I. Relatório 1. A……… - cidadão da Guiné Conacri - interpõe este recurso de revista per saltum da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF] em 24.10.2019, que julgou improcedente a acção administrativa [AA] na qual ele impugna a decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [DN/SEF] de 24.04.2019, que considerou o seu «pedido de protecção internacional inadmissível, e determinou a sua transferência para Espanha - nos termos dos artigos 19º-A, nº1 alínea a), e 37º, nº 2, da Lei nº 26/2014, de 05.05, que alterou e republicou a Lei nº 27/2008, de 30.06. Culmina as suas alegações da forma seguinte: 1. A sentença recorrida decidiu julgar totalmente improcedente a acção instaurada pelo recorrente, onde pedia que a decisão do SEF proferida em 24.04.2019 e comunicada em 02.05.2019, de inadmissibilidade do seu pedido de asilo, formulado em 11.03.2019, fosse declarada nula «por preterição da audiência de interessados», ofendendo com isso o conteúdo essencial de um direito fundamental do autor; 2. A sentença recorrida considerou que a preterição dessa formalidade legal da audiência prévia não seria geradora de nulidade, conforme invocado pelo autor/apelante, mas tão-somente de anulabilidade, embora essa fundamentação seja totalmente inconsequente, tendo em conta o prazo decorrido desde a tomada da decisão e a instauração da acção, nos termos do artigo 58º do CPTA; 3. Acrescentou ainda a sentença recorrida que a «Lei do Asilo» aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30.06, estabelece um procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, fundamentando, com isso, o carácter especial deste procedimento para afastar a regra geral da audiência prévia prevista no artigo 121º do CPA; 4. Porém, a interpretação e aplicação dos artigos 19º- A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo» ao afastar, no entender da sentença, a obrigatoriedade da audiência prévia prevista tanto na lei como na Constituição, é a todos os títulos inconstitucional por violação do princípio da igualdade, que os estrangeiros e apátridas que se encontram em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres de qualquer outro cidadão português, tal como previsto e consagrado nos artigos 13º e 15º, nº1, da CRP; Termos em que se requer seja proferido acórdão que declare nula a sentença recorrida, por: a) Inadequada interpretação do artigo 121º do CPA; b) Inadequada interpretação do artigo 58º do CPTA; c) Inadequada interpretação e aplicação dos artigos 19º- A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo»; d) A interpretação e aplicação no caso concreto dos dispositivos legais previstos na «Lei do Asilo» segundo a qual tais artigos afastam a obrigatoriedade da realização da audiência prévia é inconstitucional, por violação do artigo 267º, nº 5, da CRP;
Jurisprudência
Processo 0688/19.9BESNT
e) A interpretação e aplicação, no caso concreto, dos dispositivos legais previstos na «Lei do Asilo», segundo a qual esses artigos afastam a obrigatoriedade da realização da audiência dos interessados, ser inconstitucional, por violação do princípio da igualdade a que os estrangeiros e apátridas gozam quando se encontram em território português, tal como consagrado nos artigos 13º e 15º, nº1, da CRP. Termina pedindo que seja concedido provimento à revista e revogada a sentença do TAF de Sintra. 2. O demandado SEF apresentou contra-alegações que conclui assim: a) Atenta a intempestividade de apresentação do recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente. b) Subsidiariamente deve, e com os fundamentos supra expostos, improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de protecção internacional; c) O acto administrativo cuja nulidade é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei nº 27/2008, de 30.06, e do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06; d) O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente; e) Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis. Termina pedindo que seja negado provimento à revista e mantida a sentença recorrida. 3. Depois de admitida a «revista per saltum» por este Supremo Tribunal - por «despacho do Relator» de 23.01.2020 - veio o recorrente, a 03.02.2020, juntar aos autos «6 documentos» - cópias - com os quais pretende provar a sua plena integração na sociedade portuguesa. 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento da revista, mas, em atenção à situação decorrente dos documentos ultimamente juntos aos autos pelo recorrente, e nos termos do «artigo 13º, nº1 in fine, e nº 2 2ª parte, do Regulamento [EU] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.06.2013», entende que, actualmente, é o SEF que deverá decidir o pedido de protecção internacional do ora recorrente [artigo 146º, nº1, do CPTA]. 5. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir esta «revista per saltum» [artigo 36º, nº2 do CPTA]. II. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêem da 1ª instância:
