I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por via do mecanismo previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., tem, para além de concretizar os factos que padecerão de erro de julgamento, que concretizar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e tem, depois, que localizar com exactidão no respectivo suporte o excerto relevante da prova gravada de que se socorreu para demonstrar o erro da decisão.
II - Pode sempre conhecer-se dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, isto desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da espécie e medida da pena quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, que não se pode reconduzir à pura e simples invocação da qualidade de assistente.
IV - O assistente não tem um direito pessoal a uma concreta punição. A pena é dominada pelo interesse público da correcta sanção correspondente ao crime e à culpa, razão pela qual ele não poderá, digamos, imiscuir-se nessa discussão salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
V - A indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo.
VI - A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.
VII - É entendimento que as decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.