Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0802/14
I – Na incapacidade permanente geral avaliam-se todas as componentes da vida diária e não apenas o prejuízo funcional com repercussão profissional, pelo que o que se indemniza a esse título é todo o dano (dano biológico ou prejuízo de vida) com natural reflexo nas actividades de vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas.
II – Ainda que não se tenha provado que essa incapacidade fixada para o lesado tenha determinado a perda de rendimentos laborais, tal limitação funcional geral, tendo implicações na facilidade e esforços exigíveis e numa eventual futura mudança ou reconversão de emprego, integra um dano futuro previsível que deve ser compensado de acordo com a equidade, no âmbito do dano biológico, tomando em conta, nomeadamente, além das exigências do princípio da igualdade, o salário por ele auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, o grau de incapacidade, a depreciação da moeda e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.
III – O início da contagem dos juros de mora da indemnização monetária fixada de acordo com o valor que a moeda tem à data da decisão de 1.ª instância coincide com o da prolação desta decisão.
Processo 0553/17
I - Não é de admitir a revista quando as únicas questões que nela se suscitam se relacionam com a inconstitucionalidade de certas normas legais e com o julgamento da matéria de facto.
II - No primeiro caso, porque apreciação da questão da constitucionalidade é da competência do Tribunal Constitucional, a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria, nada impedindo que o Recorrente dirija directamente recurso para esse Tribunal sobre essa matéria. No segundo, porque não cabe ao Tribunal de revista a reapreciação do julgamento da matéria de facto (art.º 150.º/4 do CPTA).
Processo 01466/16
I - O art. 40º do ETAF foi alterado pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, sendo o seu nº 3 revogado.
II – Esta alteração entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no nº 4 do art. 15º do referido DL nº 214-G/2015, ou seja, em 03.10.2015.
III – Sendo aquela a norma organizativa que estabelecia que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, a partir daquela data, nestas acções o tribunal deixou de funcionar “em formação de três juízes”, mas com juiz singular, como é a regra, não sendo já possível a reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, nos tribunais administrativos de primeira instância.
Processo 0547/17
I – Nos termos do art. 61º, n.º 4, do CCP, o prazo para apresentação das propostas – suspenso num seu sexto devido à denúncia de erros e omissões no caderno de encargos, «ex vi» do art. 61º, n.º 3, do mesmo diploma – pode ser prorrogado por despacho ou deliberação do órgão competente para a decisão de contratar.
II – Se houve um tal despacho de prorrogação, depois incorrectamente notificado através da plataforma electrónica, justifica-se admitir a revista para reapreciação do aresto que, desvalorizando o despacho, decidiu da tempestividade das propostas com base no texto daquela notificação.
Processo 0546/17
I – Não é de admitir a revista tirada de um acórdão que declarou a incompetência «ratione materiae» da jurisdição administrativa para conhecer duma acção relativa ao pagamento de certificados de aforro pelo IGCP se tal decisão – afinal recaída sobre uma questão meramente adjectiva – se afigura correctamente fundamentada.
II – Ademais, não é aconselhável admitir revistas que propiciem uma ulterior sindicância dos consequentes arestos do STA pelo Tribunal dos Conflitos.
Processo 0545/17
I – As instâncias não podem ser censuradas por terem esquecido um facto notório – ligado à violação de direitos humanos na China – se o único facto relevante «in casu» seria a perseguição, nesse país, aos seguidores da precisa religião que a autora professa e, neste particular domínio, não há um qualquer facto notório (art. 412º do CPC).
II – Ante o aparente acerto do TCA na captação dos factos atendíveis e na sua subsunção ao direito, não é de admitir a revista deduzida do aresto que reafirmou a legalidade do acto negatório do pedido de asilo formulado pela autora.
Processo 0548/17
É de admitir a revista do aresto que – pronunciando-se sobre a equiparação, para certos efeitos remuneratórios, dos militares deslocados no estrangeiro ao pessoal diplomático – decidiu o caso num sentido que diverge da jurisprudência mais recente do STA na matéria.
Processo 0550/17
I – Constitui assunto relevante e recolocável «in judicio» a questão de saber se as despesas elegíveis num contrato de financiamento envolvendo fundos comunitários são as realmente satisfeitas, mesmo que se mostrem excessivas ou desmesuradas, ou apenas as que seriam criteriosas e razoáveis no circunstancialismo em causa.
II – Se o TCA recusou essa segunda alternativa, por alegadamente inexistir norma jurídica que a suportasse, justifica-se admitir a revista para reapreciação do problema.
Processo 0554/17
Não deve admitir-se recurso de revista excepcional de decisão do TCA Sul que julgou não verificado, numa providência cautelar de suspensão de eficácia, o requisito do “fumus boni juris” com fundamento na caducidade do direito de acção relativo ao acto, objecto da sua pretensão.
Processo 0549/17
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido julgou a questão suscitada de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0551/17
Não é de admitir a revista quando nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris e, portanto, quando a medida cautelar requerida esteja, liminarmente, condenada ao insucesso.
Processo 01090/16
No Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, antes das alterações introduzidas em 2015, a carga horária lectiva semanal dos docentes do 1º ciclo do ensino básico especial [Grupo 120], reporta-se à «hora do relógio» e não à «hora lectiva» de 45 ou 50 minutos.
Processo 0470/15
Processo 0566/17
Não é de admitir recurso de revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada e com um discurso jurídico plausível e que resulte da ponderação das especificidades próprias do caso em apreço.