1- O autor, A……., é nacional da Guiné-Conacri e declarada residência na ……….., Lote ….., R/C ……., ………., ………, e veio declarar [a folha 36 na presente acção] ser titular do passaporte da Guiné-Conacri nº ………. - emitido por DCPAF em 28.01.2016, válido até 28.01.2021- possuir NIF …….. - com referência 15.03.2019 - e o NISS ……….. - com referência a 13.05.2019 - folhas 8 e 10, documentos 1 e 2, da petição inicial, e juntos a folhas 38, 40 e 42, documentos 1, 2 e 3, e folhas 12 do PA incorporado no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2- Em 11.03.2019, o autor requereu no SEF, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados [GAR], o pedido de protecção internacional de folha 8 - documento 1 da petição inicial, e folhas 1 a 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que tomou o número processo Dublin 542.19PT, PPI 396/19; 3) Na sequência da recolha de impressões digitais ao autor - ver folhas 2 e 3 do PA - aquele Gabinete verificou que existia registo HIT positivo do autor, no sistema EURODAC, com o número ES21839156389, inserido em Espanha - ver folha 30 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4) Em 04.04.2019, por isso, o referido GAR ouviu o autor em declarações e efectuou o Relatório - conforme folhas 18 e seguintes do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - onde, entre o mais, declarou que «[...] saí da Guiné e fui para o Senegal onde apanhei um avião para Marrocos onde cheguei no dia 11 de Novembro de 2018. Estive lá cerca de um mês e meio e sai no dia 27 de Dezembro de 2018 com destino a Espanha. No dia 28 de Dezembro de 2018 cheguei a Espanha. Fiquei na Cruz Vermelha durante 5 dias. Levaram-me para Málaga, depois para Mérida e a seguir para Bilbao. Disseram ao final de 5 dias para nós encontrarmos um sítio para ficar. Liguei para o meu irmão e deu-me indicação de um amigo que está em Espanha e fui para a casa dele. Saí de Bilbao no dia 10 de Março de 2019 e cheguei a Lisboa no dia 11 de Março de 2019», confirmando a entrada por Espanha; 5) Em 05.04.2019, o GAR do SEF apresentou o pedido de tomada a cargo às autoridades Espanholas - ver folhas 27 e seguintes do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - invocando os artigos 13º, nº1, do Regulamento [EU] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 e 36 e seguintes da «Lei de Asilo»; 6) Em 23.04.2019, o Estado Espanhol aceitou o pedido de tomada a cargo, acabado de referir - ver folhas 35 e seguintes do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 24.04.2019, os Serviços do GAR do réu elaboraram a Informação nº 0727/GAR/2019 - de folhas 10 a 12 verso, documento 2 da petição inicial, e 37 e seguintes do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - da qual ora se destaca o seguinte: «[...] o requerente apresentou pedido de protecção internacional a 11.03.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 396/19. 2. Nos termos previstos no Regulamento [EU] nº 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho […] relativo à criação do sistema Eurodac foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi recepcionado um acerto com o Case ID ES21839156389, inserido pela Espanha. 4. Aos 04.04.2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório [ver páginas 18 a 25 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente], a que se refere o nº 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 5. Aos 05.04.2019, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas ao abrigo do artigo 13º, nº 1, do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho […] [Regulamento Dublin]. 6. Aos 23.04.2019, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo do cidadão, ao abrigo do artigo 13º, nº1, do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho […] [Regulamento Dublin]. 7. