I - Embora não seja possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação de IMT, vícios inerentes ao ato de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário do imóvel transmitido, tal não impede que nela seja invocada e decidida a questão de saber se a administração tributária podia ter atendido - para efeitos de liquidação adicional deste imposto - a um valor patrimonial tributário que resultou de uma avaliação posterior à transmissão, efetuada na sequência da apresentação de declaração mod. 1 para efeitos de IMI, realizada numa altura em que o prédio já tinha sofrido alterações concretizadas após a transmissão, e na qual se atendeu apenas ao estado em que o prédio se encontrava no momento da avaliação.
II - Tal liquidação de IMT pode ser sindicada com base nessa eventual ilegalidade, porquanto o que verdadeiramente está em causa é a questão jurídica da produção de efeitos, em sede de outros impostos que não o IMI, das avaliações efetuadas no âmbito da avaliação imposta pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12.11, e traduz-se em saber se pode atender-se, para efeitos de liquidação adicional de IMT, a um valor patrimonial fixado numa avaliação posterior à transmissão e que, tendo sido realizada para efeitos de IMI, atendeu a uma realidade que não existia à data da transmissão.
III - A liquidação de IMT referente a primeira transmissão após a vigência do CIMI era sempre provisória, porque sujeita a retificação, pois, na determinação do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de IMT, permitia o legislador que a liquidação de imposto fosse corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação do imóvel em causa se tornasse definitiva, nos termos do CIMI, no que diz respeito aos prédios cujo valor patrimonial tivesse sido determinado ainda nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, conforme dispõe o artigo 27.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 287/2003, de 12/11.
IV - O IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição; daí que, para efeito de liquidação adicional de IMT (em que releva o valor da propriedade adquirida), a avaliação deva reportar-se ao momento da aquisição, considerando o valor do imóvel no estado em que se encontrava a essa data, por ser este o que traduz a riqueza/capacidade contributiva manifestada no momento da aquisição.
V - Se o imóvel foi objeto de obras, entre as datas das respetivas aquisição e avaliação, e os autos não reúnem elementos que permitam fundadamente afirmar que aquelas não tiveram qualquer reflexo na avaliação, devem os autos baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto..* * Sumário elaborado pela relatora