I- No incidente de revogação da suspensão da pena de prisão por incumprimento das condições da suspensão do nº1 al. a) do artigo 56º do CP, a lei não se basta com o mero cumprimento formal do contraditório, pois o nº 2 do artigo 495º, do CPP refere expressamente que o tribunal decide depois de recolhida a prova…ouvido o condenado. Isto significa que o tribunal, no momento em que decide, por imposição legal, ouvir presencialmente o condenado, deverá estar na posse de todos os elementos que lhe permitam decidir com segurança.
II- As psicoses alcoólicas podem determinar grave comprometimento das capacidades intelectuais e volitivas do indivíduo. E a ausência de tratamento deteriora esse estado. No caso, o perito do INML considerou que o arguido sofre de debilidade intelectual e, face à sua dependência do álcool, tem capacidade de avaliação da ilicitude, mas a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída, justificando-se, por isso, uma redução da imputabilidade.
III- Em sede de execução do PRS (Pano de Reinserção Social) foi considerado pelos técnicos essencial à ressocialização do condenado a realização de tratamento de desintoxicação resultante do consumo de álcool com internamento em comunidade terapêutica, o que ele declarou aceitar. Porém, tendo o condenado posteriormente manifestado um comportamento ambivalente e contraditório relativamente à sua concretização, ora comparecendo ora faltando às entrevistas designadas com essa finalidade, impunha-se, antes de ocorrer pronúncia sobre a revogação da suspensão da pena promovida pelo M.P., a realização de perícia médico-legal. Esta com o com o propósito de apurar se o condenado possuía o discernimento necessário para avaliar, na sua plenitude, o sentido e alcance do consentimento para realizar o preconizado tratamento em comunidade terapêutica e para se autodeterminar de acordo com essa avaliação.
IV- Após o que, haveria que ser cumprido o contraditório, com audição pessoal e presencial do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão da pena, em conformidade com o disposto no artigo 495º, nº 2 do CPP.
V- Como tal não sucedeu, somos levados a concluir ter sido cometida a nulidade prevista na al. c) do artigo 119º do CPP, donde decorre a nulidade do despacho que procedeu à revogação da suspensão da pena, em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 122º do CPP.