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. […] Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capitulo III do Regulamento [CE] nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho designarem como responsável, propõe-se que a Espanha seja considerada o Estado responsável pela tomada a cargo, ao abrigo do artigo 13º, nº 1 do Regulamento [CE] nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho. […]»; 8) Em 24.04.2019, a Directora Nacional do SEF proferiu, sobre a Informação acabada de referir, a decisão de folhas 14 - documento 3 da petição inicial, e 41 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - da qual ora se destaca: «[…] PROCESSO Nº 542.19PT De acordo com o disposto na alínea a) do nº1, do artigo 19º-A, e no nº2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio, com base na Informação Nº 0727/GAR/2019 do Gabinete […], considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A……., nacional da Guiné, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº3, da Lei nº 27/08 […], e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção […] nos termos do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. […]» - acto impugnado; 9) Em 02.05.2019, o réu levou ao conhecimento pessoal do autor a decisão acabada de referir, conforme a notificação de folhas 16 e 17 - documento 4 da petição inicial, e 48 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10) Em 06.05.2019, o autor requereu e foi-lhe concedido apoio judiciário - documentos 5 e 6 da petição inicial, folhas 18 e seguintes; 11) Em 27.05.2019 o autor deu entrada à presente acção - folhas 2 e 3 dos autos; 12) Em 25.06.2019, o autor veio declarar possuir e requerer a junção de: cópia do passaporte da Guiné-Conacri nº …….., emitido por DCPAF em 28.01.2016, válido até 28.01.2021, do NIF …….., com referência 15.03.2019 e do NISS …….., com referência a 13.05.2019 - folhas 37 e seguintes, documentos 1, 2 e 3 - como referido supra em 1), bem como cópia de um designado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Incerto de 06.06.2019, da firma B……, Lda., com sede na Rua ………. nº ……, …….. …….., ……… [……..], e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. III. De Direito 1. A……….., natural da Guiné Conacri, interpõe este recurso de revista per saltum da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa em que ele impugnou a decisão do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Espanha. Nessa acção administrativa o autor pedia ao tribunal que declarasse nula a dita decisão do SEF por «preterição de audiência de interessados, ofendendo, com isso, o conteúdo essencial de um direito fundamental». O TAF de Sintra proferiu sentença que julgou improcedente tal pedido do autor. Nessa sentença foi entendido que, no caso, não se impunha a «audiência de interessados» já que esta não estava prevista para o «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, e que essa formalidade, a ser devida, não ofenderia o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, pelo que a sanção jurídica cabível à sua preterição sempre seria a da mera anulabilidade. O autor - ora na qualidade de recorrente - discorda, e aponta à sentença erro de julgamento de direito. A seu ver, este julgamento assenta na interpretação errada dos artigos 19º-A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo», e 121º do CPA, sendo a mesma inconstitucional, por violação dos artigos 13º, 15º, e 267º, nº5, da CRP. Ao conhecimento deste «erro de julgamento de direito» se reduz o objecto do presente recurso de «revista per saltum». E sublinhamos esta limitação jurídica, uma vez que o recorrente, já depois de admitida a revista por este Supremo Tribunal, «veio juntar aos autos documentos» - cópias - com as quais intenta comprovar a sua total integração na sociedade portuguesa. Porém, atenta a natureza deste recurso - revista -, e o momento em que tal junção é feita, não só esta surge como extemporânea como não poderia este tribunal de revista debruçar-se sobre essa matéria de facto - artigos 150º, nº3 e nº4, do CPTA, e 651º e 680º, do CPC, estes ex vi artigo 140º do CPTA. 2. A questão da conformação da «audiência de interessados» no caso de procedimento especial de «determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» - regulado nos artigos 36º a 40º [capítulo IV] da «Lei do Asilo» - Lei nº 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 05.05 - não é nova na jurisprudência deste STA, e não tem permanecido constante, antes revelando uma evolução na procura do melhor direito.
