1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, que é de conhecimento oficioso e pode ser sanado pelo Tribunal da Relação, dado que dispõe dos elementos necessários para o efeito (cf. artigos 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), na medida em que as datas da extinção daquelas penas constam do CRC do arguido junto aos autos. 2 - A reabilitação legal ou de direito do ex-condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do individuo, a qual se deduz do «decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes». Assim sendo, estando em causa num determinado processo a prática de crime no decurso do período de cinco anos subsequentes à extinção de uma pena de multa por que o arguido foi condenado noutro processo, não pode operar o cancelamento definitivo dessa condenação, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, sob pena de violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. A previsão do n.º 6 do artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio – que dispõe que «As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável» – tem em vista acautelar situações como a supra referida. 3 - Ao dar como provada a condenação sofrida pelo arguido e ao valorar o respetivo CRC, na parte referente a essa condenação, verificando-se o fundamento que impõe, obrigatoriamente, a cessação da vigência no registo criminal da inscrição dessa decisão, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o tribunal a quo valorou prova que lhe estava vedado valorar, em violação do disposto na citada norma legal. 4 - Ainda que se reconheça poderem existir situações em que a incorreta valoração do CRC poderá integrar o erro notório na apreciação da prova, entendemos que a indevida valoração do CRC relativamente a decisões condenatórias que dele constam quando, por imposição legal, dele já não deviam constar, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, antes implica uma proibição de prova. Com efeito, sendo o cancelamento definitivo da inscrição das decisões condenatórias no registo criminal, pelo decurso dos prazos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, sobre a data da extinção da pena, sem que o arguido volte a delinquir, uma imposição legal, verificados que sejam esses pressupostos e ainda que não tenha havido lugar ao efetivo cancelamento daquelas decisões condenatórias, continuando as mesmas a constar, indevidamente, do CRC, tal acarreta uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões condenatórias.