Processo 1334/15.5T8LMG. C1
I – Não tendo proferido decisão de indeferimento liminar, mas outra na qual em sede liminar ordenou o prosseguimento do processo para oposição das requeridas e realização de audiência final, não pode o tribunal a quo proferir novo despacho que na prática se traduz num indeferimento liminar.
II – Proferida uma verdadeira decisão de indeferimento liminar, fora do tempo processual adequado, tal pode consubstanciar a prática de uma nulidade processual secundária (artºs 195º e 199º nCPC) que deveria ter sido arguida expressamente pelo apelante, no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de indeferimento liminar.
III – O meio próprio para reagir contra essa nulidade não é uma simples reclamação ou arguição perante o tribunal, mas a interposição de recurso do despacho em causa.
IV – O artº 386º do
C. Trabalho de 2009 dispõe que o trabalhador pode requerer a suspensão do seu despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no CPT.
V – Por sua vez, resulta do artº 387º do mesmo código que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial e o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
VI – O artº 34º, nº 4 do C.P. Trabalho dispõe que a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artº 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
VII – E o artº 39º do mesmo CPT estabelece que a suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento...
VIII – O regime actualmente em vigor, para além de dissolver as dúvidas que existiam quanto à possibilidade do trabalhador poder lançar mão da providência cautelar da suspensão do despedimento quando confrontado com situações de despedimento fundado em razões objectivas, veio reafirmar a faculdade que aquele tem de instaurar o procedimento cautelar respectivo quando é alvo de um despedimento não formal, podendo, para o efeito, indicar a prova que entender por conveniente.
IX – A interpretação sustentada pelo STJ no Ac. Un. Jur. nº 1/2003 é clara ao afirmar que o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
X – Assim, o actual regime do CPT permite alargar o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artºs 34º e segs. do CPT a situações de cessação do contrato de trabalho que, não sendo formal e expressamente qualificadas pelo empregador como despedimento, possam ainda ser reconduzidas a essa modalidade de extinção do vínculo laboral.
XI – As regras do CPT não excluem a possibilidade de propositura de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento por dependência de uma ação declarativa com processo comum laboral.