A situação destes autos, e de alguns dos arestos já proferidos, reporta-se a um pedido de «protecção internacional» dirigido ao Estado Português, cuja tramitação incluiu o procedimento especial e incidental de determinação do Estado responsável pela análise desse pedido, e que terminou com decisão do SEF que considerou o pedido inadmissível, após a aceitação da retoma pela Espanha - tudo ao abrigo dos artigos 19º-A, nº1 alínea a), e 37º, nº2, da «Lei do Asilo». Acontece que, tanto nestes autos, como noutros similares, já decididos por este STA, a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional, face à aceitação da «retoma» por outro Estado-membro, foi proferida sem prévia audiência do requerente sobre esse assunto. Posta a «questão» da necessidade e conformação dessa audiência prévia, já se decidiu que ela se traduz numa formalidade essencial que deve ser aplicada no próprio âmbito do procedimento especial regulado no capítulo IV da «Lei do Asilo», no qual importará confrontar o requerente com o projecto de decisão de inadmissibilidade do seu pedido e sua transferência para o Estado aceitante da retoma - AC STA de 20.12.2018 [Rº 0275/18], e AC STA de 30.05.2019 [Rº 0970/18] - mas também já se decidiu que o seu cumprimento se situará, sempre, no âmbito dos próprios artigos 16º e 17º da «Lei do Asilo» - AC STA de 18.05.2017 [Rº 0306/17]; AC STA de 04.10.2018 [Rº 01727/17]; AC do STA de 28.03.2019 [Rº 01143/18; AC do STA de 03.10.2019 [02095/18.1BELSB]; e AC STA de 20.02.2020 [0780/19]. Em todas estas decisões, a não observância - em casos com os ditos contornos - do dever de audiência do interessado conduz à anulação da decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do requerente. 3. A «Lei do Asilo» regula, além do mais, as «condições e procedimentos de concessão de protecção internacional», em ordem à concessão do «estatuto de refugiado» e do «estatuto de protecção subsidiária» - transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias enumeradas no seu artigo 1º. Quanto ao procedimento, constatamos, como marcos estruturais, que ele inclui uma fase inicial, que culmina com a decisão da sua admissão ou inadmissão [artigos 10º, 19º-A, 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], da competência do director nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], e, no caso de decisão positiva, uma fase de instrução [artigos 21º, 27º e 28º da «Lei do Asilo»], que culmina com a elaboração pelo SEF de uma «proposta fundamentada» de concessão ou recusa de protecção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se [artigo 29º da «Lei do Asilo»]. A «decisão final», de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela Administração Interna [artigo 20º, nº5, da «Lei do Asilo»]. O procedimento especial, de determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, quando se imponha, enxerta-se na «fase inicial» do procedimento, suspende o respectivo prazo de decisão [artigo 39º da «Lei do Asilo»], e, uma vez aceite a retoma a cargo pelo Estado requerido, conduz à prolação de decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado [artigos 37º, nº2, e 19º-A, nº1 alínea a), da «Lei do Asilo»]. Nessa fase inicial o procedimento comum prevê ainda a existência de relatório, após a prestação de declarações pelo requerente, do qual deverão constar «as informações essenciais relativas ao pedido», e sobre ele se pode pronunciar o requerente após ter sido notificado para o efeito [artigos 16º e 17º da «Lei do Asilo»].
Ressuma, pois, que o referido procedimento especial surge com natureza incidental e, a «aceitação da retoma» - expressa ou tácita - por parte do Estado requerido, constitui fundamento para a decisão do director nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional. E o procedimento administrativo fica-se por aí, prescindindo-se da análise das condições do deferimento do pedido de protecção internacional formulado, e competindo ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente [artigos 19º-A nº2, e 38º, da «Lei do Asilo»]. 4. Não há dúvida de que este procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na referida fase inicial [artigo 17º da «Lei do Asilo»] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º, «Lei do Asilo»], mas nada prevê expressamente a tal respeito no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»]. A verdade é que este procedimento especial, apesar de ter como principais interlocutores dois Estados - o requerente da retoma e o requerido - conduz, ou pode conduzir, a uma decisão de sérias consequências para o requerente, pois que, uma vez aceite a retoma, o seu pedido é julgado inadmissível e ele - requerente - é transferido do Estado requerente para o Estado requerido. Ou seja, pode gerar uma decisão «desfavorável» ao requerente, e à partida lesiva dos seus legítimos interesses, pois que se dirigiu pedido de protecção ao Estado Português lá terá as suas razões. Certo é que, nos termos da lei sob análise, ele poderá deparar-se com essa «decisão lesiva» e sobre a qual «não foi ouvido». 