da devedora originária foi qualificada como fortuita;

AA) O Reclamante possui uma conta bancária cujo saldo, no montante de € 4.098,76, encontra-se penhorado a favor do IGFSS.

3.1. O executado revertido A………. apresentou junto do Serviço de Finanças de Braga-2 um requerimento pedindo dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal nº 3425200501002821 e apensos, alegando, além do mais, não ser proprietário de quaisquer bens móveis ou imóveis penhoráveis e estando, por isso, preenchidos os pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia.

Tal requerimento veio a ser indeferido pelo OEF, com fundamento, no essencial, em que o executado não provara a insuficiência de bens do seu património, que permita garantir a dívida executiva, sendo que das diversas aplicações informáticas da AT, se verificou que teve rendimentos de pensões, no ano de 2016, no montante de € 36.151,64, teve despesas de saúde, com taxas moderadoras, no montante de € 9,00, procedeu à venda, em 16/03/2017, de uma quota no valor nominal de € 1.667,00, representativa de 33,33% do capital social da sociedade por quotas, D………, Lda., NIPC ……….. e em nome da esposa do mesmo executado consta registado um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 306, com matrícula de 27/09/2004.

Inconformado com o sentido desta decisão, o executado/recorrente dela deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT.

3.2. Enunciando como questão a decidir a de saber se, no caso, se verificam os pressupostos de que depende a dispensa da prestação de garantia, constantes do nº 4 do art. 52º da LGT, «mesmo tendo em atenção a regra do ónus da prova e a eventual atenuação desse ónus», a sentença recorrida, ponderando o disposto no nº 4 do art. 52º e no nº 1 do art. 74º, ambos da LGT, nos arts. 1690º e 170º, nºs. 1 e 3 do CPPT e no art. 342º do CCivil, bem como apontadas jurisprudência (do STA e do TCAN) e doutrina sobre a matéria, veio a concluir pela procedência da reclamação, considerando haver nos autos «meios de prova que permitam um juízo conclusivo quanto à verificação do requisito da irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens» (por terem resultado «demonstrados factos positivos a partir dos quais se pode concluir» pela não responsabilidade do executado «na situação de insuficiência ou inexistência de bens em que se encontra», devendo-se a insuficiência «à situação em que se encontra, de pensionista com a sua reforma penhorada, sem posse de mais bens susceptíveis de serem oferecidos em garantia, não tendo, por outro lado, sido apurada qualquer factualidade que indicasse que o mesmo se colocou deliberadamente numa situação de carência/insuficiência patrimonial».

Ou seja, a sentença concluiu que «o reclamante goza das condições necessárias para beneficiar da dispensa da garantia por se encontrar numa situação de manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade».
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3.3. Discordando, a recorrente sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento por, relativamente ao disposto no nº 4 do art. 52º da LGT, ter considerado a redacção que foi revogada pela Lei nº 42/2016, de 28/12: ou seja, apesar de o OEF ter entendido que não se verifica o pressuposto de insuficiência de bens e nenhuma referência fazer à existência de indícios de culpa do interessado, toda a fundamentação legal da sentença acaba por se debruçar sobre a questão da irresponsabilidade do recorrido na insuficiência de bens penhoráveis, aplicando, por isso, legislação revogada ou alterada.

Mais sustenta que não pode ignorar-se a natureza do bem susceptível e objecto de penhora no PEF em causa (a pensão constitui um rendimento periódico e, como tal, a análise da sua suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido deve ter em atenção os períodos bastantes para o referido pagamento da dívida exequenda), sendo que a titularidade por parte do executado de bens susceptíveis de penhora contraria a condição de "manifesta falta de meios económicos”, pressuposto necessário à concessão de isenção de garantia [se o executado é titular de um bem susceptível de penhora, cuja penhora é efectuada de forma continuada e periódica, então, ao concluir-se que tal bem é insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido só porque na data do pedido de dispensa de prestação de garantia ainda não se haviam retido quantias suficientes para suspensão do PEF, sem atender ao facto de tal penhora ser contínua, está-se a vedar à AT o seu direito de penhorar os bens propriedade do executado e de ver satisfeito o crédito tributário].

Vejamos, pois.

4.1. Na actual redacção, introduzida pela Lei nº 42/2016, de 28/12, o nº 4 do art. 52º da LGT dispõe o seguinte:

«4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.»

E na anterior redacção do preceito (decorrente da Lei 62-B/2012, de 31/12), o texto deste nº 4 era o seguinte:

«4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.»

Ora, apesar de a sentença apenas ter referenciado, em sede de fundamentação de direito, esta última redacção do nº 4, o que é verdade é que não deixa de fazer assentar a decisão de procedência da reclamação, na prova de que «resultaram demonstrados factos positivos a partir dos quais se pode concluir pela irresponsabilidade do executado, aqui reclamante na situação de insuficiência ou inexistência de bens em que se encontra».

