Processo 371/16.7PBGMR.G1
I) Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal.
II) Como refere Maia Costa, «Em síntese, poderá dizer-se que são suficientes os indícios que ultrapassem, o teste da “dúvida razoável”, na perspetiva da produção da prova na audiência de julgamento» (vd. Código Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 992).
III) No caso dos autos, de todos os indícios relevantes apurados, impõe-se concluir pela existência de fortíssimas probabilidades da arguida ter assumido uma conduta estradal incauta, descuidada e manifestamente transgressiva, tudo apontando no sentido de que circulava com excesso de velocidade, pelo lado esquerdo da via e sem atenção às características da mesma e ao demais trânsito que aí se verificava naquele momento, nomeadamente de peões, desrespeitando as regras estradais previstas nos artigos 13º , nº 3 e 4, 24º e 25º nº 1 a) do CE.
IV) Considerando o quadro circunstancial que envolveu o embate e atendendo a que a imputação de um crime negligente pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado que pode emergir da violação de normas do código da estrada, tal bastará para que se considerem existir indícios suficientes da prática de um crime. Sendo certo que os fortes indícios existentes poderão, no mínimo, levar a imputar à arguida uma concorrência de culpas no deflagrar do sinistro, uma vez que o seu comportamento estradal potenciou substancialmente o risco de eclosão do acidente.
V) Assim, reúnem-se indícios seguros do cometimento dos factos pela arguida, resultando consistente a previsibilidade de vir a ser proferida decisão condenatória da mesma com base em tal factualidade.
VI) Em face da consistência dos indícios não existe dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos e a sua autoria, pelo que a viabilidade de condenação em julgamento se mostra plenamente sustentável, sem beliscar o princípio in dubio pro reo, e por isso a decisão recorrida não pode manter-se,