5. Verdade é, porém, que o silêncio da lei não é total a propósito deste assunto, já que verificamos que o nº1 do artigo 16º, que constitui disposição comum, diz ser assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, o mesmo é dizer, de ser ouvido, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional. E sendo certo que o nº3 do mesmo artigo prevê a prestação de declarações logo após o recebimento - pelo SEF - do pedido relativo à protecção internacional, certo é ainda que a imposição feita no nº1 do artigo não se esgota nesta prestação, já que, se assim fosse, não faria sentido a referência que nele é feita a «qualquer decisão». E esta necessidade de ouvir o requerente antes da decisão de inadmissibilidade do pedido com fundamento na «aceitação da retoma pelo Estado requerido» encontra arrimo no «regulamento europeu», a que esse procedimento também está sujeito, ou seja, no «Regulamento [UE] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06», que estabelece «critérios e mecanismos» de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por nacional de país terceiro ou por apátrida. Efectivamente, no seu capítulo II - sobre «princípios gerais e garantias» -, e mais concretamente no artigo 5º, manda que o Estado-membro, que procede à determinação do Estado-membro responsável, realize uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar o processo de determinação do Estado responsável e, acrescenta, essa «entrevista pessoal» deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-membro responsável [artigo 5º, nºs 1 e 3, do Regulamento].
A acrescer a isto, importará sublinhar que, no plano interno, o princípio da audiência é havido como estruturante de cada procedimento administrativo [artigos 121º a 125º do CPA], se assume como uma dimensão qualificada do princípio da participação [artigo 12º do CPA], e surge na sequência e em cumprimento de directriz constitucional [artigo 267º, nºs 1 e 5, da CRP], e no plano do direito da União Europeia, o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental [artigos 41º, e 48º- 49º, CDFUE], que é aplicável sempre que a Administração se proponha adoptar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus legítimos interesses. E, como vem explicitando a jurisprudência do «Tribunal de Justiça», esta obrigação incumbe às administrações dos Estados-membros sempre que tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação aplicável, da União, não preveja expressamente essa formalidade - ver os acórdãos do TJUE referidos no AC STA de 30.05.2019, in processo 0970/18.2BELSB. 6. Destarte, da análise deste quadro normativo ressalta que, embora no âmbito estrito do procedimento especial em causa [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»] não se detecte uma expressa previsão de um «direito de defesa/audiência conferido ao requerente», não é legítimo concluir daí, sem mais, que tal «direito» não lhe é concedido, ou que nele se encontra afastado. Efectivamente, quer da garantia consagrada - como disposição comum - no nº1 do artigo 16º da «Lei do Asilo», quer do quadro das normas, e dos princípios - internos e da União Europeia -, a que fizemos referência, resulta a necessidade da sua observância «antes de ser proferida a decisão a que se refere o nº2, do artigo 37º», daquela lei, sob pena de infracção das normas e princípios convocados. Ora, consultada a matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações que foram prestadas pelo aí requerente - no âmbito do artigo 16º da «Lei do Asilo» - e do relatório que foi elaborado pelos serviços do SEF - no âmbito do artigo 17º da «Lei do Asilo» -, impõe-se concluir que ele não foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para Espanha, nem lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. Nesta senda, que temos por correcta, impõe-se conceder provimento à revista, revogar a sentença recorrida - do TAF de Sintra - e anular a decisão impugnada, por preterição de audiência do requerente nos termos assinalados. Vingando, portanto, a tese do recorrente, segundo a qual a sentença recorrida julgou improcedente a acção com fundamento numa errada interpretação e aplicação dos artigos 19º- A, nº1, e 37º, nº1, da «Lei do Asilo», e 121º do CPA, perde toda a utilidade para a resolução do caso a apreciação da alegada inconstitucionalidade dessa interpretação. IV. Decisão Nos termos expostos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, revogar a sentença recorrida e anular o acto impugnado. Sem custas - artigo 84º da «Lei do Asilo» Lisboa, 02 de Abril de 2020. - José Veloso (relator) – Ana Paula Portela – Cláudio Ramos Monteiro.