Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 319/14.3GCVRL.G1

2020-04-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 319/14.3GCVRL.G1 Rel. AUSENDA GONÇALVES

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Relação - Recurso Penal n.º 319/14.3GCVRL.G1
Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório.

1. No processo supra identificado, o arguido D. M. foi condenado em 1ª instância, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 10 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.260; de um crime de recebimento indevido de vantagem [por ter solicitado ao arguido EE a entrega de €100 por este efetuada ao arguido DD], p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.400. E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, e de multa de 300 dias, à taxa diária de € 7, num total de € 2.100. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos.

2. Inconformados com tal decisão condenatória, interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público, este pugnando pelo agravamento das penas impostas.

3. Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e concedido parcial provimento ao recurso do Ministério Público, sendo aquele condenado, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses de prisão; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 6 meses; de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de prisão de 7 meses. E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

4. No mesmo acórdão foi, ainda, declarada a nulidade do acórdão de primeira instância, no segmento em que nele se determinou a entrega das máquinas de jogos e quantias monetárias apreendidas, por violação do disposto nos artigos 97º, n.º 5 do C. Processo Penal e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, ordenada a remessa dos autos à 1ª instancia com vista à prolação de nova decisão atinente a tal segmento.

5. O arguido apresentou reclamação desse acórdão, que foi julgada improcedente, e posteriormente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 19/6/2019, julgou parcialmente procedente o recurso e manteve a condenação do arguido: como autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão; como autor de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de seis meses de prisão; como autor de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de seis meses prisão; como cúmplice de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; e como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.
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º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de um ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de quatro anos e três meses de prisão.

6. Deste acórdão do Supremo Tribunal foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão com o n.º 454/2019, manteve a decisão sumária (n.º 529/2019) de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.

7. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, por não lhe ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido, que foi indeferida por acórdão com o n.º 603/2019.

8. Suscitado pelo arguido o incidente de aclaração desse acórdão, foi, em 4/12/2019, proferido novo acórdão, mediante o qual foi indeferido o incidente e determinado o imediato trânsito em julgado do acórdão nº. 603/2019, por se considerar que o arguido apenas tinha em vista obstar ao seu trânsito.

9. Remetidos os autos à 1ª instância, foi aí proferido despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção do referido arguido, para cumprimento da pena de quatro anos e três meses de prisão que lhe foi imposta pelo Supremo Tribunal, com a seguinte fundamentação (extracto):

«(…) é certo que ainda não foi dado cumprimento ao que o TRG decidiu a respeito da maquinaria e da pecúnia. Oportunamente, essa questão será apreciada.

Todavia, isso, como bem sabem os requerentes, nada tem que ver com o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos, não obstante os vários recursos (todos decididos, note-se) apresentados pelos condenados ora requerentes.

A decisão está transitada em julgado. A única questão de todas as que nela foram apreciadas e que se mantém pendente de decisão final é, precisamente, a que tem que ver com a maquinaria e pecúnia apreendidas – mas só essa. (…)».

10. Inconformado, o arguido D. M. interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:

«I – O presente recurso tem por objeto o douto Despacho proferido a 16 de Janeiro de 2020, que considerou que a Decisão de 1ª instância está transitada em julgado, por considerar que transitou a Decisão de Mérito, e que, a única coisa que está por decidir é referente à «maquinaria e pecúnia apreendidas».

II - Porém, salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.

III - O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, determinou a nulidade parcial do douto acórdão da 1ª instância, em concreto:

«Julgar nulo o Acórdão, no segmento que determina a entrega das máquinas de jogos e quantias monetárias aos arguidos a quem foram apreendidas, por violação do disposto nos art.º 97º n.º5 do Código do Processo Penal e 205º, n.
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º1 da Constituição da República Portuguesa e, e, consequência, ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância com vista à prolação de nova decisão atinente a tal matéria.»

IV - Ora, como já se referiu, até ao momento ainda não foi dado cumprimento a tal Acórdão, facto que se revela importante para o posterior desenvolvimento do processo, uma vez que pode ainda ser suscetível de recurso, não podendo considerar-se transitada em julgado a decisão condenatória.

V - Não obstante o digníssimo tribunal refira que, tal ainda não ocorreu em virtude dos sucessivos recursos dos arguidos, no exercício natural do seu Direito de Defesa, a realidade é que, tal não pode ser utilizado agora, contra o aqui recorrente.

VI - A obrigação do arguido é recorrer se entender que lhe assiste razão e dentro dos meios legais que lhe são concedidos.

VIII - Segundo o artigo 628º do CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

IX - Assim, conforme refere ABRANTES GERALDES, “independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma.”

X - Refere ainda esta Autor que «quando a decisão é suscetível de recurso ordinário o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 3). Quando seja insuscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616 (e dos arts. 666º e 685º quando estejam em causa acórdãos da Relação ou do Supremo, respetivamente)».

XI - Todavia devemos considerar que podem ocorrer vicissitudes suscetíveis de determinar tanto a antecipação como o diferimento da data do trânsito em julgado.

XII - A antecipação pode coincidir com a apresentação, por ambas as partes, de declaração de renúncia ao prazo para interposição de recurso ou de reclamação.

XIII - Quanto à dilação do trânsito em julgado, há efeitos que forçosamente se produzem mesmo quando o recurso é rejeitado, tendo em conta a necessidade de aguardar a definitividade do despacho de não admissão, sujeito a reclamação para o tribunal superior, nos termos do artigo 643º.

