Processo 3279/19.0T8BRG-B.G1
I- É jurisprudência pacífica que, o âmbito da presunção prevista no art. 7º do C.R. Predial não abrange os fatores descritivos do prédio, como as áreas, confrontações, limites, e que a inscrição matricial também não permite assegurar estes fatores, contudo, nada obsta a que esses elementos sejam livremente valorados pelo julgador em articulação com as demais provas produzidas, na certeza, porém, que incumbe aos autores o ónus da prova dos mesmos.
II- É admissível a reconvenção nos termos do art. 266º n.º 2 a) do C.P.C. quando o pedido do réu se funda na mesma (ou em parte da mesma) causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação) que o pedido do autor ou quando se funda nos mesmos factos (ou parcialmente nos mesmos factos) em que o próprio réu funda a sua defesa desde que estes, a verificarem-se, tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
III- Os pedidos de reivindicação e de demarcação são substancialmente incompatíveis uma vez que na ação de reivindicação se discutem os títulos de aquisição dos prédios, enquanto que na ação de demarcação se discute a sua extensão pressupondo o domínio sobre os mesmos.
