Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 99/17.0MALGS, do Juízo de Competência Genérica de Lagos, J2, da Comarca de Faro, datado de 02-10-2020, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho, cuja cópia consta de fls. 2 vº dos presentes autos de recurso em separado: “JCFM foi condenado, por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de um ano de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa, à razão diária de dez euros. Não procedeu o arguido ao pagamento da multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão. Igualmente não foi requerida a substituição da pena de multa por trabalho. Realizadas diligências com vista à instauração da execução correspondente, revelou-se a mesma inviável, por ao arguido não serem conhecidos bens penhoráveis ou, pelo menos, bens dotados de valor, impossibilitando-se assim o pagamento coercivo da multa. Pronuncia-se o Ministério Público, pelo cumprimento da pena principal. Cumpre apreciar. Nos termos do que dispõe o n.º 2, do Art.º 45º, do Código Penal, no caso de substituição de pena de prisão por multa, se esta não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. Ora, no caso dos autos o arguido não procedeu ao pagamento da multa nem expiou tal pena com prestação de trabalho, nada tendo dito no processo, quedando-se inerte, pelo que é de determinar o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada. Pelo exposto, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, determino que o arguido JCFM cumpra a pena de um ano de prisão em que foi condenado. Notifique e, transitado o presente despacho, passe os competentes mandados para cumprimento da pena de prisão.” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido JCFM, nos termos da sua motivação constante de fls. 13 a 15, e concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida foi proferida sem que ao condenado fosse dada a possibilidade de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o. 2. A decisão judicial que, ao abrigo do disposto no artigo 45.°, n.° 2, do Código Penal, ordenou o cumprimento da pena de prisão por não pagamento da pena substitutiva de multa, não poderia ter dispensado o respeito pelo princípio do contraditório, resultando violados ditames processuais e constitucionais, designadamente os dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, e arts. 27.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República.
Jurisprudência
Processo 99/17.0MALGS-A.E1
3. A decisão recorrida foi proferida de forma precipitada, por não ter sido precedida de audição da condenada, estando, pois, ferida de nulidade (art.° 119.°, alínea c) do CPP) por violação dos artigos, 49.°, n.° 3, ex vi art. 45°, n° 2 do Código Penal, 61.°, n.° 1, alínea b), 495.°, n.° 2, ex-vi do n.° 3 do artigo 498 ° do Código de Processo Penal do CPP, e 27.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República, os quais impõem que sejam dadas ao arguido todas as garantias de defesa, nelas se incluindo, evidentemente, a possibilidade de exercer o direito ao contraditório por via da sua audição. 4. A arguida nulidade deverá ser sanada através da prática do acto processual omitido nos termos do artigo 122.° do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 17 a 21, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido recorre do despacho judicial que determinou o cumprimento da pena de um ano de prisão que havia sido substituída por multa, em virtude do não pagamento desta. 2. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem que ao condenado fosse dada a possibilidade de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o. 3. O arguido foi condenado por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 1.200,00. 4. O arguido não efectuou o pagamento da multa no prazo legal. 5. Foram realizadas diligências para apurar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis do arguido, tendo-se em vista a cobrança coerciva da multa, todavia, não se logrou localizar qualquer bem ou rendimento susceptível de penhora pertença do arguido. 6. Assim, não tendo sido paga a multa (pena substitutiva), foi determinado o cumprimento da pena de um ano de prisão (pena principal), conforme o previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal. 7. Para que tal operação se verifique, a lei não exige a audição prévia do condenado, bastará ser-lhe efectuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR. 8. Formalidade que satisfaz as garantias de defesa do recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
9. A lei estabelece relativamente ao condenado, o ónus da demonstração e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia ao condenado, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão (pena principal), ou mesmo, requerendo trabalho a favor da comunidade. 10. Não compete ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo fazer tal juízo, como pretende o recorrente, sendo certo que nos presentes autos o condenado não invocou sequer que o não pagamento da multa lhe não é imputável. 11. Face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma, nomeadamente dos artigos 49.º, n.º 3, do Código Penal, e 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal ou dos artigos 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República, devendo julgar-se o recurso apresentado totalmente improcedente. Face ao exposto, não nos merece qualquer crítica a douta decisão recorrida. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser assim mantida. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem, na sua visão, com a nulidade decorrente da violação do contraditório ao não ter sido ouvido quanto às causas do não pagamento da multa em que foi condenado. Vejamos: Sobre questão idêntica, e como o refere o Ministério Público na 1ª Instância, já nos pronunciamos no Processo nº 598/08.5GBIVR-A.E1, nos seguintes termos: “Quanto às arguidas nulidades decorrentes de falta de notificação e audição do arguido é manifesto que as mesmas não se verificam, pois que, como bem refere o Ministério Público, em ambas as Instâncias, tanto o arguido como o seu defensor foram notificados com a cominação que o juiz a quo teve por adequada, tanto para aquele proceder ao pagamento da multa em falta, sob pena de cumprimento da prisão alternativa, como do próprio despacho, ora recorrido, que ordena o cumprimento da prisão fixada em alternativa ao tempo da multa não paga (com o desconto do tempo de trabalho cumprido a favor da comunidade).