E mais se pondera na sentença:
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«Tais elementos mostram-se, a nosso ver, suficientes para concluir que a insuficiência de bens não é imputável ao Reclamante, antes se devendo à situação em que se encontra, de pensionista com a sua reforma penhorada, sem posse de mais bens susceptíveis de serem oferecidos em garantia, não tendo, por outro lado, sido apurada qualquer factualidade que indiciasse que o mesma se colocou deliberadamente numa situação de carência/insuficiência patrimonial.

Como bem refere a Digna Magistrada do MP, junto deste Tribunal, cujo parecer, com a devida vénia, aqui se reproduz:

“Atentando a que a garantia a prestar seria de 245.691,90 €, à data da informação de fls. 244 do Anexo, considerando os valores indicados pelo aqui Reclamante e que, em rigor não diferem do apurado pela AT, afigura- se que o Reclamante fundamentou de facto e de direito o seu pedido e o instruiu com a prova documental necessária, nada obstando ao deferimento da referida isenção de prestação de garantia. Se os bens penhoráveis, na titularidade do aqui Reclamante não são (eram), ainda, suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, afigura-se estarmos perante a falência da fundamentação do último § de fls. 244v. do Apenso, em que se estribou o despacho reclamado.”

Em face do exposto, conclui-se estarem preenchidos todos os pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia, pelo que o despacho reclamado se mostra ilegal, devendo ser anulado.

Assim sendo, concluímos que o reclamante goza das condições necessárias para beneficiar da dispensa da garantia por se encontrar numa situação de manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade.»

4.2. Desta fundamentação, logo resulta que a sentença, referindo a questão do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, conclui pela verificação, no caso concreto, dessa falta de meios e pela não responsabilidade do reclamante nessa falta, sendo inócua, portanto, ao invés do alegado pela Recorrente, a referência a anterior redacção do nº 4 do art. 52º da LGT.

Aliás, como bem sublinha o MP, também a questão suscitada pela recorrente acaba por se reconduzir à de saber se o valor da pensão do reclamante, não obstante se traduzir num rendimento periódico, se mostra suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, em termos de não ocorrer fundamento para dispensar aquele da prestação de garantia, ou seja, «se a prestação de garantia pode ser realizada através da penhora de rendimento periódico, como é o caso de uma pensão, até se perfazer o valor total da garantia.»

Ora, (i) considerando que no pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou ao OEF, o executado invocou a "falta de meios económicos", por viver apenas de uma pensão e não ter quaisquer bens móveis ou imóveis (facto que foi confirmado pelos Serviços da AT); (ii) considerando que da sentença também resulta que a penhora incidiu sobre 1/3 da pensão ilíquida de € 2.582,26 (cfr. als. V) e W) do Probatório); (iii) considerando que a decisão reclamada (na qual a AT indeferiu a dispensa da prestação de garantia) se fundamentou no entendimento de que a penhora da pensão devia prosseguir até ser obtido o valor do montante fixado para a garantia (cessando a sua aplicação no pagamento da dívida exequenda);
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(iv) e considerando que não vem controvertido que o reclamante não possui outros bens móveis ou imóveis que garantam o pagamento da dívida exequenda, teremos de concluir pela falta de razão legal da recorrente Fazenda Pública.

Com efeito, o recebimento de dito rendimento mensal a título de pensão não determina um automático afastamento do referido pressuposto “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, sendo que esse afastamento também não decorrerá da circunstância de ser possível penhorar uma parte dessa pensão. E como igualmente pondera o MP, a fundamentação da AT (que é também a sustentada nas alegações da recorrente Fazenda Pública) parte de um equívoco: o facto de os rendimentos da pensão serem de valor certo e periódico não permite concluir que os mesmos sejam aptos a garantir aquele pagamento e, por outro lado, o que se visa com a prestação da garantia é, precisamente, suspender o prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da apresentação da oposição a essa mesma execução (arts. 169º e 212º do CPPT), o que desde logo colide com a realização da mencionada penhora, cujos efeitos se prolongariam por algumas dezenas de anos para perfazer o montante da garantia (€ 249.204,60 euros).

E «[o] que sobressai da posição da AT é porventura o entendimento de que os valores anuais da pensão auferida pelo oponente lhe permitem fazer face aos encargos com a prestação de um outro tipo de garantia, designadamente uma garantia bancária, nos termos do nº 1 do artigo 199º do CPPT. Mas tal situação não foi considerada ou analisada na decisão da Administração Tributária.»

Aliás, sobre questão similar à presente já o STA emitiu pronúncia no recente acórdão proferido em 15/11/2017, no processo nº 01176/17, considerando que para efeitos do disposto no nº 4 do art. 52° da LGT se verifica manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, se o executado aufere uma pensão de montante substancialmente inferior à dívida em execução.

DECISÃO

Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – António Pimpão.