XIV - O mesmo ocorre nos casos em que a parte opte pela arguição de nulidades ou apresentação de requerimento, ainda que infundado, no sentido de obter a reforma da decisão».

XV - No mesmo sentido vão JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES.
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XVI - No caso em apreço, o acórdão foi declarado parcialmente nulo.

XVII - Ainda não se procedeu à respectiva retificação.

XVIII - Quando tal ocorrer, podem os arguidos ainda ter interesse em sindicar tal decisão, no exercício do direito constitucionalmente consagrado da sua defesa.

XIX - Ora existindo ainda possibilidade de se recorrer de tal acórdão, não poderá existir trânsito em Julgado.

XX - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 628º e ss CPC, e art.º 32º da CRP.».

11. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, sustentando o seguinte: «(…) pese embora o trânsito em julgado não tenha que ser decretado formalmente, a verdade é que o foi. Foi o Tribunal Constitucional que decidiu formalmente determinar a data do trânsito em julgado pelas razões ali expendidas. E não houve qualquer recurso de tal decisão.

(…) A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães prende-se unicamente com a entrega das máquinas de jogos e quantias monetárias e não com a pena aplicada a qual, repete-se, se encontra transitada em julgado.

O eventual recurso que o ora recorrente, possa vir a interpor da decisão a proferir sobre o destino dos objetos em causa em nada afeta o trânsito em julgado já determinado - até formalmente - da pena que lhe foi aplicada.».

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto também emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deverá proceder.

12. Foi cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do CPP e efectuado o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.*
II - Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de outras que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se se encontra transitada em julgado a decisão que condenou o recorrente na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

Para tanto, deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso os factos antecedentemente relatados. *
III- O Direito.

Almeja o recorrente a revogação da decisão de emissão dos mandados de detenção para cumprimento de pena, sustentando que ainda não transitou em julgado a sua condenação, por não ter sido dado cumprimento ao acórdão desta Relação que declarou a nulidade parcial do acórdão da primeira instância na parte concernente aos bens apreendidos.
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Vejamos.

Não fornecendo o C. Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, por força do disposto no seu art. 4º, teremos de recorrer ao C. Processo Civil, cujo art. 628º estatui que «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

Da interpretação jurídica deste normativo decorre que o trânsito em julgado de uma decisão só ocorre depois de esgotados todos os meios de reacção legalmente previstos, ou o respectivo prazo, seja a interposição de recurso nos termos gerais, seja a reclamação do despacho de não admissão do recurso, seja o pedido de reforma ou a arguição de nulidades.

Conforme elucida Abrantes Geraldes, citado pelo recorrente, “independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma.”

Assim, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de correcção.

Se forem arguidas nulidades ou se for requerida a correcção da decisão, esta apenas transita na data da decisão que decida tais questões, que por sua vez, é insusceptível de novas arguições.

E, para efeitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, de harmonia com o art. 70º/3 da respectiva Lei Orgânica (n.º 28/82, de 15/11), são equiparados a recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (cf. Ac. n. º 97/85) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cf. Ac. n.º 316/85)» (v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, II, 2005, p. 731).

Como resulta do disposto no art. 71º/1, da referida Lei e também do art. 280º, n.º 6, da CRP, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional – Órgão a que, entre nós, incumbe, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ) – restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não lhe cabendo pronunciar-se sobre o mérito das decisões judiciais, não operando, deste modo, «como uma instância suprema de mérito» (cfr. ob. cit., págs. 573 e 574).

Por seu turno, o art. 80º da mesma Lei sob a epígrafe de “efeitos da decisão” dispõe no seu n.º 4, que, «transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiveram esgotados os recursos ordinários ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário».

Trata-se apenas de saber, pois, se, à luz da concatenação das normas citadas, a decisão do Supremo Tribunal condenando o recorrente na pena de prisão de 4 anos e 3 meses, ainda admite qualquer meio de impugnação que obste ao seu trânsito em julgado, ou seja, se ainda é «suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
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Ora, a resposta é claramente negativa: o recorrente esgotou todos os meios de recurso e incidentes possíveis, inclusive junto do Tribunal Constitucional, no que concerne a essa concreta decisão, pelo que a questão por ela abarcada é insusceptível de ser suscitada de novo e, por isso, a mesma mostra-se transitada em julgado.

A tal conclusão não obsta a circunstância de se encontrar ainda pendente de cumprimento o segmento do acórdão desta Relação cingido à declaração de nulidade do decidido em primeira instância quanto aos bens apreendidos. Efectivamente, esse segmento é perfeitamente cindível e autónomo da decisão sobre responsabilidade penal e a medida da culpa do arguido.

A verdade é que qualquer forma de impugnação que o ora recorrente possa vir a interpor da decisão a proferir sobre o destino dos objectos em causa em nada afecta o trânsito em julgado – até já determinado formalmente – da decisão sobre a pena que lhe foi aplicada.

Razão por que, sem necessidade de maiores delongas ou considerandos, se entende não merecer provimento o recurso. Neste conspecto, os argumentos avançados pelo recorrente, não têm acolhimento legal e não abalam a clareza do despacho recorrido, que deve ser mantido.

*

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, por consequência, em confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Guimarães, 15/04/2020

Ausenda Gonçalves

Fátima Furtado