Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02630/15.7BEALM

2021-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02630/15.7BEALM Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02630/15.7BEALM
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

“64. O que está em causa é a responsabilidade Tributária subsidiária aplicável aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, nos termos do artigo 24°, alíneas “a” e “b” da Lei Geral Tributária.

65. O que a referida norma exige para a caracterização da responsabilidade Tributária subsidiária não é a gerência de direito. O que importa para a norma é a gerência de facto, isto é, a gerência efetiva, o exercício de facto das funções de gerência e se administração da pessoa coletiva.

66. É da Administração Tributária o ónus de provar os requisitos e pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente de pessoa coletiva e de fundamentar o acto de reversão indicando as provas do exercício da gerência de facto.

67. Não pode a Administração Tributária simplesmente presumir o exercício da gerência de facto tão-somente por existir prova do exercício da gerente de direito (Certidão Comercial Permanente), concluindo que ambas as funções recaem sobre a mesma pessoa do gerente de direito e, sem fundamentação e sem indicação das provas efectivas do exercício da gerência de facto, reverter a execução fiscal sobre o gerente.

68. Portanto, é no momento em que a reversão é decretada que deve a Administração Tributária provar o efectivo exercício da gerência de facto, fundamentando a legítima responsabilidade subsidiária do gerente.

69. Entretanto, na hipótese dos autos, a Administração Tributária nada fundamentou quanto ao efectivo exercício de gerência por parte do oponente no momento do despacho de reversão.

70. A referida ausência de fundamentação inviabilizou o exercício regular de direito de defesa do oponente, pois prejudicado restou o seu direito de acção (no caso, oposição), pois na altura em que foi deduzida oposição desconhecia a fundamentação, os factos e as provas que levaram a Administração Tributária concluir que o oponente também exercia a gerência de facto.

71. Consta na petição inicial de oposição que quando da citação no processo de execução (reversão), não foram entregues ao oponente os elementos essenciais de prova de liquidação do imposto (n° 4). Também consta que no projecto e na decisão de reversão não houve prova da responsabilidade do oponente quanto a sua culpa em eventuais ilícitos, não havendo uma única referência ao elemento subjetivo da norma do artigo 24° do Código Geral Tributário (n° 19).
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72. Portanto, em razão da ausência de fundamentação e de indicação das provas do efectivo exercício da gerência de facto na referida decisão de reversão, o contribuinte subsidiário foi prejudicado em seu direito de defesa/acção (oposição), porque, conforme já referido, desconhecia os motivos e as provas que ensejaram a responsabilização subsidiária pelo pagamento do imposto em dívida.

73. Somente no momento de apresentar a contestação (nºs. 27 e 28) que o Representante da Fazenda Pública analisou os pormenores dos autos do Processo de Execução Fiscal e, por um acaso, encontrou cinco cheques assinados pelo oponente e fundamentou e concluiu, por isto, que não restavam dúvidas que o oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária, desde 06/04/2010 até a sua dissolução.

74. Em Primeira Instância concluiu o ilustre Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que embora a autoridade tributária tenha recolhido cheques emitidos em nome da sociedade e assinados por anterior gerente B………. e também pelo oponente, o despacho de reversão careceu de fundamentação e não fez qualquer menção aos referidos cheques.

75. Concluiu também o Juízo de Primeira Instância que NÃO restou provado contra o oponente: a) o exercício da gerência; b) que decidia o destino da sociedade; c) que estabelecesse contacto com clientes, fornecedores ou que contratasse trabalhadores, porquanto as testemunhas referiram sempre que o “patrão” era C…….. e a esposa B…….. (anterior gerente da devedora originária).

76. Por fim, em razão da total ausência de provas, o juízo de Primeira Instância julgou procedente a oposição, considerando o oponente parte ilegítima.

77. Em Segunda Instância, o Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul, compreendeu que a assinatura de cinco cheques pelo oponente (de duas entidades bancárias diferentes) em nome da sociedade executada originária, prova que constava como titular das respectivas contas bancárias e evidencia a prática de actos de representação da sociedade.

78. A referida ausência de fundamentação da Autoridade Tributária prejudicou e, consequentemente, inviabilizou o direito de defesa e de acção do oponente, pois sem saber os motivos que determinaram a referida decisão administrativa, não teve condições de contradizer ou alegar os fundamentos da decisão na petição inicial de oposição.

79. O Representante da Fazenda Pública não pode posteriormente ao acto administrativo impugnado em Tribunal, suprir a ausência de fundamentação da Autoridade Tributária, nem o Juízo de Primeira, nem o de Segunda Instância.

80. Por todo o exposto, demonstra-se que a Administração Tributária não fundamentou a decisão de reversão, especialmente quanto ao efectivo exercício de gerência por parte do oponente.

81. A ausência de fundamentação do despacho de reversão viola a norma do artigo 24°, alíneas “a” e “b” da Lei Geral Tributária, porque inviabiliza e prejudica direito o de defesa/acção do oponente, pelo facto de desconhecer os motivos e a indicação das provas que ensejaram a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento do imposto em dívida.
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82. Portanto, o acórdão a quo do Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul, que concluiu que a assinatura de cheques pelo oponente evidencia a prática de actos de representação da sociedade e legitima o acto de reversão da Autoridade Tributária, deve ser revogado porque: a) a decisão da Autoridade Tributária careceu de fundamentação; b) o momento em que se deve aferir se houve ou não fundamentação é o momento em que a reversão é decretada; c) a fundamentação posterior ao acto de reversão, proferida pelo Representante da Fazenda Pública na contestação, não pode suprir ou tornar válido o acto pretérito de reversão sem fundamentação da Autoridade Tributária. Nem o acórdão a quo de Segunda Instância tem este poder.

83. Em razão da ausência de fundamentação da decisão de reversão, demonstrado está a violação das normas dos artigos 24°, n° 1, e 77°, n° 1 e 2, ambos da Lei Geral Tributária e do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, o que torna ilícita a responsabilidade subsidiária do oponente, devendo ser considerado parte ilegítima na Execução.

84. Diante do exposto, requer a revogação do acórdão a quo, por violação dos artigos 24°, n° 1, e 77°, n° 1 e 2, ambos da Lei Geral Tributária e do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a ausência de fundamentação na decisão de reversão da Autoridade Tributária, torna ilícita a responsabilidade subsidiária do ora recorrente/oponente, devendo ser declarado parte ilegítima na Execução, mantendo-se a sentença de Primeira Instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
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Pretende o recorrente que este Supremo Tribunal sindique o acórdão recorrido onde se concluiu que ocorreu o efectivo exercício da gerência de facto, o que autoriza a reversão da dívida exequenda, nos seguintes termos:

Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o Recorrente preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que o Recorrente exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada, no período a partir de 16/04/2010.

Analisando, agora, a matéria de facto dada como assente, deve concluir-se que tal prova foi efectivamente realizada.

Assim sendo, resultando provado que Recorrido teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído para o desenvolvimento do seu giro comercial nas datas em que lhe seja imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, o que juntando ao facto de o oponente ser o único gerente da empresa e sendo a sua assinatura que vinculava a mesma, terá que se considerar demonstrada a gerência de facto.

Nestes termos, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida.

Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPTA, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.

Assim, porque o acórdão recorrido concluiu pela legalidade da reversão apoiando-se na matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida e nas ilações de facto que dessa mesma matéria retirou, não pode este Supremo Tribunal conhecer da questão que vinha colocada.

Uma vez que da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, o recurso não pode ser admitido.

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas do incidente pelo recorrente.
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D.n.

Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.