Assim sendo, é manifesto que o despacho recorrido não padece da arguida nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, nem tão pouco constitui uma violação ao preceituado no artigo 61º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal, ou do artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição. Como tal, improcede esta pretensão do recorrente.” No caso em apreço o arguido foi condenado: “por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 1.200,00. O arguido não efetuou o pagamento da multa no prazo legal. Foram realizadas diligências para apurar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis do arguido, tendo-se em vista a cobrança coerciva da multa, todavia, não se logrou localizar qualquer bem ou rendimento suscetível de penhora pertença do arguido. Assim, não tendo sido paga a multa (pena substitutiva), foi determinado o cumprimento da pena de um ano de prisão (pena principal), conforme o previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal.” O despacho sub judice terá considerado em uníssono com a posição ora defendida pelo Ministério Público que: “Para que tal operação se verifique, alei não exige a audição prévia do condenado, bastará ser-lhe efetuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR. Formalidade que satisfaz as garantias de defesa do recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. A lei estabelece relativamente ao condenado, o ónus da demonstração e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia ao condenado, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão (pena principal), ou mesmo, requerendo trabalho a favor da comunidade. Não compete ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo fazer tal juízo, como pretende o recorrente, sendo certo que nos presentes autos o condenado não invocou sequer que o não pagamento da multa lhe não é imputável.” Entende-se que na questão em apreço importa referir e consequentemente aplicar as normas contidas nos artigos 45º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3, ambos do Código Penal.
Dispõe o artigo 45º, nº 1: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, expecto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º (a norma que dispõe sobre a pena de multa); e o nº 2: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49º” Precisamente este nº 3 dispõe: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta.” Daqui se conclui que o condenado tem o ónus de provar, e consequentemente de requerer essa prova, que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, caso em que o Tribunal, após análise do que lhe é dito e apresentado pelo condenado, poderá decidir sobre a aplicação de uma solução em conformidade com a lei. Em norma alguma se refere que o despacho que dispõe que o condenado cumprirá a pena de prisão aplicada na sentença, devido à multa de substituição não ter sido paga e não haver possibilidade da sua cobrança coerciva, deva ser precedida de audição do condenado e muito menos presencial. Com efeito, e como acima se referiu, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pena de um ano de prisão, substituída por multa, e não numa pena de multa, como parece fazer crer. Ao que consta dos autos, o condenado alheou-se completamente do processo, nada tendo requerido atempadamente, e só depois de proferido o despacho sub judice, e na iminência do cumprimento da prisão fixada na sentença é que veio reagir. Nada mais é exigido ao Tribunal a quo, para além das notificações legais, estas a efetuar para a morada constante do TIR prestado pelo arguido, e de acordo com o preceituado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal. Como tal, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos. Évora, 23-03-2021 Maria Fernanda Palma Isabel Duarte