Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0237/20.6BEVIS

2021-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0237/20.6BEVIS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0237/20.6BEVIS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14 de Janeiro de 2021, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

“1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela secção do contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720201301024400, instaurada pelo Serviço de Finanças de Viseu, contra a sociedade “B…………, Lda.”, e contra si revertido, para cobrança coerciva da quantia de €17.790,82, que julgou a reclamação improcedente atenta a caducidade do direito de ação da Reclamante, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

2) Pelo que, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão da ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada.

4) Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

5) Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.

6) No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

7) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
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8) Descendo ao caso que nos ocupa, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita à caducidade do direito de ação por parte da reclamante, aqui recorrente.

8) Pelo que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes auto

9) A questão que importa, pois, ver esclarecida, radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento no que respeita à caducidade do direito de ação por parte da reclamante, aqui recorrente.

10) Assim, cumpre referir que, em 24/03/2020, a ora recorrente teve conhecimento da penhora de bens móveis que integram o inventário da empresa devedora originária, efetuada no processo de execução fiscal n.º 2720201301024400.

11) Pelo que, em 09/06/2020, apresentou a competente Reclamação de ato do órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT, no Serviço de Finanças de Viseu.

12) Ora, a recorrente, entende que a mencionada reclamação se deve considerar tempestiva, porquanto cumpriu o prazo de dez dias estipulado no art.º 277º do CPPT.

13) A ora recorrente teve conhecimento da penhora que lhe foi efetuada numa altura em que os prazos judiciais se encontravam suspensos, devido à pandemia gerado pelo vírus “SARS-COV-2”.

14) Para tanto, suportou-se na Lei n.º1-A/2020, de 19/03/2020, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril de 2020, vigente desde o dia 7 de Abril de 2020.

15) Ora, o mencionado diploma legal estabelecia, no seu art.º7.º, n.º5, alínea a) o seguinte:

“(…) o disposto no n.º1 não obsta à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através (…) de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.”

16) O certo é que, o mandatário constituído, não dispôs, durante esse período, das condições necessárias e adequadas para a prática de atos judiciais como, aliás, deixou evidenciado nas alegações de recurso apresentadas no tribunal “ad quem”, que infra se transcrevem:

“Sendo certo que, o mandatário constituído, não dispôs, durante este período, das condições necessárias e adequadas para a prática de atos judiciais.

Pelo que, ao presente processo seria sempre aplicável o regime previsto no n.º 1, do art.º 7º da Lei n.º 4-A/2020.”
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17) Na verdade, tal factualidade não foi invocada em sede de petição inicial, pois, no momento da apresentação da reclamação, a ora recorrente considerou, que a mesma foi apresentada dentro do prazo legal, pelo que, à data, não lhe era exigível, nem fazia sentido vir invocar qualquer questão justificativa ou até mesmo justo impedimento para a prática atempada do ato, pois só com o decurso do processo é que essa questão veio a ser suscitada e controvertida.

18) Pelo que, ao presente processo, sempre seria aplicável o regime previsto no n.º1, do art.º 7.º da Lei n.º4-A/2020.

19) Com efeito, em obediência ao disposto no art.º 7º, n.º 7, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, deveria o presente processo ficar suspenso, até que estivessem reunidas as condições necessárias para que fosse possível a prática de atos judiciais ao mandatário da parte ou até que viesse a ser definido, através de Lei ou Decreto-Lei, a cessação da situação de excecional, conforme dispõe o n.º 2, do art.º 7º da Lei n.º 1ºA/2020.

20) Pois, o certo é que, só na data da apresentação da Reclamação que deu origem aos presentes autos, é que foi possível ao mandatário da ora recorrente reunir as condições necessárias e adequadas para a prática de atos judiciais.

21)Pelo que, em face dos argumentos mobilizados, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, porque tempestiva.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado como procedente, atentos os fundamentos aduzidos, com as demais consequências legais.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Pretende a recorrente sindicar o acórdão recorrido que se pronunciou sobre o recurso interposto da sentença de primeira instância nos seguintes termos:

É certo que a Recorrente clama, nesta sede, que o seu mandatário não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, pelo que, ao presente processo seria sempre aplicável o regime previsto no n.º 1, do art.º 7º da Lei n.º 4-A/2020, mormente o n.º 7, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pelo que deveria o presente processo ficar suspenso, até que estivessem reunidas as condições necessárias para que fosse possível a prática de actos judiciais ao mandatário da parte ou até que viesse a ser definido, através de Lei ou Decreto-Lei, a cessação da situação de excepcional, conforme dispõe o n.º 2, do art.º 7º da Lei n.º 1ºA/2020 (conclusão 8 e 9 do recurso).

Sucede que, tal situação nunca antes foi invocada pela Recorrente, uma vez que analisada a petição inicial da reclamação apresentada nela não vem feita qualquer menção a tal impossibilidade do seu mandatário.

Nem mesmo aquando da sua notificação para se pronunciar quanto à alegada intempestividade a Recorrente veio invocar tal argumento, pois apesar de fazer alusão à pandemia e à suspensão dos prazos, apenas refere que por força da pandemia gerada pelo novo Coronavírus os prazos se suspenderam até 03/06/2020 e que apresentou a reclamação em 09/06/2020, sendo que o prazo de 10 dias para o efeito apenas se esgotava em 12/06/2020. Estamos, pois, perante questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.

Efectivamente, se o mandatário da Recorrente não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, diga-se, desde já, que nesta sede nem sequer são referidas que condições foram essas, o certo é que não as nomeou no tempo e em sede própria, ou seja, aquando da apresentação da reclamação, pois tal argumentação, como acima já dissemos, apenas em sede de recurso vem invocada.

Assim sendo, e quanto a esta argumentação o tribunal dela não irá conhecer por configurar, nos termos acima referidos, questão nova.

Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.

Assim, é manifesto que a questão de saber se o mandatário da recorrente dispunha ou não das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, trata-se de questão de facto que, aliás, nem vem relevada no probatório do acórdão recorrido.
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Por outro lado, como claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 285º citado, o recurso de revista só pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

É evidente que a questão, tal como a recorrente a coloca e foi apreciada na instância, não se consubstancia numa questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental, antes se encontra delimitada pelos concretos contornos do caso específico, não se vislumbrando que do seu conhecimento se possa extrair uma doutrina a seguir em casos futuros.

Além disso, da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, pelo que o recurso não pode ser admitido.

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.