Processo 46/14.T8ACB-B.C1
1. A circunstância da lista de créditos apresentada pela A.I., não ter sido impugnada não impõe, sem mais, a decisão homologatória por parte do tribunal. 2. No caso de apreensão, em processo de insolvência, da meação do insolvente no património comum do casal, o crédito garantido é comum, uma vez que o que está em causa não é o bem hipotecado mas o direito à meação. 3. Tendo sido incorretamente apreendida a meação da insolvente no concreto imóvel hipotecado (identificado no auto de apreensão), e não tendo havido nenhuma reação atempada contra tal apreensão, terá de se considerar que se encontra apreendida metade do bem, em concreto, (a metade que cabe à insolvente) sobre que incide a hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, sendo reconhecido e graduado como crédito garantido.
