O arguido deve ser notificado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, fazendo apelo às garantias de defesa do arguido e ponderando a natureza da decisão em causa, a qual, bem vistas as coisas, modifica de algum modo o conteúdo decisório da sentença condenatória, e, por outro, pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado. O que não se justifica é que o arguido tenha de ser notificado pessoalmente dessa decisão, porquanto não é isso que resulta do disposto no artigo 113º, nº 10, do
C. P. Penal, sendo certo que o intérprete não deve distinguir aquilo que o legislador não distinguiu, e sendo também certo que nenhuma outra disposição legal prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação da decisão em apreço. Deve, pois, proceder-se à notificação ao arguido do aludido despacho, mas tal notificação pode ter lugar por meio de carta simples com prova de depósito, a remeter para a morada que o arguido tenha indicado quando prestou TIR. O despacho judicial que converte a pena de multa em prisão subsidiária, ao abrigo do estabelecido no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, ainda não restringe efetivamente a liberdade do arguido, porquanto, entre o momento em que é definida a prisão subsidiária e o respetivo cumprimento, o condenado pode evitar a privação da liberdade, pagando, total ou parcialmente, a multa (conforme disposto no nº 2 do mesmo preceito legal). Não se está, por conseguinte, perante uma alteração definitiva e irremediável do conteúdo decisório da sentença condenatória, passando inapelavelmente de uma pena de multa (aplicada na sentença) para uma efetiva e inultrapassável aplicação de pena de prisão (a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa), tratando-se a decisão de conversão, bem vistas as coisas, e conforme muitas vezes acontece na prática judiciária, de uma forma de “compelir” o arguido ao pagamento da multa, após inúmeras tentativas falhadas do cumprimento dessa pena por vias alternativas. Não é inapropriado usar aqui, do ponto de vista argumentativo, o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, de 15-04-2010 (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e publicado no D.R., Serie I, de 21-05-2010), muito embora esse A.U.J. respeite à notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão (situação, aliás, bem mais gravosa do que a resultante da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, até na medida em que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão corresponde, sem possibilidade de reversão - a não ser por via de recurso -, a uma decisão de inelutável e inultrapassável cumprimento pelo arguido da pena de prisão cuja suspensão foi revogada).