Processo 3174/06.3TBVIS-B.C1
1.- A Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13.11, e em vigor desde 01.8.2011) tem por objecto, nomeadamente, determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança, bem como a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência. 2.- A competência internacional é determinada, em princípio, pela residência habitual do menor, à data em que o processo é instaurado. 3.- No entanto, o tribunal do Estado de origem no qual se operou a regulação do exercício das responsabilidades parentais (jurisdição de origem da criança) surge ainda como a especialmente vocacionado para se pronunciar sobre a alteração da residência do menor consubstanciada numa mudança de país, questão de particular importância que, em princípio, requer um acordo prévio dos pais. 4.- A Lei n.º 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma de alteração das responsabilidades parentais intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais. 5.-. O regime legal instituído por aquela lei, ao impor o dever de informação ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais (sobre a educação e as condições de vida do filho), aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe - a quem foi confiada a guarda - por se tratar de questão de particular importância para a vida do filho (art.º 1906º do CC). 6.- Tais preceitos são de interesse e ordem pública. 7.- Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, que não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais, mormente estando igualmente em causa o direito de deslocação e de emigração dos progenitores (art.º 44º, n.º 2 da CRP).
