Processo 01462/04.2BEVIS
I – O conhecimento da prescrição em sede impugnatória, em qualquer instância, só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de mais iniciativas processuais.
II – Na sua essência o regime de recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais tributários está, globalmente, sujeito ao regime de recursos em sede processual civil, sem prejuízo das especialidades normativamente previstas no próprio CPPT (cf. art.º 281.º do CPPT). Assim, o regime de recurso em processo civil foi objeto de sucessivas alterações legislativas tendo, mais recentemente, culminado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, nos termos do artigo 7.º deste diploma legal, no que diz respeito às ações intentadas antes de 01.01.2008 e cujas decisões objeto de recurso sejam anteriores 01.09.2013, aplica-se o regime de recursos do anterior Código do Processo Civil (CPC).
III - Recorrente não cumpre aqui o ónus de alegação neste segmento recursivo e que ia então previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º-A do anterior CPC, tem aqui como consequência o não conhecimento do presente recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.
IV - os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que a aludida questão da falta de fundamentação cai fora do âmbito recursivo, uma vez que está dirigida contra a liquidação impugnada e não contra a sentença recorrida. Com efeito, como se refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se, assim, objeto do mesmo.
V – Nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, apenas a completa ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão jurisdicional terá como consequência a sua nulidade, vício este que não se verificará se a fundamentação apenas for deficiente ou insuficiente.
VI – O contrato de cessão da posição contratual da qualidade de promitente comprador tem que ser redigido a escrito e, como documento particular que é, tem que ser assinado pelos respetivos subscritores, uma vez que a assinatura é uma caraterística fundamental dos documentos particulares, tal como emana da letra e da teleologia do art.º 373.º do
CC.
VIII - A circunstância do contrato de cessão de posição contratual não estar assinado ou tratando-se, até, de uma mera minuta, apenas significa que está em falta um dos seus requisitos essenciais enquanto documento particular, não o tornando totalmente destituído de valor probatório, tal como resulta do disposto no artigo 366.º do CC, donde emana que a respetiva força probatória do mesmo é apreciada livremente pelo Tribunal.
IX – Em sede jurisdicional o princípio do contraditório determina que o Juiz o deva observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem.
X – O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator
